TJPB - 0824770-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 07:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:34
Juntada de informação
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09/02/2024 10:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 16:33
Juntada de Informações
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05/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
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05/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824770-75.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA.
MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a ausência de demonstração de que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu normal funcionamento, torna-se imperioso o indeferimento da justiça gratuita ao promovido. - O valor da causa na Ação de Busca e Apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto, somadas as parcelas vencidas e vincendas. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
PORTOSEG S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de COENCO AMB COL DE RESIDUOS EIR.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Requereu, por fim, a concessão da liminar e a procedência da ação para que sejam-lhe consolidadas a posse e a propriedade plena da sobre o veículo, condenando a parte suplicada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
A liminar foi deferida no Id. 60180539.
Citação da parte ré e apreensão do veículo (Ids. 64024895, 64025710 e 64025715).
A parte ré apresentou contestação (Id. 64939861).
Em preliminar, impugnou o valor da causa, bem como requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alegou que o contrato celebrado com a parte autora se encontra eivado de ilicitude, porquanto foram aplicadas cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Réplica à contestação apresentada no Id. 66345365.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O réu silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Analisando detidamente a peça de defesa apresentada, constato que o réu requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, demonstrar, de maneira mais circunstanciada, sua impossibilidade de recolher as despesas processuais.
Como é cediço, a regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, ressalvando-se à pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, caberia à parte promovida fornecer elementos aptos a embasar uma análise mais detalhada de seu perfil financeiro, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de demonstrar cabalmente que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu normal funcionamento, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que este deveria corresponder ao valor da dívida em aberto perante o credor, no termos do art. 292, I, do CPC.
Pois bem.
Como é cediço, o valor da causa, nas ações de busca e apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária, deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, não pagas, do contrato.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
VALOR DA CAUSA. - O valor da causa na Ação de Busca e Apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto, somadas as parcelas vencidas e vincendas”. (TJ-MG - AC: 10704160056211001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019).
Assim, examinando detidamente a inicial, verifico que o valor atribuído à causa, guarda perfeita consonância com o entendimento supracitado, uma vez que corresponde exatamente ao valor das parcelas vencidas e vincendas, não pagas, do contrato, consoante planilha anexa aos autos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, o promovido em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a abusividade das cláusulas contratuais, deverá ajuizar ação revisional de contrato.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a notificação extrajudicial no caso dos autos é válida, visto que foi enviada para o endereço constante no contrato.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Precedentes do c.
STJ.
III - Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3865-30 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 214, grifos meus) Outrossim, a regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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11/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 23:12
Juntada de Petição de procuração
-
19/10/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 08:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:53
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 00:39
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (04.***.***/0001-10).
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02/05/2022 10:55
Determinada diligência
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29/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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