TJPA - 0898982-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0898982-19.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES, MARIA DO CARMO GONCALVES Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o alvará juntado, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
De ordem, em 31 de julho de 2025 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
08/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:02
Juntada de Alvará
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15/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0898982-19.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES e outros RÉU: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL com pedido formulado por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES e MARIA DO CARMO GONÇALVESMARIA DO CARMO GONÇALVES, na petição de ID. 132526458 no qual requerem a expedição de alvará judicial em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que possam solicitar administrativamente e receber o valor não sacado até a data do óbito do segurado falecido, cujo montante foi recolhido pela própria Autarquia Previdenciária em razão da não retirada no prazo legal junto ao Banco Bradesco. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Conforme informado nos autos, as Requerentes manifestaram concordância com as informações prestadas pelo INSS e declararam ciência de que os valores anteriormente depositados em conta foram recolhidos, encontrando-se agora disponíveis para requerimento junto ao próprio INSS, mediante apresentação de alvará judicial, conforme exigência administrativa da Autarquia, nos termos do documento de IDs 130985159, 130985161, 130985162, 130985164.
Assim, considerando que o pleito encontra amparo na legislação vigente, que o valor corresponde a quantia não recebida até a data do falecimento do titular e que as Requerentes se encontram devidamente habilitadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autorizando as Requerentes a requererem, na via administrativa, o pagamento do valor não recebido em vida pelo segurado falecido, nos moldes e exigências dispostos pela própria Autarquia Previdenciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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22/04/2024 10:06
Expedição de Informações.
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22/04/2024 10:00
Juntada de Ofício
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09/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898982-19.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES, MARIA DO CARMO GONCALVES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido, uma vez que consta em seu atestado de óbito que deixou bens.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária a informação dos mesmos na Instituição financeira apresentada na inicial, assim sendo: Oficie-se o INSS para que informe eventual saldo e valores referentes aos resíduos do benefício previdenciário de que era titular o Sr.
ADEVALDO GONÇALVES, (NB: 712.503.551-6).
Após, conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111225772000000097348861 2 PROCURAÇÃO - MARIA DO SOCORRO Procuração 23103111225911900000097348866 3 RG E CPF - MARIA DO SOCORRO GONCALVES Documento de Identificação 23103111225958600000097348867 3.1 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 23103111230022500000097348868 4 PROCURAÇÃO - MARIA DO CARMO Procuração 23103111230075700000097348869 4.1 RG E CPF - MARIA DO CARMO Documento de Identificação 23103111230165300000097348870 5 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 23103111230222900000097348871 6 HISCRED - FALECIDO Documento de Comprovação 23103111230282100000097348872 Decisão Decisão 23110100122338200000097366801 Decisão Decisão 23112110552310800000098197410 Certidão Certidão 23112909444507000000098958074 -
11/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DE BELÉM C E R T I D Ã O CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais QUE, trata-se de inicial redistribuída pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em cumprimento a determinação cadastrada no evento de ID 102637986.
CERTIFICO QUE, deixo de intimar a parte autora a promover o recolhimento das custas iniciais, considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita expresso na exordial.
Dou fé.
Conclusos.
Belém (Pa), 29 de novembro de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
29/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 21:29
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898982-19.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES, MARIA DO CARMO GONCALVES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 16/11/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111225772000000097348861 2 PROCURAÇÃO - MARIA DO SOCORRO Procuração 23103111225911900000097348866 3 RG E CPF - MARIA DO SOCORRO GONCALVES Documento de Identificação 23103111225958600000097348867 3.1 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 23103111230022500000097348868 4 PROCURAÇÃO - MARIA DO CARMO Procuração 23103111230075700000097348869 4.1 RG E CPF - MARIA DO CARMO Documento de Identificação 23103111230165300000097348870 5 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 23103111230222900000097348871 6 HISCRED - FALECIDO Documento de Comprovação 23103111230282100000097348872 Decisão Decisão 23110100122338200000097366801 -
21/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:55
Declarada incompetência
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16/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2023 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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