TJPB - 0856827-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:51
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
04/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO n.0856827-49.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA PENHA SOUZA DA SILVA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE EM CLÁUSULA APONTADA PELA EMBARGANTE.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
MARIA DA PENHA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO HONDA S/A., apensados ao processo de nº. 0804942-30.2021.8.15.2001.
Informa a embargante que foi proposta inicialmente pelo Banco réu um Ação de Busca e Apreensão em razão da ré estar inadimplente com as parcelas do contrato de alienação fiduciária que realizou junto ao promovido, contudo, tendo sido a ação convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial a embargante foi citada para pagar o valor total do contrato.
Desta feita, alegando que estão sendo cobrados valores de parcelas que já foram pagas pela embargante e que o contrato firmado entre as partes possui cláusula com cobranças de encargos abusivos, apresentou os presentes embargos à execução requerendo a anulação da cláusula IV do contrato e aplicação de juros remuneratórios simples à dívida.
Pugnou, também, pelo excesso de execução, requerendo a exclusão da cobrança de parcelas já pagas.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do contrato e do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargado é credor da embargante com base na Cédula de Crédito Bancário nº 2074516-2, emitida em 23/07/2018, na qual a autora tomou um valor emprestado com a instituição promovida, para aquisição do carro, comprometendo-se a devolver o valor mutuado em 55 parcelas mensais de R$ 388,65.
Entretanto, o banco embargado comprovou que a partir da parcela de nº. 27, com vencimento em 25/10/2020, a embargada tornou-se inadimplente, causando o vencimento antecipado a dívida, gerando o direito de cobrança pelo banco das parcelas vencidas e vincendas, conforme contrato firmado entre as partes (IDs 39635389 e 39635396 dos autos da execução - 0804942-30.2021.8.15.2001).
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma cédula de crédito bancário, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III do CPC.
Ademais, tem-se que, apesar da parte executada informar que pagou as parcelas referentes à outubro de novembro de 2020, quais sejam as parcelas de números 27 e 28, constata-se pelo próprio boleto juntado pela executada que o valor pago de R$ 942,20 não corresponde a estas parcelas, mas sim as parcelas de números 25 e 26 (ID 65768707).
Em relação a alegação da parte executada, ora embargante, de que a cláusula IV da Cédula de Crédito Bancário seria nula por conter juros remuneratórios e outros encargos abusivos, o que descaracterizaria a mora, tem-se que é argumento que não merece acolhimento.
Primeiramente, tem-se que, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalta-se que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não foram indicadas nos pedidos.
A cláusula IV do contrato (ID 65768725) apontada pela embargante como abusiva dispõe o seguinte: IV - PRAZO, DATAS DE VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS 4.1.
O Quadro 2, indica o “PRAZO DA CÉDULA” e a “TAXA DE JUROS MENSAL (%)”, com incidência dos juros mensais capitalizados.
O primeiro vencimento e o último vencimento, a quantidade e periodicidade das PRESTAÇÕES estão indicados no QUADRO 5, “a” e “b”, descritos como “PRIMEIRO VENCIMENTO” e “ÚLTIMO VENCIMENTO”. 4.2.
Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA, com o valor das PRESTAÇÕES PERIÓDICAS e, quando houver, das PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS serão encaminhados pelo Banco Honda. 4.3.
Os pagamentos estabelecidos no preâmbulo desta CÉDULA serão realizados pelo EMITENTE, por intermédio de instituição bancária, através de Débito Automático em Conta, Carnê, Boleto Bancário ou Aviso de Cobrança. 4.4.
O não recebimento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA pelo EMITENTE não o eximirá da responsabilidade de pagar as PRESTAÇÕES nos exatos vencimentos, cabendo ao EMITENTE solicitar a 2ª via do Carnê, Boleto Bancário ou Aviso de Cobrança, através da Concessionária ou ao Banco Honda. 4.5.
ATRASOS DE PAGAMENTO - ENCARGOS: O pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: (I) ao pagamento de JUROS REMUNERATÓRIOS pelos dias decorridos de atraso, calculados a mesma taxa de juros pactuada na CCB, de acordo com regulamentação do Banco Central do Brasil; (II) ao pagamento dos JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “PRO RATA TEMPORIS”; e (III) ao pagamento da MULTA - cláusula penal moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.
Os ENCARGOS incidirão sobre o valor das PRESTAÇÕES a partir de seus vencimentos.
Serão, ainda, devidas pelo EMITENTE as despesas de cobrança, honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, custas e despesas judiciais.
Parágrafo 1º- Em caso de inadimplemento, o EMITENTE e TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), autorizam o Banco Honda a inscrevê-lo(s) nos cadastros de proteção ao crédito, protestar o título e remeter o contrato para cobrança extrajudicial ou judicial da dívida e responsabilizam-se pelos honorários advocatícios e demais despesas judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo 2º- O EMITENTE autoriza o Banco Honda a enviar mensagens para seu celular, contendo informações relativas ao relacionamento entre o cliente e o banco.
Verifica-se que não há qualquer irregularidade na mesma, uma vez que os encargos moratórios, quais sejam multa de 2% e juros moratórios de 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês, estão de acordo com os patamares estipulados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, o contrato foi firmado em 2018, data esta posterior à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros remuneratórios, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
O posicionamento foi sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementa do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe pelo contrato presente no ID 65768707, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.
Assim, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE a presente sentença nos autos do processo de execução de nº. 0804942-30.2021.8.15.2001, bem como o seu trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:02
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 06:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000075-66.2017.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Jose Severino Correia de Melo
Advogado: Jacqueline Dias da Silva Rosset
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00
Processo nº 0830437-47.2019.8.15.2001
Condominio Bosque das Gameleiras
Wbiana de Sousa Mendes
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2019 16:58
Processo nº 0808799-50.2022.8.15.2001
Hipercard Banco Multiplo S.A
Jose Soares da Costa
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 13:53
Processo nº 0808799-50.2022.8.15.2001
Jose Soares da Costa
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 14:48
Processo nº 0843319-36.2022.8.15.2001
Condominio Complexo Liv
Ricardo Cavalcanti de Arruda
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 16:51