TJPB - 0801791-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801791-16.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA CAMILO DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
10/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:26
Outras Decisões
-
10/02/2024 06:50
Conclusos para decisão
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25/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:31
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2023 21:31
Determinado o arquivamento
-
17/12/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801791-16.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA CAMILO DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 08:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA CAMILO DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de MARIA CAMILO DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAMILO DE LIMA - CPF: *88.***.*13-04 (AUTOR).
-
28/03/2023 08:45
Outras Decisões
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27/03/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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