TJPB - 0808470-37.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:47
Outras Decisões
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09/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808470-37.2019.8.15.2003 AUTOR: VANILDO SOARES TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Procedi, nesta data, a alteração do valor da causa para R$ 33.698,48 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor perquirido pelo autor: R$ 28.698,48 – dano material e R$ 5.000,00 – dano moral.
Ver petição de emenda – ID: 84705537.
Analisando os autos, em especial, a petição de emenda, é possível constatar que a parte autora adequou seus cálculos, asseverando que o promovido deixou de aplicar os índices corretos do PASEP nos anos de 1993 a 2015 e, com isso, prejudicando o autor que deixou de receber os valores corretos quando sacou o PASEP.
A parte promovente não questiona nenhum saque indevido.
Logo, o cerne da lide restringe-se a apurar se o banco demandado aplicou corretamente os índices do PASEP nos anos de 1993 a 2015.
Decido.
I – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de não ter sido aplicado corretamente os índices de correção e juros na conta do PASEP referente aos anos de 1993 a 2015.
Repito: não há nenhum questionamento acerca de saques ou débitos indevidos, devendo-se observar a petição de emenda.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, considerando que nestes autos não estão sendo discutidos qualquer tipo de lançamento a débito nas contas individualizadas do PASEP, mas, apenas, repito, os índices de correção e juros compreendidos dos anos de 1993 a 2015, INDEFIRO o pedido de suspensão, determinando o regular prosseguimento do feito.
Considerando que os honorários periciais já foram devidamente depositados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando todas as determinações contidas no ID: 100737821, especialmente os itens V, VI e VII.
O perito deve, ainda, responder, como quesito do juízo: 1) se houve a aplicação correta dos índices da conta do PASEP da parte autora entre os anos de 1993 a 2015; E, em caso negativo, justificar o que foi feito de errado, apresentando os cálculos corretos. 2) para responder todos os quesitos, o perito deve se basear na petição de emenda (ID: 84705537) e na planilha de ID: 84705540, apresentada pelo autor.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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18/02/2025 19:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
"(...)Intimem as partes desta decisão e o banco demandado para, em até cinco dias, comprovar o pagamento/depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de a inércia ser considerada como falta de interesse na produção da prova requerida.(...)" -
06/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AUTOR: VANILDO SOARES TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Processo n. 0808470-37.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registro, o dever das partes em cumprirem de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, em prol de um justiça célere e efetiva.
Na hipótese dos autos, em decisão de saneamento, os honorários foram fixados por este juízo em um salário mínimo.
Intimados, o autor formulou quesitos; o perito aceitou o encargo e apresentou currículo, enquanto o promovido impugnou os honorários periciais, em virtude de uma sugestão dada pelo perito e apresentou quesitos.
Repito: o perito aceitou o encargo e o valor fixado por este Juízo como honorários.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo promovido, mantendo os honorários periciais no valor de um salário mínimo.
Intimem as partes desta decisão e o banco demandado para, em até cinco dias, comprovar o pagamento/depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de a inércia ser considerada como falta de interesse na produção da prova requerida.
Com a comprovação do depósito, cumpra os itens V, VI e VII da decisão de id. 100737821 - Pág. 6.
Anotar no sistema a prioridade requerida no id. 105069714: autor idoso e portador de doença grave.
Cumpra com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa (PB), na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 17:36
Outras Decisões
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09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
"(...)II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias;(...)" -
09/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808470-37.2019.8.15.2003 AUTOR: VANILDO SOARES TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado em sua conta do PASEP que não houve a justa recomposição monetária, assim como a existência de descontos/débitos indevidos mensais, asseverando que nunca efetuou qualquer saque.
E, que, só sacou o PASEP quando da sua aposentadoria, no ano de 2015, recebendo a quantia de R$ 1.840,68, valor este extremamente aquém do que se é devido.
Requer a condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de 110.610,87 (cento e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acostou documentos.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Em sede de recurso, a sentença foi anulada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Determinada a suspensão do processo em face do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000.
Levantada a suspensão e determinada a emenda, inclusive para fins de comprovação da gratuidade.
Deferida a gratuidade a parte promovente.
Em contestação, o demandado impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois desde 1971 que o índice aplicado como fator de correção monetária é o ORTN (a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, passou a ser utilizada a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%), mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida e que todos os pagamentos de rendimentos anuais foram feitos de acordo com a legislação vigente.
E, que, desde o ano de 1988 que as contas do PASEP não recebem crédito.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial contábil.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
O promovido requereu decisão saneadora, requerendo a prova pericial, autor informou que não se opõe a prova pericial requerida pelo demandado.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando, mais uma vez, pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
O promovente, por sua vez, não se opõe ao pedido, desde que custeado pelo demandado, por ter sido que requereu a produção da referida prova.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que o autor apenas não se opôs ao pedido do promovido, não podendo, dessa forma, arcar com referido ônus.
Ademais, nos termos do art. 373, II do C.P.C., cabe ao promovido comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los, respondendo as seguintes perguntas do Juízo: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, objetivamente, com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 23:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:48
Nomeado perito
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23/09/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808470-37.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDO SOARES TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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13/05/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDO SOARES TEIXEIRA - CPF: *06.***.*69-53 (AUTOR).
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01/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808470-37.2019.8.15.2003 AUTOR: VANILDO SOARES TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, através da qual a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de conta individual de PASEP, R$ 110.610,87 (cento e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
De acordo com a inicial, o autor incorporou, no ano de 1977, nos quadros da administração pública, até se aposentar no ano de 2015, totalizando trinta e oito anos de serviço público.
E, que, fez o saque do PASEP em 30/01/2017, tendo se deparado com a quantia irrisória de R$ 1.840,68 (um mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) conforme o demonstrativo contábil que traz registros referentes apenas ao período de 1999 até a data do saque.
Informa que em 1988, quando houve o último depósito da cota de participação, o saldo da conta do individual do Autor perfazia a quantia de Cz$ 155.997,00 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e sete cruzados).
E, que, entre o ano de 1989 a 2015 não houve a devida correção monetária e não foram aplicados os devidos juros aos valores constantes na Conta do PASEP, assim como ocorreram de forma constante débitos, saques ilícitos, e constante depreciação do montante depositado na Conta PASEP do Autor.
Junto com a exordial, vieram microfilmagens e extratos.
Sentença anulada pelo TJ/PB.
Determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 É o que importa relatar até aqui.
Faço algumas observações para ao final determinar.
Do levantamento da suspensão Considerando que já houve o julgamento do IRDR supracitado, assim como do TEMA 1150 do STJ, a retirada da suspensão é medida que se impõe.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código Civil de 2015 passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, além de gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
A parte autora não trouxe aos autos comprovantes de rendimentos nem tão pouco de que estão comprometidos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais ou, pelo menos até aqui, nem mesmo com as custas iniciais ainda que eventualmente parceladas e/ou reduzidas.
Esclarecimentos sobre débitos Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Mas os extratos sim.
A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019).
No caso dos autos, não consegui identificar os códigos dos saques impugnados nas microfilmagens, mas sabe-se que sendo 1009 indica que o débito se deu em contrapartida a crédito na própria folha de pagamento (na mesma ideia do ‘pgto rendimento fopag’ explicado à frente – que se observa de 1999 em diante com clareza nos extratos até aqui apresentados).
Já os extratos sim.
Nestes é possível observar com clareza a rubrica “pgto rendimento fopag – CNPJ 087611240000100 (Estado da Paraíba)”; “pgto rendimento c/c: 4020/31697” e “Pgto aposentadoria ag. 8347”.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
No caso dos autos, de 1999 até o ano de saque por aposentadoria é possível se observar, em todos os anos, repito: “pgto rendimento fopag – CNPJ 087611240000100 (Estado da Paraíba)”; “pgto rendimento c/c: 4020/31697” e “Pgto aposentadoria ag. 8347”.
Sendo assim, diante da alegação de subtrações indevidas tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que são documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) suas fichas financeiras de 1977 até o ano de sua aposentadoria de maneira a se analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque de maneira a explicar débitos em sua conta individual Pasep.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
No caso concreto, o pagamento em folha de pagamento, de acordo com os extratos, se deu no ano de 2010, fonte pagadora com CNPJ 087611240000100 (Estado da Paraíba).
Com a mesma finalidade de esclarecimento, imprescindível também a apresentação dos extratos das respectivas contas para os anos em que aparece pagamento de rendimentos em conta: 4020/31697 Cálculos Outro ponto a ser esclarecido já com a petição inicial são os cálculos apresentados.
Não há fundamentação na peça de ingresso para apresentar cálculos com juros compostos de 1% ao mês, quando o art. 3º da Lei Complementar 26/75, prevê de juros anuais de 3% e não juros mensais compostos de 1%.
Também não apontou em que base legal se fundamentou para utilizar o IPCA como índice de correção já que a legislação de regência previu índices (ORTN) aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Outrossim, os cálculos trazem o valor nominal em cruzado (Cz$ 155.997,00), totalmente elaborado em cruzados, mas ao pleitear o valor do dano material, inclui o valor na exordial como reais (R$ 112.450,87).
De igual forma, também não verifico nos cálculos, a dedução, como narrado na inicial, do valor sacado quando da aposentadoria.
Ver os cálculos inseridos no ID: 24679512.
Determinações Por todo o exposto INTIME a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de ser indeferida, devendo, para tanto: 1) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, as suas fichas financeiras, dos anos de 1977 até 2015 (quando se aposentou); 2) apresentar extratos de sua conta bancária: 4020/31697, referente aos anos de 2011, 2012 e 2014.
Ciente de que caso não apresente essa documentação (extratos de conta bancária e fichas financeiras), não fizer nenhuma declaração ou se apresentar recusa tida por ilegítima, nos termos do art. 400 do C.P.C., este juízo admitirá como verdadeiro o fato de que sempre que observadas as rubricas ‘“pgto rendimento c/c: 4020/31697” nos extratos do PASEP presentes nos autos é porque efetivamente os mesmos representaram crédito em contracheque ou conta bancária de titularidade do demandante; 3) declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé se comprovado o contrário, nunca ter recebido qualquer adiantamento de rendimento e/ou de rateio de resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP seja através de crédito direto em seu contracheque, por crédito em conta bancária de sua titularidade e/ou direto em caixa; 4) se recebeu os valores que constam nos extratos (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do PASEP, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantias recebidas, eis que a dos autos não consta nenhum tipo de dedução, referente às quantias já recebidas (inclusive quanto ao valor percebido pela aposentadoria); 5) apresentar nova planilha com os valores recebidos, devidamente deduzidos, com os valores em reais, eis que a dos autos está em cruzados e também sem a aplicação de juros compostos, observando, ainda a Lei Complementar 26/75; 6) com base nas microfilmagens e extratos apontar objetivamente a sua causa de pedir e, caso seja subtrações/saques indevidos (sem autorização do promovente), identificar objetivamente nos extratos e nas microfilmagens (através de datas), onde podem ser observados, referidos saques; 7) esclarecer a data do saque do PASEP, pois na inicial diz que foi em 30/01/2017, mas o extrato de ID: 24679511 - Pág. 3, traz a informação e que o saque se deu em 22/04/2015.
Ciente de que silenciado será considerada a data que consta no extrato; E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, o autor deve, no mesmo prazo da emenda de 15 (quinze) dias, apresentar: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 3) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 4) último contracheque ou documento similar; 5) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos), 6) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcela.
Caso qualquer dos documentos acima, necessários à análise do pedido de gratuidade, não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 19:37
Conclusos para decisão
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30/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de VANILDO SOARES TEIXEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/10/2020 23:32
Conclusos para despacho
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17/10/2020 09:31
Recebidos os autos
-
17/10/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/12/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 23:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 00:08
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 00:08
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 00:08
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:22
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2019 01:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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