TJPB - 0804770-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:44
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de LPA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de DARCILA DE FIGUEIREDO MELLO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de OTTONI DE FIGUEIREDO MELO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de OTAVIO DE FIGUEIREDO MELO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de DARCI DE FIGUEIREDO MELO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de DIONE FIGUEIREDO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804770-20.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LPA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: DARCILA DE FIGUEIREDO MELLO, OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO, OTTONI DE FIGUEIREDO MELO, OTAVIO DE FIGUEIREDO MELO, DARCI DE FIGUEIREDO MELO, DIONE FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo-se ao judiciário a homologação da composição com a consequente a extinção do feito com apreciação do seu mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que o objetivo maior do judiciário é a pacificação social, a qual é alcançada de forma plena através da autocomposição dos conflitos.
Vistos, etc.
LPA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de DARCILA DE FIGUEIREDO MELO, OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO, OTTONI DE FIGUEIREDO MELO, OTAVIO DE FIGUEIREDO MELO, DARCI DE FIGUEIREDO MELO e DIONE DE FIGUEIREDO MELO.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 76589328).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 76589328.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 09:02
Homologada a Transação
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24/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de OTTONI DE FIGUEIREDO MELO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIONE FIGUEIREDO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 17:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2023 17:56
Mandado devolvido para redistribuição
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10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:51
Mandado devolvido para redistribuição
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10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:48
Mandado devolvido para redistribuição
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10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2023 13:19
Recebidos os autos.
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11/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2023 12:54
Deferido o pedido de
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11/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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