TJPB - 0804607-68.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 06:42
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:58
Juntada de cálculos
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 08:57
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 12:10
Juntada de cálculos
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804607-68.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ROSIMERE XAVIER DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ROSIMERE XAVIER DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor indicado pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 46.895,47.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 911,36, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804607-68.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: ROSIMERE XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804607-68.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ROSIMERE XAVIER DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERE XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*47-41 (AUTOR).
-
07/07/2023 09:56
Outras Decisões
-
06/07/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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