TJPA - 0801991-10.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:55
Publicado Edital em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:49
Expedição de Edital.
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22/04/2025 04:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801991-10.2023.8.14.0065.
DECISÃO 01.
CITE(M)-SE por edital o acusado(a)(s), nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
O prazo da citação é de 15 (quinze) dias (artigo 361, do CPP); 02.
Após, não comparecendo o(a)(s) acusado(a)(s) aos autos, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período da sua pena máxima em abstrato, observando o que dispõe o artigo 109, do Código Penal Brasileiro (CPB) e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 03.
Uma vez transcorrido o prazo da suspensão ou tendo o acusado sido localizado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos novamente para apreciação; 04.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado habilitado); 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 15 de abril de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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15/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:20
Juntada de mandado
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20/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801991-10.2023.8.14.0065.
DESPACHO 01.
CITE-SE o(a) acusado(a) no endereço informado pelo Ministério Público no ID 128865181; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 9 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801991-10.2023.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 17 de novembro de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara Portaria 4757/2023-GP -
17/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/11/2023 10:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:38
Desentranhado o documento
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06/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 15:00 Vara Criminal de Xinguara.
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05/06/2023 14:36
Desentranhado o documento
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05/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 15:00 Vara Criminal de Xinguara.
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05/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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