TJPA - 0818285-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:30
Baixa Definitiva
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21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818285-41.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0890252-19.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE AGRAVADO(A): RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE, em face de decisão interlocutória, que – proferida nos autos da Ação com pedido de suspensão de decisões proferidas em Assembleia Geral Extraordinária de 31/8/2023 c/c Obrigação de Fazer (Processo n.º 0890252-19.2023.8.14.0301), ajuizada em desfavor de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB – indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, por sua vez, visa a assegurar o direito pretendido, devendo ser demonstrada não só a probabilidade do direito, com a exposição sumária deste, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pelo Autor, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. (...) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Questão de Ordem Pública Conforme relatado, o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora agravante.
Ocorre que, analisando a decisão agravada em comento, verifica-se que esta padeceu de nulidade, haja vista que restou eivada de vício de error in procedendo, em virtude de a decisão em questão ter violado a norma contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
Explico: Isso porque, da leitura da decisão interlocutória agravada, vislumbro que o Juízo a quo não esclareceu as razões que o levaram a indeferir o supramencionado pedido, apenas suscitando de forma genérica ausência que os requisitos que os requisitos para a concessão da medida não teriam sido preenchidos.
Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
A doutrina italiana, por intermédio de Michele Taruffo, dividiu as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ressaltando a importância de o magistrado demonstrar racionalmente o decisum (justificação racional da decisão), não interessando, contudo, a formulação (processo mental).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Portanto, resta evidente que a decisão agravada careceu de fundamentação, na medida em que o Juízo de Origem não esclareceu os motivos, com base no caso concreto, para o indeferimento da liminar requestada pela parte autora, ora agravante, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.
Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Ademais, ressalto que, embora o Código de Processo Civil privilegie a vedação da decisão surpresa, a prolação da decisão em comento dispensa a manifestação prévia das partes envolvidas no litígio e do Ministério Público Estadual, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 3.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO para, DE OFÍCIO, declarar a NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ante a ausência de fundamentação, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, intimem-se as partes e a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará do teor da presente decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818285-41.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0890252-19.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE AGRAVADO(A): RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE, em face de decisão interlocutória, que – proferida nos autos da Ação com pedido de suspensão de decisões proferidas em Assembleia Geral Extraordinária de 31/8/2023 c/c Obrigação de Fazer (Processo n.º 0890252-19.2023.8.14.0301), ajuizada em desfavor de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB – indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, por sua vez, visa a assegurar o direito pretendido, devendo ser demonstrada não só a probabilidade do direito, com a exposição sumária deste, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pelo Autor, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. (...) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Questão de Ordem Pública Conforme relatado, o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora agravante.
Ocorre que, analisando a decisão agravada em comento, verifica-se que esta padeceu de nulidade, haja vista que restou eivada de vício de error in procedendo, em virtude de a decisão em questão ter violado a norma contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
Explico: Isso porque, da leitura da decisão interlocutória agravada, vislumbro que o Juízo a quo não esclareceu as razões que o levaram a indeferir o supramencionado pedido, apenas suscitando de forma genérica ausência que os requisitos que os requisitos para a concessão da medida não teriam sido preenchidos.
Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
A doutrina italiana, por intermédio de Michele Taruffo, dividiu as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ressaltando a importância de o magistrado demonstrar racionalmente o decisum (justificação racional da decisão), não interessando, contudo, a formulação (processo mental).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Portanto, resta evidente que a decisão agravada careceu de fundamentação, na medida em que o Juízo de Origem não esclareceu os motivos, com base no caso concreto, para o indeferimento da liminar requestada pela parte autora, ora agravante, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.
Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Ademais, ressalto que, embora o Código de Processo Civil privilegie a vedação da decisão surpresa, a prolação da decisão em comento dispensa a manifestação prévia das partes envolvidas no litígio e do Ministério Público Estadual, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 3.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO para, DE OFÍCIO, declarar a NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ante a ausência de fundamentação, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, intimem-se as partes e a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará do teor da presente decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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