TJPA - 0818514-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:19
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHIAS DE OLIVEIRA SANDOVAL DA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SOUSA DA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818514-98.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14.946-A.
LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040.
AGRAVADO: M.D.O.S.D.C.
REPRESENTANTE LEGAL: M.A.S.D.C.
ADVOGADA: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA – OAB/SP 395.551 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de M.D.O.S.D.C., representado por M.A.S.D.C., diante do inconformismo com decisão proferida.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 29/04/2024 – ID 114338481.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:58
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 15:19
Conclusos ao relator
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHIAS DE OLIVEIRA SANDOVAL DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SOUSA DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818514-98.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14.946-A.
LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040.
AGRAVADO: M.D.O.S.D.C.
REPRESENTANTE LEGAL: M.A.S.D.C.
ADVOGADA: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA – OAB/SP 395.551.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de M.D.O.S.D.C.
E M.A.S.D.C., em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida, para determinar que a Requerida indique os profissionais da rede credenciado aptos a atender o Autor, conforme laudo médico ou que custeie na integralidade o tratamento na clínica CNC Psicologia LTDA (Natividade), onde o Autor já tem realizado seu tratamento, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento deste decisum. É o breve relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo a decidir.
Em suas razões (ID 17153114, fls. 01/43), a Agravante alega que não houve negativa de fornecimento dos tratamentos acima aludidos e que, quando houve, foi sob a fundamentação de que os tratamentos não estavam incluídos no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS e nem estavam abarcadas em cláusulas contratuais.
Passo à análise.
No mérito, em sede de cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo deva ser parcialmente deferido, conforme passo a expor.
Da análise dos autos principais, denota-se terem sido prescritas à parte agravada as seguintes terapias, com base no laudo presente no ID 102450963, emitidos pela médica Ana Leão: a) Psicólogo: mínimo 2 horas semanais; b) Fonoaudiólogo: mínimo 2 horas semanais; c) Terapeuta ocupacional: mínimo 2 horas semanais; d) Psicopedagogo: mínimo 2 horas semanais.
Notei que, de pronto, os responsáveis pelo menor, procuraram o “Espaço Natividade – Intervenção Multidisciplinar” para os referidos tratamentos, pois consta anexo ao processo um planejamento de aplicação terapêutica semanal (ID 102450963).
E da análise dos demais pontos da decisão vergastada, verifico que o pedido de efeito suspensivo passa pela observância do que dispõem as RN 259/2011 e 465/2021, cujos artigos pertinentes ao caso abaixo transcrevo: RN 259/2011.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
RN 465/2021.
Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Da leitura dos dispositivos normativos acima transcritos, observa-se: 1) que a escolha do método ou técnica é prerrogativa do médico assistente do beneficiário com transtorno do espectro autista, independente de previsão no rol da ANS, e 2) o atendimento deverá ser obrigatoriamente custeado fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado.
Ocorre que nessas razões recursais o recorrente trouxe documentos que comprovam possuir em sua rede credenciada profissionais e/clínicas habilitados em todas as terapias prescritas pela médica.
Dito isto, em relação unicamente a essas terapias, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A primeira, porque, conforme visto, existindo profissionais credenciados, o atendimento do beneficiário deve se dar através de tais profissionais, e o, segundo, porque é sabido que o atendimento dentro da rede particular costuma possuir valor mais alto que aqueles pagos aos prestadores credenciados.
Todavia, mesmo em relação a essas terapias, o efeito suspensivo deverá ser parcial, a fim de não prejudicar o tratamento da parte agravada, conforme melhor explicarei ao final.
Assim, pelos motivos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, em relação à todas as terapias acima aludidas, até ulterior deliberação e nos seguintes termos: · O Agravante deverá providenciar agendamento com profissionais habilitados em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, todos estritamente conforme prescritos pela médica assistente da parte agravada, em especial atentando-se às cargas horárias ali especificadas, sob pena de incidência da multa estipulada na decisão agravada; · Enquanto não comprovados os agendamentos e iniciadas as sessões com os referidos profissionais e não garantidas as cargas horárias prescritas, a agravante deverá manter o pagamento das mencionadas terapias, conforme determinado na decisão agravada, com vista a não prejudicar o tratamento da agravada, sob pena de incidência da multa estipulada na decisão agravada; Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão, ressaltando que a ação originária deverá prosseguir regularmente.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, sigam os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2023 07:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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