TJPB - 0806103-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais.
Guarabira, 20 de agosto de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS -
20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:54
Juntada de cálculos
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19/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:58
Juntada de cálculos
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806103-35.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 002371405.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 80073711.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 85646317.
Laudo pericial - ID n. 98682583.
Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações sobre o laudo pericial - ID n. 98714052 e 99961544.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
A esse respeito, precedentes do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800898-10.2022.8.15.0941 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO PEREIRA – OAB/PB 16.051 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÕES DAS DEMANDAS REUNIDAS E RESPALDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REUNIR VÁRIOS CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO.
FACULDADE DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.- “embora a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial possa encontrar amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Vai de encontro ao que estabelece, o art. 327, do CPC, pois a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJ-PB - AC: 08003273920228150941, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) (TJPB: 0800898-10.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816308 84 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Terceiro interessado: João de Souza Clarindo (autor) Terceiro interessado: Banco Itaú Consignado – S/A (réu).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (TJPB: 0816308-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) – Grifos acrescentados.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
No caso dos autos, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 98682583 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB – Microcrédito Produtivo Orientado Fiannc.nº002.371.405, Data:06/10/2021, sob id. 83578287 - Pág. 7), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo impugnado nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
No que se refere ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços do contrato n. 002371405; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 05:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:25
Juntada de Alvará
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de informação
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19/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:40
Nomeado perito
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31/07/2024 05:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806103-35.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do empréstimo, as quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:45
Nomeado perito
-
16/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806103-35.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contrato juntado pela parte demandada no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806103-35.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de prova pericial requerida pela parte autora, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de Id 80073709 em sua integralidade, pois só foram juntadas aos autos 02 (duas) páginas e em nenhuma delas consta qualquer assinatura.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806103-35.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO - CPF: *28.***.*65-80 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:30
Outras Decisões
-
28/08/2023 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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