TJPB - 0801512-53.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
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02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
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02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
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02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801512-53.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Endereço: Antonio Pereira, 172, Jose Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: DR GERALDO DE CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, tanto em relação ao valor requerido no cumprimento de sentença, em favor da parte autora, bem como do excedente em favor do promovido.
Observem-se os dados bancários informados por ambas as partes.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:35
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:44
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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21/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA (*18.***.*20-26).
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21/05/2023 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2023 07:52
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2023 07:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA - CPF: *18.***.*20-26 (AUTOR)
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11/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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