TJPB - 0017771-53.1996.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WALTER GAINSBURY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES LEAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRASAGRICOLA PARTICIPACOES E AGR LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HELENE GAINSBURY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LAWRENCE GAINSBURY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN ANDERSON em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 06:34
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0017771-53.1996.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil.
Advogado: Tamara Fernandes De Holanda Cavalcanti - OAB PB10884-A Apelado: BRASFRUTAS S/A e Outros.
Advogado: Fatima Thayse Ramalho Campos Alves - OAB PB24104-A, Roberto Fernando Vasconcelos Alves - OAB PB2446, Wagner Lisboa De Sousa - OAB PB16976-A e Daniella Ronconi - OAB PB9684-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob alegação de erro de premissa fática e omissão quanto à aplicação do IAC nº 1 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do prazo prescricional e à aplicação do IAC nº 1 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a tese da parte, inclusive destacando que a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não interrompe a prescrição intercorrente. 5.
A alegação de erro de premissa fática configura inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem para rejulgamento da causa ou para adequar a decisão aos interesses da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Alegação de erro de premissa fática não configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do venerando acórdão de ID nº 33047788, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco e manteve a sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão na correta aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ, pois o processo não ficou suspenso pelo período necessário ao decurso do prazo prescricional.
Ausência de Contrarrazões. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade precípua sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A obscuridade ocorre quando a decisão é incompreensível em algum ponto, seja na fundamentação, seja no dispositivo, dificultando a sua exata interpretação.
A contradição, por sua vez, se manifesta quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, de modo que uma exclui a outra, tornando o raciocínio ilógico ou incoerente.
A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser analisada de ofício pelo juiz.
Por fim, o erro material é um equívoco que não corresponde à intenção do juiz, perceptível à primeira vista e que pode ser corrigido a qualquer tempo.
No caso em tela, o Embargante alega erro de premissa fática.
O Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que "de abril de 1998 até setembro de 2001, tão somente foram requeridas sucessivas suspensões do feito".
Alega que houve equívoco na análise dos períodos de suspensão do processo, o que teria levado a uma conclusão equivocada sobre o decurso do prazo prescricional.
Afirma que: “em 14/09/2000 peticiona o embargante dando impulsionamento ao feito, e logo em 12/12/2000 foi pela parte executada oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 10347575 - Pág. 49), objeto de julgamento em Sentença prolatada em 25/06/2001 (ID 10347576 - Pág. 52).
Assim, temos que teria ficado o feito suspenso por dois anos e cinco meses, período insuficiente ao decurso do prazo prescricional de três anos, mormente a considerar o entendimento que necessariamente deve ser adotado, constante no IAC I/STJ.” Importante ressaltar que às fls. 229/230, em Julho de 2000, FOI FEITO PELO EXQUENTE OUTRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 180 DIAS (Id 10347574, pag 100).
Esse pedido de nova suspensão foi indeferido pelo magistrado tendo em vista o longo lapso de suspensão, determinando que o exequente tomasse alguma iniciativa em 30 dias, conforme se vê no despacho de fls. 232, o que levou o exequente em 14/09/2000 a requerer expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, com o fito de se obter Declarações do Imposto de Renda, dos últimos 10 (dez) anos das pessoas executada (Id. 10347575, pág.6), petição essa que o embargante menciona como de impulsionamento do feito, ou seja, a qual só foi apresentada tendo em vista o indeferimento do novo pedido de suspensão, e que não obteve qualquer resultado satisfatório, ou seja, mais uma tentativa de constrição de bens da Exequente inexitosa, como ressaltado no Acórdão embargado: “Logo, percebe-se que ao ser intimada para cumprimento de diligências o Exequente unicamente requereu repetidas vezes a suspensão do feito, além de repetitivas tentativas de constrição de bens da Exequente inexitosas, não tomando quaisquer providências a fim de cumprir a determinação judicial e, consequentemente, evitar o transcurso de prazo.
A inexistência de bens penhoráveis, nesse decurso de prazo, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o Juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição.
Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento.
Decorrido mais de três anos do vencimento da cártula e ausente qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição.” Não havendo qualquer mudança fática na execução sobreveio novo pedido de suspensão, às fl. 388, ou seja, o Exequente Banco do Nordeste do Brasil, requereu, mais uma vez, a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 dias, visando localizar os devedores, bem como bens passíveis de penhora.
O pedido foi deferido (fl. 391). À fl. 392, o Banco exequente peticiona requerendo a continuação da suspensão do processo, agora pelo prazo de 60 dias, deferido às fls. 393, isso em setembro de 2001, encerrando o prazo previsto no Acórdão embargado Em relação a alegação da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ter interrompido a prescrição, tem-se que quando apresentada pelo devedor, não tem o condão de, por si só, interromper o curso da prescrição intercorrente que corre contra o credor.
A exceção de pré-executividade é uma medida de defesa do devedor, e não um ato de impulso processual do credor.
Ainda que a exceção de pré-executividade discuta questões que possam influenciar o prosseguimento da execução, como a validade do título executivo, sua mera apresentação não demonstra o interesse do credor em continuar o processo.
Em suma, exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não interrompe a prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
Ademais, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORIA CABRAL RABAY em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:48
Retirado pedido de pauta virtual
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07/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:20
Juntada de decisão
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10/11/2023 21:47
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 21:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BRASFRUTAS S/A em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 12:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 23:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LIANA ROSAS RIBEIRO RABAY em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DAVID JON ANDERSON em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:46
Prejudicado o recurso
-
07/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido
-
04/07/2023 05:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
-
20/12/2022 15:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/10/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
19/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
17/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
17/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:48
Juntada de Petição de memorial
-
17/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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