TJPB - 0803881-94.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803881-94.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: CICERA DOMINGOS DA SILVA.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
CICERA DOMINGOS DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de LIBERTY SEGUROS S/A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referente a um contrato de seguro, o qual a parte autora afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a coisa julgada.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
II.1 PRELIMINAR – DA COISA JULGADA.
O promovido, por ocasião da contestação, alegou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento que a autora ingressou com ação idêntica, abrangendo os mesmos pedidos, conforme processo de n. 0800366-35.2022.8.15.0521.
Conforme requerido, a Escrivania juntou aos autos certidão (Id 79754323), informando que "o presente feito trata-se de processo idêntico ao de n. 0800366-35.2022.8.15.0521, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, inclusive referido feito já foi julgado, transitado em julgado e estando no prazo de requerimento da execução." Verifica-se, pois, que a ação proposta pela parte autora nos autos do processo de nº 0800366-35.2022.8.15.0521 é idêntica ao processo ora em apreço, razão pela qual a sentença proferida nos autos supracitados encontra-se revestida do manto da coisa julgada material.
Inquestionavelmente, pois, que este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
III - CONCLUSÃO Isto posto, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo sobre o valor de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2023 19:38
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803881-94.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: CICERA DOMINGOS DA SILVA.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão retro no prazo de cinco dias.
Após, concluso para sentença.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 20:48
Outras Decisões
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30/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *76.***.*36-72 (AUTOR).
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13/06/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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