TJPB - 0843135-85.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA RABELO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:30
Conhecido o recurso de MARIANA RABELO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*04-92 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843135-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843135-85.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Liminar, Consignação de Chaves] AUTOR: MARIANA RABELO DOS SANTOS REU: ADALBERON WILSON GOMES, JONATHAS EMILIANO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de nulidade de cláusula e indenização por danos morais, proposta por Mariana Rabelo dos Santos em desfavor de Adalberon Wilson Gomes e Jonathas Emiliano Gomes De Oliveira.
A autora alegou que durante o período de vigência do contrato de locação surgiram problemas estruturais e de manutenção no imóvel, que comprometiam sua habitabilidade, como infiltrações e interrupções de fornecimento de água.
Em razão dos referidos transtornos, que, segundo a autora, causaram-lhe prejuízos materiais e morais, pediu a rescisão contratual, a nulidade de cláusula contratual para pagamento de multa e alugueis restantes, bem como a condenação dos réus em danos morais.
Liminarmente, pleiteou a imediata suspensão do contrato locatício, com a suspensão das cobranças de alugueis, dando-se o prazo de 30 (dias) para a desocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Depósito judicial de valor de aluguel em id. 23204658.
Tutela provisória deferida nos termos do id. 24708385.
Corréu Jonathas Emiliano Gomes De Oliveira citado conforme certidão de id. 25102071.
Corréu Adalberon Wilson Gomes citado por edital (id. 91580944).
Os promovidos juntaram contestação em id. 9884111, onde suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto da ação.
No mérito, defendem a improcedência dos pedidos, sustentando que os problemas relatados não configuram lesão à integridade moral da autora, tratando-se apenas de situações comuns em uma relação locatícia.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação em id. 101155076.
Promovidos informaram que não possuíam o interesse na produção de novas provas (id. 100780717), enquanto que a parte autora requereu a juntada de documentos por parte dos réus.
Intimados para manifestação (id. 102300219), os requeridos mantiveram-se inertes.
Em peça de id. 103368035 a autora juntou documento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMIANARES 2.1.1.
Da ilegitimidade passiva Com relação à ilegitimidade passiva suscitada, cumpre analisar a posição dos réus sob a ótica da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que regula as obrigações do locador e do administrador.
Segundo o art. 22 da Lei do Inquilinato, incumbe ao locador entregar o imóvel ao locatário "em estado de servir ao uso a que se destina" e "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação" (incisos I e IV), o que inclui defeitos ocultos que comprometam a habitabilidade do imóvel.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que, na relação de locação, o locador assume a responsabilidade pelos vícios existentes no imóvel, especialmente quando tais defeitos já se encontravam presentes à época da celebração do contrato.
Assim, é evidente que o locador, Adalberon Wilson Gomes, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao segundo réu, Jonathas Emiliano Gomes de Oliveira, administrador do imóvel, sua atuação limita-se à intermediação do contrato, não sendo ele responsável pelas condições estruturais ou defeitos do imóvel locado.
O administrador não possui o dever de garantir a integridade física do imóvel, nem de se responsabilizar pelos vícios ocultos, que cabem ao locador conforme a Lei do Inquilinato.
Veja-se o entendimento da jurisprudência em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
MERA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA.
DEFEITOS OCULTOS.
INFILTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR.
MULTA CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DESCABIDA.
DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. - Nos contratos de locação, a imobiliária figura como mera administradora do imóvel, portanto, não detém legitimidade passiva para responder por eventuais danos suportados pelo locatário. - Nos termos do art. 22, IV, da Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098657-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao corréu JONATHAS EMILIANO GOMES DE OLIVEIRA, o que implica sua exclusão do polo passivo. 2.1.2.
Da alegada ausência de interesse processual Ainda em sede de preliminar, os réus argumentam pela ausência de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual, posto que a própria autora informou que entregou o imóvel.
Nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do CPC, a presente ação encontra-se parcialmente prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, já que o imóvel foi devolvido ao locador sem contestação ou insurgência das partes.
Este fato descaracteriza o interesse processual no pedido de rescisão contratual, de modo que não há utilidade ou necessidade de prosseguir com a análise dessa parte da demanda, que se encontra consolidada.
Contudo, subsiste o pedido de indenização por danos morais, que merece análise independente em relação aos fatos passados, considerando que estes podem ensejar a reparação pretendida.
A perda do objeto de uma ação, ou sua prejudicialidade, ocorre quando, no curso do processo, fatos supervenientes tornam impossível ou desnecessária a tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
O CPC disciplina essa matéria em seu art. 493, que estabelece: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Este dispositivo permite ao julgador considerar, inclusive de ofício, qualquer fato novo que altere as condições inicialmente apresentadas, evitando decisões que tratem de situações já consolidadas.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da ação já foi devolvido pela autora ao locador, fato incontroverso, dado que não houve impugnação sobre a devolução na réplica apresentada pela parte autora.
A ausência de questionamento sobre esse ponto indica a aceitação tácita das condições de entrega do bem, revelando a inexistência de litígio atual sobre a posse do imóvel e a desnecessidade de uma resolução judicial sobre a rescisão contratual.
O interesse processual, que integra a condição da ação prevista no art. 485, inciso VI, CPC, impõe que a parte demonstre não apenas uma pretensão legítima, mas também a utilidade e necessidade da decisão judicial pretendida.
O interesse de agir, ou interesse processual, desdobra-se nos aspectos “necessidade”, entendido como a tutela judicial imprescindível para que a parte obtenha seu direito ou impeça a lesão deste; e “utilidade”, que pode ser traduzido na utilidade da tutela pleiteada para a parte, trazendo benefício concreto ou evitando prejuízo.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o interesse processual é verificado pela conjugação desses elementos, de modo que a ausência de necessidade ou utilidade compromete a própria admissibilidade da demanda.
Verificada a perda superveniente do objeto, a extinção da ação é medida que se impõe, uma vez que o interesse processual não se perpetua quando o bem da vida deixa de estar em disputa.
Neste caso, a necessidade de tutela judicial foi suprimida pela devolução do imóvel ao locador, configurando a perda da utilidade do pedido de rescisão para a autora.
Destaca-se que esta não informou nos autos se houve efetiva cobrança de multa ou alugueis remanescentes.
Não há, portanto, necessidade de intervenção judicial para assegurar uma situação que já se consolidou, tornando o pedido de rescisão contratual prejudicado.
Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao pleito de indenização por danos morais.
Este pedido guarda relação com a análise dos fatos passados e de possíveis lesões à personalidade da autora, ocasionadas durante a vigência do contrato de locação, e independe da situação atual do imóvel.
A reparação de dano moral visa compensar eventuais lesões aos direitos de personalidade, devendo ser apurada com base nos eventos que a autora alega ter sofrido em momento anterior à devolução do bem.
O dano moral refere-se à violação de direitos personalíssimos, como a dignidade, a integridade moral e emocional, e à honra subjetiva do indivíduo, sendo passível de indenização nos casos em que ocorra abalo psicológico significativo.
Para sua configuração, não se exige prova de prejuízo material, mas sim de lesão à esfera íntima do ofendido, decorrente de ato ilícito.
A análise do dano moral independe, portanto, da situação atual do imóvel ou da relação locatícia em vigor, estando centrada nos eventos passados, sendo cabível que se prossiga na apuração desses fatos para avaliar a procedência da reparação indenizatória.
Assim, o pedido de danos morais deve ser analisado à luz dos fatos já ocorridos, com base na alegada falha do locador em manter o imóvel em condições adequadas, o que, em tese, pode ensejar a responsabilidade civil.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PERDA DO OBJETO - RELAÇÃO A APENAS UM DOS PEDIDOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO REMANESCENTE.
Ocorrendo a perda do objeto do feito apenas em relação a um dos pedidos formulados na petição inicial, deve o feito prosseguir em relação à pretensão remanescente. “ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.444656-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.210006-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 28/04/2022) (Grifo meu) Diante do exposto, nos moldes do art. 485, VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual por perda superveniente do objeto, subsistindo apenas a análise do pedido de indenização por danos morais. 2.1.3.
Do pedido de justiça gratuita das partes Em peça exordial, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita anexando declaração de hipossuficiência econômica (id. 23181557).
Os réus, em contestação de id. 98841112, igualmente fazem o mesmo requerimento com juntada de declaração e hipossuficiência em ids. 98841121 e 99584290.
Pois bem.
Compulsando os autos, não verifiquei decisão acerca de tais pedidos, motivo pelo qual passo a analisa-los.
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça é assegurada a toda pessoa natural ou jurídica que declare não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O § 3º do referido artigo estabelece que, quando a alegação de insuficiência é formulada por pessoa física, esta goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa física visa garantir amplo acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos, as partes, pessoas naturais, instruíram seus pedidos com as respectivas declarações de hipossuficiência, que não foram impugnadas pela parte contrária e que gozam de presunção de veracidade.
Dessa forma, entendo que a simples declaração apresentada pelas partes é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência alegada, cabendo ao Judiciário deferir o benefício sem maiores formalidades, conforme estabelece o § 3º do artigo 98 do CPC.
Ressalto que, caso surjam elementos posteriores que indiquem a desnecessidade do benefício, este poderá ser revogado.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor das partes, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.2.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito em relação ao locador, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos supostos prejuízos experimentados durante a vigência do contrato de locação.
No tocante à alegação de dano moral, é necessário observar que, para a caracterização deste, deve-se averiguar se houve violação aos direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe constrangimento, sofrimento ou humilhação de ordem tal que transcenda o mero aborrecimento.
O dano moral, segundo doutrina e jurisprudência consolidada, não se configura por simples contratempos ou descontentamentos com serviços ou contratos, mas sim por uma lesão efetiva e significativa à integridade psíquica, emocional ou moral da pessoa.
Em verdade, não se deve banalizar o conceito de dano moral, utilizando-o para reparar situações de desgaste cotidiano, próprias do convívio social ou de relações contratuais, salvo quando presente grave violação aos direitos fundamentais do indivíduo.
No presente caso, os problemas estruturais relatados pela autora — como infiltrações e dificuldades no fornecimento de água —, embora inconvenientes, caracterizam-se como meros aborrecimentos da vida cotidiana e da própria relação locatícia.
Tais situações não configuram, por si sós, lesão à dignidade da autora ou afetam seus direitos de personalidade de forma intensa e direta, a ponto de justificarem indenização por dano moral.
Ademais, quanto à rescisão contratual, observa-se que a autora já desocupou o imóvel e não foi exigida qualquer multa rescisória ou outros pagamentos após sua saída.
Não há, portanto, comprovação de prejuízo material ou moral concreto e atual que justifique a procedência do pedido indenizatório ou a nulidade das cláusulas contratuais.
Por fim, verifico que a promovente depositou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de aluguel.
Tal quantia não foi requerida pela parte promovida, motivo pelo qual, diante da resolução contratual, determino que seja expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do montante. 3.
DISPOSITIVO Isto posto: a.
Com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao corréu JONATHAS EMILIANO GOMES DE OLIVEIRA; b.
Igualmente, com base no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no tocante ao pedido de rescisão contratual; c.
Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL de indenização por danos morais.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores depositados conforme comprovante de id. 23204658.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0843135-85.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Liminar, Consignação de Chaves] AUTOR: MARIANA RABELO DOS SANTOS REU: ADALBERON WILSON GOMES, JONATHAS EMILIANO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O CPC descreve como meios de prova os seguintes elementos: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
A parte ré informou que não tem mais prova a produzir, conforme manifestação do id.100780717.
A parte autora, por sua vez, exige que a ré apresente Termo de Vistoria, ordem de serviços e notas fiscais de reparos realizados no imóvel (id.101156877).
Ora, entendo que o ônus da prova cabe a quem alega e eventual documento, que seja necessário para a prova do alegado, não juntado aos autos por quem deveria juntar, poderá gerar resultado negativo quando do exame meritório do conjunto probatório.
Nesse sentido, orienta a lei processual: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, em respeito ao art.10 do CPC, ouça-se a parte ré sobre o pedido de apresentação de documentos formulado pela autora, no prazo de 05 dias.
Com ou sem apresentação dos documentos exigidos pela autora, após o decurso do prazo, façam os autos conclusão para sentença.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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