TJPB - 0800791-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800791-78.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CECILIA RODRIGUES DA SILVA ASSUNCAO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
10/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:26
Outras Decisões
-
10/02/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:53
Juntada de Informações
-
17/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 03:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800791-78.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CECILIA RODRIGUES DA SILVA ASSUNCAO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES DA SILVA ASSUNCAO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 06:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/06/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES DA SILVA ASSUNCAO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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