TJPB - 0017771-53.1996.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0017771-53.1996.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil.
Advogado: Tamara Fernandes De Holanda Cavalcanti - OAB PB10884-A Apelado: BRASFRUTAS S/A e Outros.
Advogado: Fatima Thayse Ramalho Campos Alves - OAB PB24104-A, Roberto Fernando Vasconcelos Alves - OAB PB2446, Wagner Lisboa De Sousa - OAB PB16976-A e Daniella Ronconi - OAB PB9684-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob alegação de erro de premissa fática e omissão quanto à aplicação do IAC nº 1 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do prazo prescricional e à aplicação do IAC nº 1 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a tese da parte, inclusive destacando que a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não interrompe a prescrição intercorrente. 5.
A alegação de erro de premissa fática configura inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem para rejulgamento da causa ou para adequar a decisão aos interesses da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Alegação de erro de premissa fática não configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do venerando acórdão de ID nº 33047788, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco e manteve a sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão na correta aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ, pois o processo não ficou suspenso pelo período necessário ao decurso do prazo prescricional.
Ausência de Contrarrazões. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade precípua sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A obscuridade ocorre quando a decisão é incompreensível em algum ponto, seja na fundamentação, seja no dispositivo, dificultando a sua exata interpretação.
A contradição, por sua vez, se manifesta quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, de modo que uma exclui a outra, tornando o raciocínio ilógico ou incoerente.
A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser analisada de ofício pelo juiz.
Por fim, o erro material é um equívoco que não corresponde à intenção do juiz, perceptível à primeira vista e que pode ser corrigido a qualquer tempo.
No caso em tela, o Embargante alega erro de premissa fática.
O Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que "de abril de 1998 até setembro de 2001, tão somente foram requeridas sucessivas suspensões do feito".
Alega que houve equívoco na análise dos períodos de suspensão do processo, o que teria levado a uma conclusão equivocada sobre o decurso do prazo prescricional.
Afirma que: “em 14/09/2000 peticiona o embargante dando impulsionamento ao feito, e logo em 12/12/2000 foi pela parte executada oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 10347575 - Pág. 49), objeto de julgamento em Sentença prolatada em 25/06/2001 (ID 10347576 - Pág. 52).
Assim, temos que teria ficado o feito suspenso por dois anos e cinco meses, período insuficiente ao decurso do prazo prescricional de três anos, mormente a considerar o entendimento que necessariamente deve ser adotado, constante no IAC I/STJ.” Importante ressaltar que às fls. 229/230, em Julho de 2000, FOI FEITO PELO EXQUENTE OUTRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 180 DIAS (Id 10347574, pag 100).
Esse pedido de nova suspensão foi indeferido pelo magistrado tendo em vista o longo lapso de suspensão, determinando que o exequente tomasse alguma iniciativa em 30 dias, conforme se vê no despacho de fls. 232, o que levou o exequente em 14/09/2000 a requerer expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, com o fito de se obter Declarações do Imposto de Renda, dos últimos 10 (dez) anos das pessoas executada (Id. 10347575, pág.6), petição essa que o embargante menciona como de impulsionamento do feito, ou seja, a qual só foi apresentada tendo em vista o indeferimento do novo pedido de suspensão, e que não obteve qualquer resultado satisfatório, ou seja, mais uma tentativa de constrição de bens da Exequente inexitosa, como ressaltado no Acórdão embargado: “Logo, percebe-se que ao ser intimada para cumprimento de diligências o Exequente unicamente requereu repetidas vezes a suspensão do feito, além de repetitivas tentativas de constrição de bens da Exequente inexitosas, não tomando quaisquer providências a fim de cumprir a determinação judicial e, consequentemente, evitar o transcurso de prazo.
A inexistência de bens penhoráveis, nesse decurso de prazo, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o Juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição.
Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento.
Decorrido mais de três anos do vencimento da cártula e ausente qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição.” Não havendo qualquer mudança fática na execução sobreveio novo pedido de suspensão, às fl. 388, ou seja, o Exequente Banco do Nordeste do Brasil, requereu, mais uma vez, a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 dias, visando localizar os devedores, bem como bens passíveis de penhora.
O pedido foi deferido (fl. 391). À fl. 392, o Banco exequente peticiona requerendo a continuação da suspensão do processo, agora pelo prazo de 60 dias, deferido às fls. 393, isso em setembro de 2001, encerrando o prazo previsto no Acórdão embargado Em relação a alegação da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ter interrompido a prescrição, tem-se que quando apresentada pelo devedor, não tem o condão de, por si só, interromper o curso da prescrição intercorrente que corre contra o credor.
A exceção de pré-executividade é uma medida de defesa do devedor, e não um ato de impulso processual do credor.
Ainda que a exceção de pré-executividade discuta questões que possam influenciar o prosseguimento da execução, como a validade do título executivo, sua mera apresentação não demonstra o interesse do credor em continuar o processo.
Em suma, exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não interrompe a prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
Ademais, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
10/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0017771-53.1996.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/08/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BRASFRUTAS S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0017771-53.1996.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [] EXEQUENTE: BRASFRUTAS S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DAVID JON ANDERSON, LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY, GUILHERME CAMPELO RABAY, BARBARA ELLEN ANDERSON, LAWRENCE GAINSBURY, HELENE GAINSBURY, BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA, EUSTAQUIO MENDES LEAL, WALTER GAINSBURY SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE DO PEDIDO.
PRESCRIÇÃO ATINGIDA DO TÍTULO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº .
Alega a embargante (ID nº88146391) que houve omissão na sentença, uma vez que o fundamento do referido decisório foi o tempo em que o feito permaneceu arquivado.
Aduz que o simples decurso do tempo é insuficiente para configurar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pede, por fim, o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição reconhecida.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que a sentença delineou todas as questões processuais pertinentes, sobretudo, no que diz respeito à prescrição intercorrente.
A narrativa do BNB infelizmente não corresponde com o que efetivamente se extrai do presente feito.
O processo se arrasta desde a década de noventa e a instituição financeira sustenta que se trata de execução que tem efetividade processual.
Ora, nada e nenhum bem, seja móvel, semovente ou imóvel, serviu para a resolutividade desta ação executiva.
O processo foi suspenso e tanto que chegou a ser arquivado diante dos reiterados pedidos inócuos do banco credor.
O feito permaneceu numa letargia por décadas, não obstante este juízo ter deferido de forma reiterada diversos pedidos de busca de ativos.
Todas as diligências, porém, sem êxito.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
21/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 10:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 00:05
Juntada de informação
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017771-53.1996.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados para, querendo, se manifestar sobre os embargos à declaração apresentados no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:01
Determinada diligência
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08/05/2024 01:36
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BRASFRUTAS S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017771-53.1996.8.15.2001 [Execução Contratual] EXEQUENTE: BRASFRUTAS S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DAVID JON ANDERSON, LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY, GUILHERME CAMPELO RABAY, BARBARA ELLEN ANDERSON, LAWRENCE GAINSBURY, HELENE GAINSBURY, BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA, EUSTAQUIO MENDES LEAL, WALTER GAINSBURY SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE DECISÃO QUE REMETEU OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasfrutas S/A e outros.
Em sentença de id. 35463262 a então MM.
Juíza Substituta declarou extinta a execução diante da ocorrência de prescrição.
Após interposição de recursos de apelação, a retro sentença foi anulada pelo TJPB, diante do entendimento de ocorrência de “erro in procedendo”, visto que as partes deveriam ter tido a oportunidade de falar sobre a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente (id. 82028360).
Embargos de declaração foram opostos, mas rejeitados (id. 82028379).
Com o trânsito em julgado da decisão que anulou a sentença (id. 82028386), foi determinada intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com argumentos juntados em ids. 83179222 e 84720891.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em peça de id. 84720891, o Banco do Nordeste defende a inexistência de prescrição intercorrente por nunca ter sido intimado sobre o despacho de id. 27135694 - Pág. 48, que determinava: “Aguarde-se interesse do credor na execução do julgado em 06 meses.
Expirado o prazo, não havendo manifestação, arquive-se com baixa, art. 475, J, §5º do CPC.”.
Também alega que o referido despacho não era dirigido ao BNB, mas sim a parte que possuía honorários a executar.
Pugna pela nulidade de representação da empresa Brasfrutas S/A e informa que esta realizou baixa da inscrição no CNPJ desde 31/12/2008.
Aduz também que o processo ficou paralisado em decorrência do funcionamento da máquina judiciária.
Primeiramente, para que não se alegue omissão no presente julgado, no que se refere à tese de falha de representação, esclareço que não se trata de julgamento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução para que se possa considerar preliminares, mas sim, reconhecimento de ofício de ocorrência de prescrição.
Além disso, o exequente demonstra que tinha ciência de que, desde o ano de 2008, a empresa executada tinha sido baixada, mas não tomou nenhuma providência para informar a este juízo ou promover a regularização processual.
Não podendo ser beneficiado pela sua própria inércia, e por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não tomo conhecimento das alegações de falha na representação processual ou que a executada não pode figurar no polo passivo, visto que a análise da prescrição ocorreria independentemente de questionamento da parte executada.
Percebo, em verdade, que algumas das matérias alegadas pela exequente já foram tratadas pelo TJPB quando do julgamento da apelação interposta em face da sentença de id. 35463262, sendo que o Banco exequente busca uma rediscussão da matéria.
Refiro-me a tentativa de fundamentar a inexistência de ocorrência de prescrição devido à suposta paralisação do processo em decorrência do funcionamento da máquina judiciária.
Sobre o tema, o Eminente Relator Juiz Convocado Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, em seu voto (id. 82028360), esclareceu que: “(...) observa-se que em 17 de janeiro de 2011 (ID 10347579 – p. 43) foi admitido um Recurso Especial interposto pela parte exequente, em face de acórdão que julgou procedente exceção de pré-executividade que acolheu a ilegitimidade passiva de uma das partes executadas.
Entretanto, do que se extrai dos autos, não fora concedido efeito suspensivo ao mesmo, de modo que a execução teve seu trâmite continuado.
Assim sendo, a alegação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. no sentido de que sua ausência de atuação no feito se deu pela pendência do julgamento de Recurso Especial não merece ser acolhida.” Em verdade, não houve concessão de efeito suspensivo, de modo que, novamente, a alegação de inércia por responsabilidade do judiciário não merece acolhimento.
Quanto a tese de que o BNB não havia sido intimado da decisão de encaminhamento dos autos ao arquivo, também não merece acolhimento.
Isto porque o entendimento do STJ é pela desnecessidade de intimação da parte sobre a decisão de arquivamento. É responsabilidade e maior interesse do exequente promover atos que atinjam a finalidade de saneamento do débito, não havendo necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias ou para opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, como forma de se garantir o contraditório, o que foi feito.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos) “(...) é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos.” (REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (Grifos nossos) Quanto à incidência das normas do CPC/73 ao caso concreto, igual é o entendimento do STJ sobre a desnecessidade de intimação da decisão que determina o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (...)” (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Verifico que em 13.09.2012 houve a baixa provisória do processo de execução (id. 27135694 - Pág. 50), inexistindo prazo fixado.
Nova movimentação processual apenas ocorreu em 2018 (id. 27135694 - Pág. 51), configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que passados seis anos desde a remessa ao arquivo.
Não houve a demonstração de nenhuma causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Do mesmo modo, não vislumbro qualquer nulidade processual ou afronta ao contraditório e ampla defesa.
Logo, segundo o que determina o art. 921, III, §§ 4º e 5º do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante da extinção da execução por reconhecimento da prescrição, não cabe condenação em honorários advocatícios por força da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.
Trata-se de extinção sem ônus.
Este é o entendimento mais recente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DOS AUTOS E DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tornando o título inexigível com base no arts.921, § 5º, e 924, V, do CPC.
Pelos motivos já expostos, deixo de condenar em honorários advocatícios.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017771-53.1996.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o provimento do apelo do Banco do Nordeste, para anular a sentença de primeiro grau, para correção do vício processual, por não ouvir as partes antes da decretação da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de VITÓRIA CABRAL RABAY em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2021 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2020 01:12
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:24
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:20
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 12/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2020 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:18
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:18
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:18
Decorrido prazo de BRASFRUTAS S/A em 05/05/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 14:51
Processo migrado para o PJe
-
02/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 269/1
-
02/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2019 14:40 TJEPB30
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 P023709192001 14:11:38 BANCO D
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
26/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 P023709192001 14:16:49 BANCO D
-
29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 04/2019 P008865192001 18:47:33 BANCO D
-
27/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 03/2019 P008865192001 13:37:22 BANCO D
-
14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2019 ALVARA ENTREGUE
-
14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 03/2019
-
14/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P006915192001 15:39:02 BANCO D
-
13/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2019 NF
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006915192001 16:35:04 BANCO D
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 11: 03/2019
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 60/19
-
08/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 P005881192001 12:39:49 BRASFRU
-
01/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P005881192001 17:01:43 TERCEIR
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 25: 02/2019 ALVARA 038/2019
-
15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 P055675182001 09:02:55 BANCO D
-
15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 P002205192001 09:02:55 BRASFRU
-
15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P002205192001 17:12:18 BRASFRU
-
14/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2018 P055675182001 12:59:41 BANCO D
-
27/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 11/2018 PUBLICADA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 289/1
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 289/18
-
13/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040043182001 17:52:44 BANCO D
-
30/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P040043182001 14:29:35 BANCO D
-
21/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2018 PUBLICADA
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 196/1
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 196/2018 EXPEDIDA
-
14/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2018 INTIMAR O BANCO DO NORDESTE
-
14/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2018 AUTOR DE FLS 644V
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 187/1
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 187/2018 EXPEDIDA
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P047997172001 17:46:08 BRASFRU
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P013682182001 17:46:09 BRASFRU
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/08/2018 P013742182001 17:
-
04/04/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 04: 04/2018 13:06 TJESL16
-
13/09/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 13092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 13092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 05102011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02062011 OFIC: TJ
-
02/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18062011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31032011 OFIC: TJ
-
31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
-
04/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05052010 DEC: AGRAVO
-
05/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 31032010
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17092009 TJ
-
17/09/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17092009 TJ
-
17/09/2009 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04082009
-
31/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31072009 NF 44: 9
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14052009 PETIC:
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [336] - EXCECAO REJEITADA 30042009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02022009 PETICAO
-
02/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022009
-
18/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18012009
-
18/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15012009 NF 2: 9
-
05/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
-
05/01/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19122008
-
05/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 23092008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07082008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 07082008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02072008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 02072008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 30052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27052008 DEV: AUTOS
-
21/05/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 21052008 011319PB
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052008 NF 34: 8
-
07/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02042008 IMPUGNACAO
-
02/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032008 NF 20: 8
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03032008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22022008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20022008 NF 10: 8
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30112007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 08122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
-
30/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112007
-
30/11/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30112007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 24102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 24102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [749] - MANDADO DESENTRANHE-SE 03102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03102007 CEMAN
-
01/11/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/1996
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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