TJPB - 0865408-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA VERGIOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865408-19.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: ANA VIRGINIA VERGIOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA - PB31608 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0865408-19.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VIRGINIA VERGIOS DA SILVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 23/02/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865408-19.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: ANA VIRGINIA VERGIOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA - PB31608 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativa de viagem do pet de suporte emocional da autora na cabine do avião, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que necessita viajar com seu pet, por ser de apoio emocional ao transtorno misto de ansiedade e depressão que possui.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora alega e comprova, através de um atestado psicológico, que necessita da companhia do seu cachorro na cabine do avião, por ser acometida de transtorno misto de ansiedade e depressão, além de o referido cão ser idoso, ter problemas de saúde e que, certamente, não resistiria à viagem no setor de babagem do avião.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois põe em risco à saúde da autora e, até mesmo, do animal.
Sobre a matéria, assim é o entendimento da jurisprudência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
EMBARQUE DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL NA CABINE DA AERONAVE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Para a concessão da tutela de urgência é necessário que se comprove a evidência (probabilidade de provimento do recurso) e a urgência da tutela (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o parágrafo único do art. 300 da Lei Adjetiva Civil.
II - A necessidade da companhia de animal de suporte emocional é medida terapêutica, cuja finalidade é atenuar os problemas psíquicos que acomete a agravante.
Nessas circunstâncias, não cabe à agravada desconsiderar a orientação terapêutica indicada por profissional habilitado sobre a necessidade da viagem do cão de suporte emocional para o fim de lhe proporcionar conforto emocional.
Assim, não se justifica a resistência apresentada pela agravada para que a recorrente possa viajar na companhia de seu cão de assistência emocional.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-AM - AI: 40066478620228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, determinando que seja a ré seja imediatamente intimada para autorizar que o pet da autora a acompanhe no voo de João Pessoa/PB a São Paulo/SP (GRU), em data a ser remarcada, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de nova negativa.
No mais, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se as partes envolvidas.
Cite-se a Promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 00:49
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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