TJPA - 0802186-84.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802186-84.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA AIRES Endereço: Rua Raimundo Colares n.º 100, 100, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Vistos, etc; Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que a requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Alega a parte requerente que não teria realizado a suposta contratação.
Entretanto, assevera a ré em sua contestação, que a contratação é válida, uma vez que foi realizada digitalmente.
Contudo, verifico que razão não assiste a parte requerente, visto que a transação foi provada pela requerida, pois houve o envio de documentos pessoais da parte autora, assim como a assinatura digital em todas as etapas de anuência acompanhada pela geolocalização, a qual coaduna com o endereço.
Assim, a negativa de contratação da parte autora apenas teria subsistência caso houvesse provas de fraude, as quais terceiros de má-fé teriam utilizado seus dados para angariar seus benefícios, porém tal hipótese não restou demonstrado.
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação dos empréstimos são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento.
Cito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Embora incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, registre-se que a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 5.
Importante destacar que o fato do contrato ter sido firmado por meio eletrônico não afasta a sua validade, já que se trata de meio idôneo atualmente admitido.
Isso porque a assinatura do tomador de crédito pode ocorrer através de biometria facial e/ou outros meios tecnológicos, rejeitando-se a proposição de que a falta de assinatura de próprio punho em instrumento contratual físico não personifica o ato jurídico . 6.
No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade.
Ademais, tais fatos são incontroversos. 7.
Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8.
Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima.
Precedente desta Turma Recursal: Processo nº 5339453.44. 9.
Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº 04. 10.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume.
Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 3a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar- lhe provimento, conforme voto do relator, Juiz Roberto Neiva Borges, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra Mônica Cezar Moreno Senhorelo e Dr.
José Carlos Duarte.
Além disso, a parte ré junto ao feito os comprovantes dos depósitos realizados na conta da requerente.
Assim, uma vez invertido o ônus probatório, a requerida o desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 13:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802186-84.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA AIRES Endereço: Rua Raimundo Colares n.º 100, 100, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO Vistos, etc.
RH Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o(s) contrato9s) impugnado(s) disponíveis no sistema “Meu INSS”, bem como informe em qual conta foi depositado o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do mesmo código.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 19:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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