TJPB - 0866178-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0866178-12.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045, MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095 REU: MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA Advogado do(a) REU: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/04/2025 18:06
Juntada de Informações
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16/04/2025 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 19:31
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866178-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866178-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de despejo liminar, intentada por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em face de MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA, na qual aduz a parte promovente que o contrato entabulado entre as partes, de locação do imóvel descrito na inicial, encontra-se com prazo indeterminado e que diante disso, com intuito de que o promovido desocupasse o imóvel, foi realizada a notificação do mesmo, para que assim procede-se desde 12 de setembro de 2023, lhe concedendo um prazo de 30 dias para tal providência.
Ocorre que, afirma a parte autora que até o ajuizamento desta lida, o promovido se mantém inerte quanto a desocupação do imóvel, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de despejo em desfavor da parte ré.
Relatei.
Decido.
Conforme se elucida de uma leitura nos arts. 46, § 2º e 57 da lei 8.245/91, é cedido ao locador nos contratos de locação por prazo indeterminado, requerer a denúncia deste, desde que concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Ademais, em complemento é como trata a jurisprudência pátria acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 46, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91.
RECURSO PROVIDO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação residencial, com fundamento na denúncia vazia. 2.
Se a locação residencial passa a vigorar por prazo indeterminado, surge para o locador proprietário o direito de retomar o imóvel por meio de ação de despejo por denúncia do contrato, desde que atendido o requisito da comunicação por escrito, com prazo de 30 dias para a desocupação, consoante o disposto no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91. 3.
Direito potestativo do locador de denunciar o contrato e obter a desocupação do imóvel, após regular notificação do locatário. 4.
Recurso provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00553721220128190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 11/01/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2013)” “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
POSSIBILIDADE.
DISPENSA.
JUSTIFICAÇÃO.
LOCADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA. 1.
A denúncia vazia é a faculdade de rescisão do contrato locatício, sem que haja a necessidade de o locador demonstrar os motivos que ensejaram a retomada do imóvel. 2.
A denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado é faculdade do locador a ser exercida após a notificação prévia do locatário, independente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991. 3.
A prévia notificação do locatário é requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel nas ações de despejo fundadas em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado.
Concede-se ao locatário o prazo de trinta (30) dias para a desocupação. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07123718820218070020 1667668, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)” Isto posto, têm-se que para a concessão da medida liminar de despejo nesses casos, não se exige a existência de motivos que justifiquem tal pretensão, apenas que o locador comprove que cumpriu com estatuído nos arts. 46, § 2º e 57 da lei 8.245/9.
No caso dos autos, vislumbro que os documentos que instruíram a exordial atestam o cumprimento da parte promovente com as exigências elucidadas acima, estando comprovada por intermédio da notificação extrajudicial ora anexada, assim sendo, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO a medida liminar pleiteada e uma vez que as custas prévias já foram recolhidas, determino a expedição do mandado de de despejo do imóvel objeto da demanda, no endereço constante na exordial, como requerido no petitório, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial, requisite-se a Força Pública para seu cumprimento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866178-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, efetuar e comprovar nos autos o pagamento das custas prévias e valor da diligência do meirinho JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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