TJPB - 0825298-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de LAYS LOPES CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de LAYS LOPES CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825298-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tentado o bloqueio online, a constrição restou infrutífera.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente acerca da negativa da penhora online.
Em seguida, SUSPENDA-SE a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos (art. 921, §2º, do CPC/15).
ESCLAREÇA-SE que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/08/2025 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825298-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, na petição última, a parte credora requereu penhora online, na modalidade teimosinha, no CNPJ da Matriz da empresa ré, uma vez que a filial ré não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira.
Como é cediço, inexiste divisão patrimonial entre matriz e filiais, ou seja, elas compartilham responsabilidade patrimonial (unicidade patrimonial).
Desse modo, deferindo o pedido requerido pela parte autora, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 8.206,33.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/06/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825298-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97691235, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0825298-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CORRIGINDO erro material na sentença lançada, onde se lê "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(...)", leia-se "JULGO PROCEDENTE(...)".
Intimem-se.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LAYS LOPES CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LAYS LOPES CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0825298-12.2022.8.15.2001 AUTOR: LAYS LOPES CARVALHO REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUE SOFREU PANE SECA POR FALTA DE COMBUSTÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA. - A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não prospera, porque a autora comprovou sua insuficiência de recursos financeiros, o que evidencia sua condição financeira limitada e a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita para acesso à Justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. - A relação jurídica de direito material discutida nos autos se submete às regras de consumo, ante o enquadramento da autora no conceito de consumidor, previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade civil da ré, empresa de transporte rodoviário, emerge claramente diante da situação de ocorrência de pane seca, que gerou paralisação do ônibus na estrada e atraso excessivo da viagem. - A empresa transportadora falhou na prestação adequada do serviço de transporte, configurando violação ao dever de segurança e conforto esperado pelos passageiros. - Pedido que se julga parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAYS LOPES CARVALHO em face da EMPRESA AUTO VIACÃO PROGRESSO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduziu que comprou passagem para o trecho Salvador/João Pessoa (ida e volta), com a AUTO VIACÃO PROGRESSO S.A., marcada para o dia 17/04/2022, com saída às 18:10h e previsão de chegada em João Pessoa às 10:37h do dia 18/04/2022, o que somava algo em torno de 16 horas e 27 minutos de viagem.
Afirmou que, após 11 horas de viagem, na madrugada do dia 18/04/2021, por volta das 05:50h, devido a uma falha mecânica (PANE SECA), o veículo da promovida, que transportava mais de 40 (quarenta) pessoas, repentinamente, no meio da rodovia BR 101, na altura do município de Messias/AL (localização aproximada), parou de funcionar.
Diante do imprevisto, o motorista subiu na área dos passageiros e avisou que o veículo estava na reserva, não conseguindo chegar ao destino.
Isso impediria a continuidade da viagem, então todos precisariam aguardar um novo ônibus para continuar ou assistência para reabastecer o veículo.
Disse, ainda, que os danos da parada inesperada do ônibus foram numerosos, porque os passageiros precisaram descer do veículo e ficar na estrada, já que as janelas não abriam, resultando em calor insuportável rapidamente.
Além disso, o ar-condicionado não podia ser ligado, sem oferecer mínimo conforto aos passageiros.
A empresa não demonstrou preocupação em garantir conforto ou segurança diante da situação perigosa, falhando em substituir o ônibus imediatamente, como exigido pela norma da ANTT.
A autora afirmou que ficou à beira da estrada próxima a uma tribo indígena, sob sol escaldante, em uma região inóspita e desassistida, vestida inadequadamente, sem banheiros, cobertura de sinal ou segurança contra perigos como assaltos, perda de pertences, acidentes e ataques de animais ou insetos.
O ônibus parou em uma curva, aumentando o risco iminente de acidentes devido ao tráfego intenso em alta velocidade.
Finalmente, quase cinco horas depois, às 10:36h do dia 18 de abril de 2022, dois representantes da empresa chegaram ao local e reabasteceram o ônibus para que a viagem pudesse continuar até João Pessoa/PB.
A viagem, que deveria ter sido concluída às 10:37h do dia 18/04/2022, foi finalizada apenas às 18:30h, com mais de 8 (oito) horas de atraso e todos os infortúnios narrados, sem qualquer assistência da ré.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 57937200).
Citada, a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. apresentou contestação (ID 59456888), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido à autora e rebateu a documentação apresentada por esta, a qual consiste em vídeos e fotos que não corroborariam as alegações de atraso significativo da viagem.
Refutou, assim, essas provas, argumentando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os fatos alegados pela autora.
A ré afirmou que, apesar dos esforços para reunir várias fotos e vídeos, é claro que essas evidências não sustentam a alegação de um significativo atraso na viagem, o que seria necessário para apoiar o pedido feito, porque, inicialmente, a autora mencionou que o socorro demorou cinco horas para chegar e depois afirmou que a viagem atrasou cerca de oito horas.
Essa inconsistência revela a fragilidade das alegações da autora, sugerindo uma tentativa de fabricar uma situação que não corresponde à realidade.
Além disso, argumentou que a interrupção da viagem devido à falta de combustível foi um evento imprevisto e ocorreu em um intervalo de tempo aceitável, sendo um infortúnio que faz parte das contingências do transporte terrestre.
Destacou que agiu prontamente para resolver o problema, enviando assistência dentro do prazo legal e garantindo a segurança dos passageiros até o destino final.
Concluiu que as alegações e provas apresentadas pela autora são insuficientes para justificar uma condenação em dinheiro, pois qualquer decisão nesse sentido poderia resultar em enriquecimento indevido, o que é proibido pelo Código Civil.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Foi tentada a conciliação entre as partes, por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível - CEJUSC II.
Contudo, não houve consenso, impossibilitando o acordo (ID 62972502).
Impugnada a contestação (ID 90070874).
Não houve especificação de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A ré EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. alegou que a autora não faz jus à gratuidade judiciária deferida, ao argumento de que esta não preenche os requisitos legais para a sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que a autora comprovou sua insuficiência de recursos financeiros e demonstrou que sua única fonte de sustento é a bolsa recebida pelo seu mestrado em Sociologia na UFPB, o que evidencia sua condição financeira limitada e a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita para acesso à Justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
E deste ônus, a promovida não se desincumbiu.
Por essas razões, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de vínculo de direito material de natureza consumerista.
A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica dos promoventes.
Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como fornecedora de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Assim, tratando-se de relação de consumo, consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor.
Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios".
Dessa forma, observa-se que as relações de consumo não se pautam, exclusivamente, em interesses econômicos, mas, também, na proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, em todos seus aspectos, físicos e psicológicos.
No caso dos autos, a responsabilidade civil emerge claramente diante da situação de pane seca experimentada pela autora durante a viagem rodoviária.
A empresa transportadora falhou na prestação adequada do serviço de transporte, configurando violação ao dever de segurança e conforto esperado pelos passageiros.
O nexo causal entre a conduta da empresa e o dano moral experimentado pela autora é evidente.
A falta de combustível resultou diretamente na paralisação do ônibus durante a viagem, expondo a autora a uma situação de desconforto e incerteza quanto à continuidade do transporte, o que gerou um abalo emocional compreensível.
O dano moral, por sua vez, decorre da dor, do constrangimento e da frustração vivenciados pela autora devido à negligência da empresa transportadora.
O abalo moral é reconhecido como um prejuízo imaterial que afeta a esfera psicológica e emocional da vítima, tendo repercussões significativas em sua qualidade de vida e bem-estar.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa transportadora é responsável pelo dano moral causado à autora, devendo ser compelida a indenizá-la pelos danos sofridos, assegurando a reparação integral dos prejuízos experimentados pela autora.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE MAIS DE 8 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL. ÔNIBUS QUE SOFREU PANE SECA POR FALTA DE COMBUSTÍVEL.
PERDA DE AULA EM PÓS GRADUAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO.
REITERADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4432 DA ANTT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00328289820228160182 Curitiba, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2023) Assim, passando a fixação do montante indenizatório, bem como pelos critérios norteadores (caráter punitivo, preventivo e não causador de enriquecimento ilícito), que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo ser suficiente para reparar o prejuízo causado à autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que considerada feita a citação (07/06/2022 – apresentação espontânea da resposta da ré), por se tratar de responsabilidade civil contratual.
CONDENO, por fim, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Local e data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:06
Outras Decisões
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04/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825298-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a peça de defesa da parte ré não se encontra visível para este juízo, conforme print anexo, o que impossibilita o julgamento da lide.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, encartar novamente a contestação de Id. 59455026.
Após, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/07/2022 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/06/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 16:54
Recebidos os autos.
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04/05/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/05/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 14:37
Deferido o pedido de
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03/05/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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