TJPB - 0800856-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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18/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:19
Juntada de cálculos
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06/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 08:49
Juntada de Alvará
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31/01/2024 08:48
Juntada de Alvará
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28/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800856-73.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSILENE DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 19:44
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800856-73.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 06:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2023 14:46
Processo Desarquivado
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25/11/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2023 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE DA SILVA ARAUJO - CPF: *16.***.*66-68 (AUTOR).
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23/02/2023 19:50
Outras Decisões
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20/02/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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