TJPA - 0801411-60.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:53
Juntada de despacho
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25/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:13
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Para em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:13
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Para em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801411-60.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: FRANK PAULO DA TRINDADE REQUERENTE: HERILANA DE FATIMA BARROS DA SILVA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA REQUERENTE: JOSE RENILSON FERREIRA ROSA REQUERENTE: LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de Ação Ordinária de reintegração em cargo público ajuizada por FRANK PAULO DA TRINDADE, HERILANA DE FATIMA BARROS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA, JOSE RENILSON FERREIRA ROSA e LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegaram os autores, em síntese: 1) O ex-militar FRANK PAULO DA TRINDADE foi integrado na Polícia Militar do Estado do Pará em 09/07/1993 e acusado injustamente de ter pegado propina pelo comandante à época, sendo sumariamente excluído a bem da disciplina sem o direito de defesa, não havendo PAD, ampla defesa e o devido processo legal; 2) A ex-militar HERILANA DE FÁTIMA BARROS DA SILVA foi exonerada em 20/01/1997, sofrendo constrangimentos, assédio e humilhações, sendo orientada pelo comandante a ir para casa e voltar em 2 anos, porém não conseguiu voltar sob a justificativa de que ela mesma pediu para sair; 3) O ex-militar RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA foi excluído a bem da disciplina no dia 24/02/2011 (BG nº 094), sem provas contundentes que estava pegando propina; 4) O ex-militar JOSÉ RENILSON FERREIRA ROSA foi acusado injustamente de diversos atrasos, no que resultou em várias faltas ao serviço, ocasionando a sua exclusão da corporação em 16/02/1989, sem o direito de defesa e sem a instauração de PAD; 5) o ex-militar LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO foi sumariamente licenciado em 22/06/1998, por motivos administrativos (saída da cidade sede sem a guia de trânsito), sendo coagido pelo comando.
Ao final requereram a procedência do pedido para a declaração de nulidade dos atos jurídicos que excluíram os requerentes das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, e a consequente reintegração, com todos os direitos, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, pugnando pelo pagamento dos salários não recebidos desde data de exclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Da improcedência liminar do pedido.
O art. 332 do CPC/15 prevê as hipóteses de improcedência liminar do pedido, dentre as quais consta a prescrição (§1º): “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” (Grifo nosso).
Da prescrição.
Pelo que consta dos autos, as exclusões e licenciamentos ocorreram há mais de uma década.
No entanto, os requerentes propuseram a presente ação somente em 15/12/2023.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
No caso em exame, caso existisse algum direito a ser amparado, este estaria fulminado pela prescrição.
Assim, forçoso é reconhecer, o direito dos autores encontra-se extinto pela prescrição, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a edição e ciência dos atos disciplinares militares e o ajuizamento da ação.
Importante ressaltar que a extinção do direito pela prescrição ocorre mesmo em se tratando de ato nulo.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REINTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória na qual a parte autora pretende a reintegração aos quadros da PM/PE, tendo a sentença entendido pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial ocorreu em 20.08.1985 (data do licenciamento ex officio - fls. 21) e a ação foi ajuizada somente em julho de 2006. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.340.026/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2017; AgInt no REsp 1.579.228/RJ, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 19.04.2016; AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.12.2015. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento[i]. (Grifo nosso).
Impõem-se, portanto, no caso, o julgamento liminar, com fundamento nos artigos 1º, do Decreto 20.910/32, c/c 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Com fundamento nos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao direito autores FRANK PAULO DA TRINDADE, HERILANA DE FATIMA BARROS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA, JOSE RENILSON FERREIRA ROSA e LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos mesmos nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ; 2) Defiro a gratuidade da justiça aos demandantes, com as ressalvas legais; 3) Condeno os autores ao pagamento das custas processuais ficando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; 4) Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no momento, tendo em vista que não houve citação e manifestação da parte requerida; Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível o reexame necessário (art. 496 do CPC/15).
Caso seja interposto recurso pelos autores, venham os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Militar.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará [i] (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 371.840/PE (2013/0231051-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). -
18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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