TJPB - 0843319-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:45
Outras Decisões
-
09/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843319-36.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO LIV EXECUTADO: RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o cartório disponibiliza a consulta ao INFOJUD em sigilo, o que impede a visualização do exequente.
Efetuei, na data de hoje, a habilitação do exequente para visualizar o documento ao id. 104189858.
Concedo o prazo de 15 dias, em seguida retorne concluso para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO LIV em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843319-36.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO LIV EXECUTADO: RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA DECISÃO
Vistos.
O exequente, em petição ao id. 104232736, requer a transferência de valores mensais supostamente devidos pela Secretaria de Saúde da Paraíba ao executado para conta judicial vinculada aos autos, além de penhora de percentual do faturamento da empresa Instituto de Acupuntura e Homeopatia Dr.
Ricardo Arruda LTDA, com base no art. 866 do CPC/15.
Analisando os autos, verifico que inexistem provas concretas do alegado vínculo entre o executado e a Secretaria de Saúde da Paraíba, tampouco com o Ministério da Saúde ou Secretaria de Administração do Estado da Paraíba.
Ademais, ainda que tal vínculo existisse, trata-se de rendimentos de natureza alimentar, os quais, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis.
A execução não pode valer-se de meios excessivamente gravosos que comprometam a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e sua família.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que sejam utilizados os meios menos gravosos ao executado para satisfação do crédito.
Quanto ao pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa Instituto de Acupuntura e Homeopatia Dr.
Ricardo Arruda LTDA, com fundamento no art. 866 do CPC/15, também não merece acolhimento.
O art. 866 do CPC/15 estabelece que a penhora de percentual do faturamento somente é cabível quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado".
Trata-se de medida excepcional que somente deve ser adotada quando esgotadas as possibilidades de constrição seguindo a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.
O exequente não demonstrou ter esgotado as tentativas de localização de bens penhoráveis seguindo a gradação legal, tampouco apresentou justificativa plausível para o afastamento da ordem preferencial de penhora.
A simples alegação de "recusa e/ou dificuldade na obtenção do crédito" não constitui fundamento suficiente para autorizar medida tão drástica, que pode comprometer a própria atividade empresarial do executado.
O art. 805 do CPC/15 estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
Os pedidos formulados pelo exequente, além de carecerem de fundamentação adequada, representam meio excessivamente gravoso para o executado, contrariando o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade que deve nortear o processo executivo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO os pedidos constantes nos itens "c" e "g" da petição acostada ao id. 89421500, pelos seguintes motivos: a) Quanto ao item "c": ausência de comprovação do alegado vínculo entre o executado e a Secretaria de Saúde da Paraíba, além de se tratar de eventual verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15; b) Quanto ao item "g": falta de demonstração do esgotamento da ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/15, não havendo justificativa plausível para a adoção da medida excepcional prevista no art. 866 do mesmo diploma legal.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira outras medidas executivas conforme a ordem legal de preferência, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, do CPC/15.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:55
Determinada diligência
-
23/06/2025 07:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMPLEXO LIV - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:22
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:01
Determinada diligência
-
15/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:59
Juntada de diligência
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:21
Juntada de informação
-
24/11/2024 21:18
Juntada de cálculos
-
23/11/2024 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2024 22:19
Deferido o pedido de
-
23/11/2024 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843319-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se compuseram extrajudicialmente.
Em caso afirmativo, disponibilizem nos autos a minuta para homologação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Determinada diligência
-
21/10/2024 12:44
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO LIV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Abertos os trabalhos, todos presentes em audiência, foi realizada a tentativa de conciliação entre as partes, sem êxito.
Pelo MM.
Juiz foi dito: “Suspendo o processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da possibilidade de tratativas de acordo entre as partes.
Defiro o pedido contido no ID 87595074, conforme a divisão apresentada no ID 89421500.” Nada mais se registrou.
Eu, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, analista judiciário, digitei o termo. -
17/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO LIV em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Da análise dos autos é possível constatar interesse do executado no adimplemento da dívida, conforme se depreende da petição ao id. 89185129.
Assim, vislumbrando possibilidade de acordo no presente processo, agende-se data para tal finalidade, com a intimação das partes.
Ressalte-se que a audiência deverá ser realizada nesta Vara.
A análise do pedido de expedição de alvará deverá ser postergada até a realização da audiência acima indicada. -
11/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:19
Determinada diligência
-
07/06/2024 13:19
Outras Decisões
-
25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO LIV em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ao id. 84186010.
Segue anexo extrato do SISBAJUD. -
25/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843319-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ao id. 82126444 no prazo de 15 dias.
Segue anexo extrato parcial do SISBAJUD.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:06
Juntada de informação
-
13/11/2023 23:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 14:44
Deferido o pedido de
-
11/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:25
Juntada de informação
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:51
Juntada de informação
-
18/08/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO COMPLEXO LIV - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028243-93.2008.8.15.2001
Alannery Monteiro Falcao
Maria Socorro Paulino Miranda
Advogado: Jose Etealdo da Silva Pessoa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2008 00:00
Processo nº 0000075-66.2017.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Jose Severino Correia de Melo
Advogado: Jacqueline Dias da Silva Rosset
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00
Processo nº 0830437-47.2019.8.15.2001
Condominio Bosque das Gameleiras
Wbiana de Sousa Mendes
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2019 16:58
Processo nº 0808799-50.2022.8.15.2001
Hipercard Banco Multiplo S.A
Jose Soares da Costa
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 13:53
Processo nº 0808799-50.2022.8.15.2001
Jose Soares da Costa
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 14:48