TJPA - 0807079-15.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:28
Juntada de extrato de subcontas
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23/07/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de DANILO BRITO MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de DANILO BRITO MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:29
Decorrido prazo de DANILO BRITO MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:17
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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25/06/2025 10:20
Deferido o pedido de DANILO BRITO MARQUES - CPF: *17.***.*43-45 (AUTOR).
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25/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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04/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807079-15.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DANILO BRITO MARQUES REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da SENTENÇA que condenou o demandado ao pagamento de valores a título de danos morais.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que o embargante alega que a sentença definiu índices de correção monetária e de juros de mora de forma diversa do que determina a lei vigente.
Pois bem, verifico que assiste razão ao embargante.
Com tais considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, determinando que onde se lê: "Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso." Leia-se: "Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária" Mantenho incólume os demais termos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807079-15.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DANILO BRITO MARQUES REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Buenos Aires à Teresina/PI, com conexão em São Paulo.
A saída estava prevista para 23/11/2022, às 19:35 horas com chegada prevista para 24/11/2022, às 02:45 horas.
Ocorre que o voo de partida sofreu atraso que resultou na perda da conexão, que foi realocado para outro voo e que a chegada ao destino se deu com cerca de 24h de atraso.
Afirma que houve prestação de auxílio na forma de hospedagem e transporte, mas não alimentação.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou que “o voo inicial G3 7685 sofreu atraso de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, e por essa razão, não houve êxito para embarcar no voo seguinte”, nada falando sobre o segundo cancelamento.
Não comprova o fornecimento de alimentação.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando a falha na prestação do serviço da requerida, materializada no cancelamento de voo e chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso.
Ademais, embora incontroversa a disponibilização de hospedagem e transporte, não comprovou a disponibilização de alimentação ao polo ativo, determinação do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da espera para chegar ao destino contratado, portanto, os fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as peculiaridades do caso quanto à perda da conexão em razão de atraso anterior, ausência de fornecimento de alimentação e, notadamente, as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:50
Audiência Una realizada para 30/01/2024 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:10
Decorrido prazo de DANILO BRITO MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807079-15.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: DANILO BRITO MARQUES Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3227 - B, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2024 10:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBlZjQxZTktYTE0NC00OTJjLWE3NDktZjNmOTg0YjEyMjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, às 12:14:02h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Audiência Una designada para 30/01/2024 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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