TJPA - 0817926-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:18
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ODILEA OLIVEIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LAVOSIER TEIXEIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Direito processual.
Infância e juventude.
Agravo de instrumento.
Medida de proteção.
Guarda provisória.
Criança.
Avós maternos.
Ausência de intimação do Curador especial (Defensor) do infante.
Ausência de nulidade.
Inexistência de prejuízo.
Atuação do Ministério Público no feito.
Prevalência da família extensa.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de curadora especial de criança submetida a medida de proteção.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu a guarda provisória do infante aos avós maternos (agravados), em audiência.
A agravante alega nulidade da decisão recorrida, diante da ausência do curador especial (defensor) do infante no ato. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se a decisão que concedeu a guarda provisória da criança aos avós maternos está eivada de nulidade, considerando a alegada ausência de intimação do Defensor que atua como curador especial do infante. 3.
A caracterização de nulidade exige a ocorrência de efetivo prejuízo.
Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.
A ausência do curador especial foi suprida pela presença do Ministério Público, que possui, como uma de suas competências institucionais, zelar pelos direitos e interesses de crianças e adolescentes, buscando a efetividade do princípio da proteção integral. 4.
A capacidade dos avós maternos para exercer a guarda definitiva da criança deve ser averiguada no indispensável estudo social que será apresentado ao Juízo a quo.
Por consequência, tal matéria não pode ser apreciada no presente agravo, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.069/90, arts. 201, incisos III e VIII e § 1º; e 202.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 9/9/2024 a 16/9/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:11
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 01:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:13
Conclusos ao relator
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28/02/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 11:08
Conclusos ao relator
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26/02/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 17:59
Declarada incompetência
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23/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ODILEA OLIVEIRA BRAGA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de LAVOSIER TEIXEIRA BRAGA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Por não haver pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 11:34
Declarada incompetência
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16/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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