TJPA - 0911353-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 14:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0911353-15.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA BARRETO RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer danos morais por suposta falha na prestação de serviços da ré, bem a declaração de inexistência do débito que menciona na peça de ingresso.
A ré, em sua peça de defesa, sustenta a legitimidade das cobranças lançadas no nome da autora, além de ter refutado o alegado dano moral ao argumento de que não promoveu o lançamento dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo pugnado pela improcedência da ação.
Em sua peça de ingresso, afirma a autora que teve o acesso a um determinado crédito negado em função da negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas que desconhece junto à empresa reclamada; todavia, com a inicial, juntou apenas telas sistêmicas que não comprovam a negativação alegada; com efeito, o documento juntado em ID 120874975 se encontra incompleto e inservível para o fim de comprovar a alegada negativação dos dados da autora pelas faturas mencionadas na inicial, não se prestando a comprovar nem mesmo se a referida consulta se refere ao seu CPF, visto que nada menciona a esse respeito; destaque-se que, apesar de instada a juntar o referido documento em sua integralidade, a autora quedou inerte.
Ainda que tivesse sido o seu nome inscrito na plataforma "serasa limpa nome", tem-se que o referido lançamento não induziria, a meu ver, dano moral indenizável, uma vez que não possui o condão de inserir o nome do consumidor no cadastro dos maus pagadores e, consequentemente, causar embaraços à obtenção de eventual crédito na praça, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um meio utilizado pelo credor para recuperação de dívidas, não se constituindo de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Além de se tratar de informações que não são divulgadas para terceiros, o autor não trouxe prova de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, e que o mero cadastro implicaria em “má pontuação”, como lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC)”. (TJRS, ApCível nº 50158285420218210001, Rel.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, publicado em 11/06/2021.
Sobre a negativa de indenização por danos morais quando inocorrentes os seus requisitos, oportuna a citação do seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito à indenização por danos morais, visto que não restou demonstrado o cometimento de ato ilícito indenizável por parte da ré, já que não ficou comprovada a alegada negativação e nem o corte no fornecimento de energia à sua UC ou a ofensa a direitos de personalidade da requerente, o mesmo não se podendo falar quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito descrito na inicial, vez que os comprovantes de pagamento acostados à peça de ingresso comprovam o adimplemento das faturas lá mencionadas.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados a fim de declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial diante da comprovação de sua quitação pela autora, e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pleito de danos morais nos termos da fundamentação.
Isento de custas e honorários.
Mantenho a tutela antecipada concedida nestes autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se que o documento de ID 120874975 se encontra incompleto, em nome do princípio da cooperação processual, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora promova a juntada, no prazo de 15 dias úteis, do relatório do SCPC/SERASA relativo aos últimos 05 anos referente ao seu CPF. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:01
Audiência Una realizada para 22/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0911353-15.2023.8.14.0301 Reclamante: ADRIANA FERREIRA BARRETO Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/07/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk5ZjBlZGEtYjhiZC00ZmNhLTk2YjEtMjA2NWRhYzY2NDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Na oportunidade, V.
Sa. está INTIMADA do deferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA BARRETO (Via DJE/PJE) Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Via DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121216094543200000099674862 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23121216094562700000099674869 conta de luz 03 Documento de Comprovação 23121216094590300000099674871 conta de luz 05 Documento de Comprovação 23121216094609600000099674874 conta de luz 06 Documento de Comprovação 23121216094628200000099674876 conta de luz 07 Documento de Comprovação 23121216094647500000099675779 conta de luz 08 Documento de Comprovação 23121216094668100000099675782 print cpf Documento de Comprovação 23121216094685800000099675784 print nome Documento de Comprovação 23121216094704400000099675791 print valores Documento de Comprovação 23121216094726900000099675794 resposta o protocolo Documento de Comprovação 23121216094746700000099675796 rg adriana barreto Documento de Identificação 23121216094774400000099675800 procuracao (1) Documento de Comprovação 23121216094799200000099675807 valores supostamente devidos Documento de Comprovação 23121216094821700000099675826 Decisão Decisão 23121308385193000000099694868 -
18/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/12/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:10
Audiência Una designada para 22/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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