TJPB - 0862121-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de AFONSO DE LIGORE LINS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de AFONSO DE LIGORE LINS em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:40
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 21:40
Determinada diligência
-
06/05/2025 21:40
Indeferido o pedido de AFONSO DE LIGORE LINS - CPF: *79.***.*80-97 (REU)
-
13/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:51
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 21:01
Determinado o arquivamento
-
24/11/2024 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de AFONSO DE LIGORE LINS em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862121-48.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: AFONSO DE LIGORE LINS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:24
Determinada diligência
-
10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862121-48.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: AFONSO DE LIGORE LINS DESPACHO Intime-se o Promovente para apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 16:00
Determinada diligência
-
21/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862121-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862121-48.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
L.
L.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca das petições de IDs 82741108 e 82690660, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
28/11/2023 15:50
Determinada diligência
-
27/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:39
Determinada diligência
-
25/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 23:10
Determinada diligência
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15/11/2023 23:10
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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