TJPB - 0822169-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, sobre ela se manifestar, bem como demonstrar o cumprimento integral do acordo.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:25
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:48
Processo Desarquivado
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:04
Juntada de informação
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05/02/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822169-96.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO GMAC SA EXECUTADO: LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco GMAC S.A. contra Lucila Alexia Martins dos Santos, com sentença transitada em julgado que julgou procedente o pedido inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, após ordem judicial de bloqueio de valores, as partes celebraram acordo para pôr fim à lide, requerendo a homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas, especialmente em questões patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, não havendo vedação legal à composição das partes nesse contexto.
A homologação do acordo contribui para a pacificação social e evita a permanência de litígios residuais, alinhando-se ao objetivo maior do Poder Judiciário.
No caso concreto, as partes manifestaram livremente sua vontade de transigir, sendo o acordo plenamente válido e eficaz, não havendo óbice para sua homologação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Homologado o acordo extrajudicial, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que observados os requisitos de validade e disponibilidade do direito transacionado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
BANCO GMAC S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS.
Sob o Id. 82689204, foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral.
Petição da parte credora requerendo o início do cumprimento de sentença (Id. 85925341).
Intimada para pagamento, a parte devedora silenciou.
Decisão solicitando o bloqueio com repetição programada da ordem (teimosinha) da quantia de R$ 7.058,06.
Petição da parte credora informando acerca da celebração de um acordo para por termo à lide (Id.104751244).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 104751244.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais e honorários, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 82689204.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, VOLTEM-ME os autos conclusos para cancelamento da ordem de bloqueio realizada nas contas da parte ré.
Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:51
Homologada a Transação
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03/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822169-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de Id. 98207150 com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 7.058,06.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93075083 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o documento de Id. 89314331, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0822169-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO GMAC SA EXECUTADO: LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:29
Processo Desarquivado
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 21:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 10:31
Juntada de Informações
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26/01/2024 10:28
Juntada de Ofício
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25/01/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822169-96.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA.
MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a ausência de demonstração de que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, torna-se imperioso o indeferimento da justiça gratuita ao promovido. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO GMAC S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS.
Aduziu que firmou com a parte devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Com base no alegado, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Deferida a liminar requerida (Id. 59263502), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id. 65702851).
A ré apresentou contestação ao Id. 65790672.
Em preliminar, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alegou que o contrato celebrado com a parte autora se encontra eivado de ilicitude, porquanto foram aplicadas cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id. 66936785.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas quedaram-se inertes.
Aportou aos autos petição da parte autora informando acerca da venda do veículo (Id. 67875793).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Analisando detidamente a peça de defesa apresentada, constato que a ré requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, demonstrar, de maneira mais circunstanciada, sua impossibilidade de recolher as despesas processuais.
Como é cediço, a regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, ressalvando-se à pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, caberia à parte promovida fornecer elementos aptos a embasar uma análise mais detalhada de seu perfil financeiro, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de demonstrar cabalmente que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a promovida em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a abusividade das cláusulas contratuais, deverá ajuizar ação revisional de contrato.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a notificação extrajudicial no caso dos autos é válida, visto que foi enviada para o endereço constante no contrato.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Precedentes do c.
STJ.
III - Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3865-30 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 214, grifos meus) Outrossim, a nova regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida, o que é o caso dos autos.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCILA ALEXIA MARTINS DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 15:02
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:18
Determinada diligência
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11/11/2022 18:42
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:40
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:08
Juntada de Informações
-
03/06/2022 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:35
Determinada diligência
-
25/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
-
19/04/2022 09:15
Determinada diligência
-
13/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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