TJPB - 0801636-55.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de CREUZA MATIAS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:24
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Ingá – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801636-55.2020.8.15.0201.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Ingá, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: CREUZA MATIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., que através do presente Edital manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra intimar os demais sucessores ou herdeiros existentes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Ingá-Pb, 12 de fevereiro de 2025.
Eu, Fabrício Viana de Souza, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juiz(a) de Direito. -
12/02/2025 12:35
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801636-55.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Foi noticiado o falecimento da parte autora (certidão de óbito - Id. 103744613).
Dito isto, decido: 1.
Suspendo o processo, nos termos dos arts. 313, inc.
I, e 689, do CPC. 2.
Intime-se o advogado dos sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificá-los (art. 313, § 2°, inc.
II, CPC); 3.
Expeça-se edital, a fim de intimar os demais sucessores ou herdeiros existentes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 20 (vinte) dias.
Por fim, após o decurso do prazo do edital, intime-se o promovido, por seu advogado, para se manifestar sobre os pedidos de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:48
Juntada de informação
-
30/08/2024 19:47
Juntada de informação
-
20/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CREUZA MATIAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801636-55.2020.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi proferida decisão no ID 82786025, a qual reconheceu a sua intempestividade.
Entretanto, de ofício, foi verificado que os cálculos apresentados pelo exequente não estavam de acordo com o que fora estabelecido na sentença.
Nessa esteira, foi expedido ofício ao INSS solicitando informações sobre o número de parcelas efetivamente debitadas dos contratos em questão.
Com a resposta da autarquia, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo o exequente apresentado a petição de ID 85230793, juntamente com a memória de cálculo, enquanto o executado deixou decorrer o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Analisando a memória de cálculo do exequente (ID 85231205), verifico que foram observadas as diretrizes estabelecidas na sentença quanto aos valores devidos a título de danos materiais.
Portanto, já tendo a parte executada garantido a execução por meio de depósito judicial, a obrigação encontra-se satisfeita e a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, II, do CPC.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 85231205) e considerando a importância garantida em juízo (R$ 21.103,78 - ID 81740529) DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC).
Preclusa a decisão, determino: a) Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, na seguinte proporção: R$ 4.718,07 (quatro mil setecentos e dezoito reais e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para a parte autora; R$ 2.022,03 (dois mil e vinte e dois reais e três centavos), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para o seu advogado, referente aos honorários contratuais e R$ 1.348,02 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para o seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. b) Calcule as custas finais, tendo por base o valor da condenação (R$ 16.522,69), devendo ser efetuado o pagamento das custas processuais através do desconto dos valores depositados nos autos e pertencem ao demandado (R$ 4.581,09, mais acréscimos legais proporcionais).
A escrivania deve, portanto, emitir a guia de custas correspondente e instruir o Banco do Brasil (BB) a realizar o pagamento. b) Se, após o pagamento das custas, houver saldo remanescente, deverá ser expedido um alvará judicial para liberação desse valor em favor da parte executada.
Com o cumprimento das diligências acima, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/04/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 10:12
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801636-55.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o Ofício do INSS (id 83232298), no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 07:57
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CREUZA MATIAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801636-55.2020.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: CREUZA MATIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 1, BLOCO G, 24 ANDAR, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 Intimo o autor para indicar as contas bancárias em que serão depositados os valores incontroversos, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:48
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801636-55.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após o acórdão, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 77072421).
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 77072424), apontando como devida a quantia de R$ 21.103,78 (vinte e um mil cento e três reais e setenta e oito centavos).
Intimado para cumprir a sentença, a parte promovida tomou ciência em 13/09/2023, conforme se pode observar da aba “expediente” do PJE, tendo impugnado o cumprimento de sentença (ID 81740529), em 06/11/2023.
Juntou depósito judicial do valor de R$ 21.103,78 (vinte e um mil cento e três reais e setenta e oito centavos), realizado no dia 03/11/2023 (ID 81740529 - Pág. 1).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente alegou preclusão temporal. É o relatório.
Decido.
De acordo com os arts. 523 e 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada para pagar o débito no dia 13/09/2023, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença era até o dia 25/10/2023.
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 06/11/2023, é intempestiva, sendo o reconhecimento da preclusão temporal medida que se impõe.
Entretanto, ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente, verifiquei que não estão de acordo com o que fora estabelecido na sentença.
Nessa esteira, antes de prosseguir com a execução, utilizando-me das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, por se tratar de matéria de ordem pública entendo necessário corrigi-los, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência também é no sentido de que o juiz pode verificar de ofício o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". ( AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTEMPESTIVA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
De acordo com os precedentes da 15ª Câmara Cível, nos casos em que o excesso de execução é flagrante, verificando-se a inobservância dos cálculos aos termos das decisões, em violação à coisa julgada, há de se reconhecer, inclusive ex officio, a incúria, determinando-se a adequação dos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056602-58.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Impugnação intempestiva.
Alegação de excesso de execução.
Inocorrência de preclusão.
Matéria de ordem pública.
Título executivo que determinou o pagamento de pensionamento mensal, inexistindo pedido ou decisão sobre parcela única (artigo 950 do Código de Processo Civil).
Impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no cálculo para pagamento imediato.
Precedentes.
Excesso corretamente reconhecido.
Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85, § 9º, Código de Processo Civil, não incidem sobre a totalidade das prestações.
Exequente beneficiária da justiça gratuita.
Demais questões que não foram objeto da decisão agravada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20176887220228260000 SP 2017688-72.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)” Desse modo, passo a análise das planilhas de cálculos apresentadas pela exequente, nos Ids 77072424 - Pág. 1 a 77072425 - Pág. 5, e por conseguinte, do valor executado.
Sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais, entendo pertinente mandar oficiar ao INSS para saber quantas parcelas dos empréstimos questionados foram descontadas do benefício da parte autora.
Já em relação aos danos morais, a parte exequente requereu o valor de R$ 8.461,48, conforme cálculo de ID 77072424 - Pág. 3, e honorários sucumbenciais relativos aos danos morais (20%), no valor de R$ 1.692,30 (ID 77072424 - Pág. 4).
Observa-se que o cálculo do exequente (ID 7072424 - Pág. 3) considerou como termo inicial tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora, a data 08/2020.
Entretanto, no tocante aos danos morais, a sentença e acórdão (ID 71995802 - Pág. 6 e ID 77009720), fixaram-nos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
O evento danoso ocorreu em 08/2020 (ID 36447785) e a sentença foi publicada em 19/04/2023.
Assim, esse juízo refazendo os cálculos por meio da ferramenta “TJCALC”, disponível no site do TJPB, e aplicando os índices e termos iniciais previstos na sentença para o cálculo dos danos morais, bem como, considerando que o executado depositou a quantia em 03/11/2023 (ID 81740529), encontrou como devido o valor de R$ 7.028,81 (cálculo em anexo), a título de danos morais.
Por conseguinte, os honorários sucumbenciais em relação aos danos morais (20%) são de R$ 1.405,76 (um mil quatrocentos e cinco reais e setenta e seis centavos).
Destarte, intimem-se as partes dessa decisão.
Antes de prosseguir com a execução: a) Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre os contratos de empréstimos n° 945752545, nº 945232628000000001 e nº 945055898000000002 vinculados ao benefício previdenciário da autora, CREUZA MATIAS DA SILVA (NB n° 135.734.246-0), devendo indicar o número de parcelas efetivamente debitadas, as respectivas datas e valores, os termos a quo e ad quem dos descontos, etc.
Concedo prazo de 10 dias para resposta. b) Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento dos cálculos realizados por esse juízo a título de danos morais, bem como, para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, sem impugnação, expeçam-se alvarás judiciais referentes aos danos morais nas seguintes proporções: a) R$ 4.920,17 (quatro mil novecentos e vinte reais e dezessete centavos), mais acréscimos legais proporcionais, para a parte autora; b) R$ 2.108,64 (30%), mais acréscimos legais proporcionais, para seu advogado, referente aos honorários contratuais (ID 81747886); R$ 1.405,76, mais acréscimos legais proporcionais, para seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
Ingá data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 06:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de CREUZA MATIAS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2022 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
14/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
09/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:52
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 03:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2021 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/05/2021 07:14
Recebidos os autos.
-
05/05/2021 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828807-58.2016.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gilvandro de Oliveira Tavares
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2020 19:05
Processo nº 0828807-58.2016.8.15.2001
Gilvandro de Oliveira Tavares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Lima Quintas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2016 15:07
Processo nº 0839832-34.2017.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Dario Ramalho de Farias
Advogado: Gabriel Barbosa de Farias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2017 17:12
Processo nº 0822169-96.2022.8.15.2001
Banco Gmac SA
Lucila Alexia Martins dos Santos
Advogado: Barbara de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 11:20
Processo nº 0804770-20.2023.8.15.2001
Lpa Incorporacoes de Empreendimentos Imo...
Dione Figueiredo da Silva
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 14:58