TJPB - 0003022-29.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0003022-29.2013.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 8 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/12/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0003022-29.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO - PB15423 REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Morte da parte autora no curso do processo.
Intimação para habilitação de herdeiros.
Ausência de manifestação.
Aplicação do art. 313, §2º, II do CPC c/c art. 485, IV do CPC.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito. - Falecida a parte autora e não havendo habilitação de eventuais herdeiros resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Vistos.
MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite regular, porém, foi observado que o terceiro réu BANCO DO BRASIL S/A, em sua peça contestatória (ID 18195577), aduziu que a autora teria falecido, não tendo havido habilitação de seus herdeiros.
Intimada a advogada da parte autora para manifestação, esta informou que há alguns anos a promovente não a procura mais saber do processo, e, caso esteja viva, não deixou qualquer meio de contato, o que tornou impossível o acesso, bem como não houve qualquer comunicação da parte dos familiares sobre o seu paradeiro (ID 38536188).
Em seguida, intimada a autora pessoalmente, foi certificado que a providência restou infrutífera, tendo o Sr.
Fábio da Silva, que se identificou como afilhado da autora, informado que esta faleceu em novembro de 2014 (ID 42633989).
No ID 48358159, foi anexado pelo cartório certidão de óbito da autora, que havia sido juntada em outro processo.
Oficiados os cartórios competentes sobre a existência de inventário extrajudicial aberto em nome da promovente, não houve resposta.
Suspendido o feito e determinada a intimação da advogada da promovente para manifestar interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 71218162), não houve manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O inciso II do §2º do art. 313 do CPC dispõe que: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos presentes autos, através da certidão de óbito juntada no ID 48358159, constata-se que a parte autora faleceu em 05/11/2014, era solteira e não deixou filhos e nem bens, não tendo sido promovida a habilitação de seus eventuais herdeiros, no que pese as intimações nesse sentido.
Logo, havendo o falecimento da parte autora, no que pese, a princípio, o seu direito seja transmissível, não tendo sido promovida a habilitação de seu espólio ou de eventuais herdeiros e sucessores, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c inciso II do §2º do art. 313 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE VENCIMENTOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O falecimento do autor, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para esse fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - ED: 10024081721110002 Belo Horizonte, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Ressalta-se que a extinção do processo, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando a intimação do patrono subscritor da petição inicial.
Dessa forma, ante ao falecimento da parte autora e não tendo havido a habilitação de seus herdeiros, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do §2º do art. 313 c/c inciso IV do art. 485 ambos do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Ana Luiza Medeiros Machado em 31/07/2023 23:59.
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10/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 22:39
Juntada de Certidão
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05/11/2022 22:35
Juntada de Certidão
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05/11/2022 22:28
Juntada de Ofício
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01/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:52
Juntada de Ofício
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17/02/2022 11:43
Juntada de Ofício
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09/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:02
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:48
Juntada de Ofício
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15/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 19:25
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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12/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 11/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 19:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/09/2019 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 09/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:44
Conclusos para despacho
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18/09/2019 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2019 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 00:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 13:59
Conclusos para despacho
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07/06/2019 13:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2019 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 21/05/2019 23:59:59.
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29/03/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 08:57
Conclusos para despacho
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06/12/2018 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2018 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2018 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2018 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/07/2018 23:59:59.
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14/07/2018 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCA DIAS GUILHERME DE SA em 13/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2018 01:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 12:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/06/2018 12:19
Conclusos para julgamento
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15/06/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
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07/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 07: 05/2018 10:50 TJEJPAJ
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P078317162003 15:45:18 COOPERF
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P081038162003 15:45:18 PREVI C
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 NOTA DE FORO
-
21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P081038162003 16:07:14 PREVI C
-
11/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P078317162003 17:43:41 COOPERF
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 176/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2016 CERTIFICADO PRAZO
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14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 NOTA DE FORO
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 37/16
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15/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 09/2015
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07/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 03/2015 P009920152003 11:11:50 PREVI C
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30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 03/2015 P009920152003 13:22:26 PREVI C
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16/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P002208152003 12:47:02 PREVI C
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002208152003 07:13:49 PREVI C
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12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 PA00050142003 15:18:44 COOPERF
-
15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 PA00050142003 15:18:44 COOPERF
-
07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2014 PA00050142003 19/12/2014 09:09
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11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2014 NF 218/1
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2014 NF 204/1
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30/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2014 ADV.AUTOR
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22/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/10/2014 014699PB
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26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 06/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/2014 REC ADVOGADO
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19/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/03/2014 015423PB
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11/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2014 NF 36/14
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19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014 A IMPUGNACAO
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31/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 01/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 01/2014
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16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 10/2013 CARTA EXPEDIDA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013 CITAR O REU
-
09/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 05/2013 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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