TJPA - 0801411-60.2023.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2025 08:53
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANK PAULO DA TRINDADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HERILANA DE FATIMA BARROS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RENILSON FERREIRA ROSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0801411-60.2023.8.14.0200.
EMBARGANTE: FRANK PAULO DA TRINDADE E OUTROS.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Frank Paulo da Trindade e outros nos autos do Processo nº 0801411-60.2023.8.14.0200, em face da decisão monocrática de ID 23008232, proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes.
Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na decisão recorrida, requerendo o seu saneamento, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alegam, em síntese, omissão quanto à violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar o fato de que as exclusões dos embargantes da Polícia Militar do Estado do Pará teriam ocorrido sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou qualquer forma de defesa administrativa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; Afirmam a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a natureza de nulidade absoluta dos atos administrativos que carecem de contraditório e ampla defesa, os quais, segundo os embargantes, não produzem efeitos jurídicos e não estão sujeitos à fluência de prazo prescricional, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99, além de precedentes do STF (ARE 748.371) e STJ (AgRg no REsp 1.166.181/AM).
Ao final, requerem: a) o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, reconhecendo a nulidade absoluta dos atos administrativos e a inaplicabilidade do prazo prescricional; b) subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento, possibilitando a apreciação da matéria em instâncias superiores; c) a intimação do Ministério Público para manifestação, caso necessário. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que eventual efeito infringente decorra do saneamento de vícios.
No caso em análise, não se vislumbra omissão ou contradição na decisão embargada.
A decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que os desligamentos dos embargantes da Polícia Militar ocorreram há mais de uma década antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual operou-se a prescrição. É inquestionável que há a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mesmo em se tratando de ato administrativo alegadamente nulo, conforme jurisprudência colecionada na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO.
ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. (...) 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA.
Proc. 2017.04068793-15, Ac. 180.848, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 22/09/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
LICENCIAMENTO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
JULGAMENTO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 2-Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o Decreto. 20.910/193, que prevê no artigo 1º que o prazo prescricional é o quinquenal; 3- In casu, decorrido mais de 5 anos entre o ato supostamente tido como ilegal e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição quinquenal; 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJPA.
Proc. 2017.03640815-57, Ac. 179.872, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 21/08/2017, Publicado em 29/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
POLÍCIA MILITAR.
CÉSIO 137.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o pedido de licenciamento e o direito à reforma remunerada. 2.
Sustentam os recorrentes a possibilidade de anulação do ato jurídico de licenciamento por existência de erro substancial que maculou a manifestação de vontade do falecido Irismar, em razão do desconhecimento da sua contaminação pelo Césio 137, à época em que formulou o pedido de licenciamento da Corporação. 3.
O Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 4.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Portanto, entre a data do ato que o apelante foi licenciado, 20/02/90, até a data da propositura da ação onde pugnou pela reintegração às fileiras da PMGO, em 27/11/09, decorreram quase 19 (dezenove) anos, o que denota a prescrição da respectiva pretensão. (...) Ao proferir a sentença a ilustre magistrada bem se posicionou, conforme se vê dos fundamentos a seguir transcritos: (...) Quanto à existência do processo administrativo, datado de outubro/2002, ainda assim a prescrição persistiria, pois considerando a data do ajuizamento da ação em 27/11/09, se passaram 07 (sete) anos. (...) Conclui-se, desse modo, que operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que fluíram mais de cinco (5) anos entre a data do ato administrativo que se busca invalidar e a data do ajuizamento da demanda. (fls. 304-308, grifo acrescentado). 5.
Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário reexaminar os fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.610.942/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/4/2017. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1662083/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) A nulidade arguida não afasta a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reintegração, tratando-se de hipótese de prescrição do próprio fundo de direito, pacificamente reconhecida na jurisprudência pátria.
Importa ressaltar que, embora os embargantes insistam na ausência de PAD como causa de nulidade absoluta, tal argumento foi expressamente considerado na decisão embargada, a qual concluiu que não é possível afastar a incidência da prescrição quinquenal, mesmo em face de atos reputados nulos, em observância à segurança jurídica e à pacificação dos litígios envolvendo a Fazenda Pública.
Assim, verifica-se que os embargos opostos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a modificação do decisum pela via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de HERILANA DE FATIMA BARROS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANK PAULO DA TRINDADE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE RENILSON FERREIRA ROSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801411-60.2023.8.14.0200 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: FRANK PAULO DA TRINDADE E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por FRANK PAULO DA TRINDADE E OUTROS em face da r. sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados na inicial (Id n.19245249).
Em suas razões, os apelantes Frank Paulo da Trindade, Herilana de Fatima Barros da Silva, Raimundo Nonato dos Santos e Silva, José Renilson Ferreira Rosa e Lirlei Furtado do Nascimento ajuizaram ação de reintegração em cargo público em detrimento do Estado do Pará, pretendendo a nulidade dos atos administrativos que culminaram com suas exclusões da polícia militar, pois sustentam que estão eivados de ilegalidade, conforme a narração resumida da situação de cada apelante a seguir: Frank Paulo da Trindade, ingressou na Policia Militar do Estado do Pará através de concurso público em 09/07/1993, no entanto, ressalta que foi acusado injustamente de ter recebido propina pelo Comandante à época, sendo sumariamente excluído a bem da disciplina sem o direito de defesa, não havendo PAD, ampla defesa e o devido processo legal.
Herilana de Fátima Barros da Silva, era concursada da Policia Militar do Estado do Pará, mas foi exonerada em 20/01/1997, após ter sofrido constrangimentos, assédio e humilhações.
Raimundo Nonato dos Santos e Silva também fazia parte dos quadros da Policia Militar, mas foi excluído da Corporação a bem da disciplina no dia 24/02/2011 (BG nº 094), sem provas contundentes de que estivesse recebendo propina.
José Renilson Ferreira Rosa foi excluído da corporação em 16/02/1989, após ser acusado injustamente de diversos atrasos, resultando em várias faltas ao serviço, sem direito de defesa e sem a instauração de PAD.
Lirlei Furtado do Nascimento foi licenciado sumariamente em 22/06/1998, por motivos administrativos.
Inconformados com a r. sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos da exordial, os autores interpuseram recurso de apelação, afirmando que a decisão foi surpresa, ao violar o contraditório e a ampla defesa, pois inexiste prescrição nos atos revestidos de nulidade e que efetivaram as exclusões dos quadros da polícia militar.
Ao final, requerem o provimento do recurso com a reforma da sentença.
O Estado do Pará ofertou contrarrazões (Id.19245261).
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id n.19245369 ).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação. (Id n.19267189). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se acertada, ou não, a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a ocorrência da prescrição.
Adianto que não merecem retoques os fundamentos da decisão apelada.
De início, faz necessário ressaltar que as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública possuem seu prazo prescricional regulado pelo Decreto Federal n.º 20.910/1932, que dispõe em seu artigo 1º o que segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É indubitável que o início da contagem desse prazo se dá a partir da exclusão dos apelantes dos quadros da Policia Militar do Estado, visto que nas demandas ajuizadas em detrimento da Fazenda Pública aplicam-se a prescrição quinquenal, nos termos disciplinado no art.1º do Decreto nº20910/32.
Nesse sentido é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO.
ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. (...) 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA.
Proc. 2017.04068793-15, Ac. 180.848, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 22/09/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
LICENCIAMENTO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
JULGAMENTO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 2-Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o Decreto. 20.910/193, que prevê no artigo 1º que o prazo prescricional é o quinquenal; 3- In casu, decorrido mais de 5 anos entre o ato supostamente tido como ilegal e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição quinquenal; 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJPA.
Proc. 2017.03640815-57, Ac. 179.872, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 21/08/2017, Publicado em 29/08/2017) Destaco, ainda, que mesmo que se trate de ação ajuizada em face de ato que alega ser nulo contra a Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento do prazo prescricional.
Com efeito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932.” (AgRg no AREsp 127.858/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012).
Assim, constata-se dos casos sob análise que os desligamentos dos servidores ocorreram há mais de uma década, no entanto, só ingressaram com esta ação judicial em dezembro/2023, restando configurada a prescrição do próprio fundo do direito.
Por oportuno, colaciono alguns julgados mais recentes no mesmo sentido da decisão recorrida em que também se aborda o prazo prescricional, mesmo de ato que se alega nulidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ATO DE EXCLUSÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. (...) 4.
Nas ações em que o militar postula sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.782.834/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/6/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de exclusão do autor do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.739.325/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
POLÍCIA MILITAR.
CÉSIO 137.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o pedido de licenciamento e o direito à reforma remunerada. 2.
Sustentam os recorrentes a possibilidade de anulação do ato jurídico de licenciamento por existência de erro substancial que maculou a manifestação de vontade do falecido Irismar, em razão do desconhecimento da sua contaminação pelo Césio 137, à época em que formulou o pedido de licenciamento da Corporação. 3.
O Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 4.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Portanto, entre a data do ato que o apelante foi licenciado, 20/02/90, até a data da propositura da ação onde pugnou pela reintegração às fileiras da PMGO, em 27/11/09, decorreram quase 19 (dezenove) anos, o que denota a prescrição da respectiva pretensão. (...) Ao proferir a sentença a ilustre magistrada bem se posicionou, conforme se vê dos fundamentos a seguir transcritos: (...) Quanto à existência do processo administrativo, datado de outubro/2002, ainda assim a prescrição persistiria, pois considerando a data do ajuizamento da ação em 27/11/09, se passaram 07 (sete) anos. (...) Conclui-se, desse modo, que operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que fluíram mais de cinco (5) anos entre a data do ato administrativo que se busca invalidar e a data do ajuizamento da demanda. (fls. 304-308, grifo acrescentado). 5.
Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário reexaminar os fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.610.942/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/4/2017. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1662083/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Precedentes. 2.
Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 794662/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/12/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 2.
O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 750819/GO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/09/2015).
Assim sendo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência anteriormente mencionada, entendo que o prazo para a propositura da ação para reintegração de cargo público é de cinco anos, contados a partir da data da exclusão ou licenciamento do militar, ainda que o ato seja reputado nulo.
Dessa forma, a sentença recorrida revela-se escorreita e isenta de reparos.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da sentença, nos termos do decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. À secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:03
Conhecido o recurso de FRANK PAULO DA TRINDADE - CPF: *59.***.*46-34 (APELANTE), HERILANA DE FATIMA BARROS DA SILVA - CPF: *28.***.*58-15 (APELANTE), JOSE RENILSON FERREIRA ROSA - CPF: *86.***.*80-30 (APELANTE), LIRLEI FURTADO DO NASCIMENTO - CPF: 398.791
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 07:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
29/04/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - À secretaria para certificar a tempestividade das razões bem como as contrarrazões; III - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; IV- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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