TJPA - 0801095-08.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801095-08.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: VANDERLON BANDEIRA LIMA Endereço: SÍTIO SANTA FÉ, VICINAL ÁGUAS CLARAS, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de VANDERLON BANDEIRA LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, caput, e art. 147-A, § 1º, inciso II, todos do Código Penal e art. 24-A c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia que, em ocasiões diversas, desde dezembro de 2022, quando se deu o fim do relacionamento conjugal, VANDERLON BANDEIRA LIMA passou a perseguir a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Ademais, o fez em descumprimento às medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor e em favor da ofendida.
Por fim, consta que em 11/09/2023, por volta das 10h, o denunciado compareceu na residência da vítima e subtraiu o seu aparelho celular (a Samsung Galaxy A30 preto).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva [ID 100506593 - Pág. 10].
Recebimento da denúncia [ID 102159919 - Pág. 2].
Resposta à Acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva, apresentada por intermédio de defensor constituído [ID 103533625 - Pág. 6].
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva; em seguida foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento [ID 104712978].
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arrolada nos autos, bem como procedido ao interrogatório do réu.
Ao final, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica [ID 107725683 - Pág. 7]. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido violência psicológica, violência patrimonial e descumprimento de medidas protetivas de urgência praticadas por seu ex-companheiro, cingindo-se ao disposto no art. 7º, II, IV e 24-A da Lei 11.340/06.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo inquérito policial, assim como pela prova oral produzida em sede de audiência de instrução.
A autoria delitiva, outrossim, restou indene de dúvidas.
Vejamos.
Em depoimento perante o Juízo, E.
S.
D.
J., a vítima, relatou que manteve um relacionamento com o denunciado por 07 (sete) anos.
Asseverou que, no começo da relação, estava “bem”, mas quando o acusado começou a ingerir bebidas alcóolicas, passou a ficar bastante agressivo.
Ela disse que o acusado chegava à casa alcoolizado, quebrando "as coisas" da casa e a ameaçando, afirmando que iria matá-la.
Em razão disso, ela decidiu se separar do denunciado.
Narrou que, contudo, o denunciado não aceitava a separação, passando a ameaçar a vítima frequentemente.
Ela afirmou que requereu medidas protetivas em março de 2023, pois o denunciado entrava em sua casa, quebrava seus móveis e pegava seus bens.
Em setembro de 2023, o denunciado entrou novamente na casa da vítima, quebrou seus móveis, furtou seu celular e a ameaçou por estar se envolvendo com outra pessoa.
Na ocasião, o denunciado disse que incendiaria a casa e mataria a vítima.
A vítima ainda relatou que o acusado sempre a importunava, dizendo que queria reatar a relação, e como ela não concordava, ele afirmava que a mataria.
A vítima disse que o acusado descumpriu as medidas protetivas pelo menos duas vezes.
Além disso, as importunações também ocorriam por mensagens de texto encaminhadas não só para ela, como também para outros familiares.
A testemunha ITAMAR MANOEL DOS REIS, em juízo, asseverou que trabalhava com o denunciado.
Disse que no dia do fato, o acusado o chamou para ir à casa de sua ex-companheira "pegar uma pinga", assim, o levou de motocicleta até o local.
Ato contínuo, chegando ao local, disse que ficou do lado de fora enquanto o acusado adentrou a residência.
Contudo, disse que o réu saiu sem "a pinga".
Na sequência, asseverou que o acusado disse que havia um dinheiro para receber em uma loja, assim, o conduziu até o local.
Disse que ficou do lado de fora enquanto o acusado entrou na loja, e que o acusado saiu do local com dinheiro para comprar "as pingas".
A testemunha NAEBIO LIMA LOPES, em juízo, disse que é proprietário da loja NACEL.
Disse que, na data do fato, foi procurado pelo denunciado com o propósito de lhe vender um aparelho de celular.
Por acreditar na procedência lícita do aparelho, efetuou a compra do celular por uma quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Pontuou ainda que o aparelho estava com a tela defeituosa, mas após a troca, o aparelho voltou a funcionar, bem como estava bloqueado.
A informante MARIA DE LOURDES DA SILVA, em juízo, disse que o acusado mandou avisar a vítima de que se "ela estivesse com outro peão dentro de casa, matava os dois".
No seu interrogatório em juízo, o acusado VANDERLON BANDEIRA LIMA confessou parcialmente a prática dos crimes.
Quanto ao crime de furto, confessou a prática delitiva.
Disse que, na data do fato, estava ingerindo bebidas alcóolicas quando foi com um amigo à casa da vítima.
Chegando ao local, avistou o celular dela e o pegou, vendendo em seguida em uma loja especializada na compra de celulares.
Quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, negou a prática desses crimes.
Afirmando que desconhecia a existência de medidas protetivas de urgência e negou também a autoria da perseguição, dizendo que a vítima sempre procurava pelo acusado.
Embora o acusado tenha alegado em interrogatório que não descumpriu as medidas protetivas de urgência e que não perseguia a vítima, essa versão restou isolada nos autos sem qualquer respaldo nas demais provas apresentadas.
Com efeito, o celular possuía valor comercial, tanto é que a testemunha Naebio confirmou em juízo ter adquirido um aparelho pela quantia de R$ 100,00 (cem reais).
No que diz respeito à perseguição, fica claro pela quantidade de vezes que a vítima procurou auxílio policial e judicial que o acusado a perseguia com contumácia.
Além disso, a informante Maria de Lourdes afirmou em juízo que o acusado a ameaçou de morte caso se envolvesse com outra pessoa.
Por fim, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, o acusado deixou claro em audiência que sabia que a vítima havia solicitado medidas protetivas de urgência.
No que tange à consumação do art. 147-A do CP, entendendo que o referido tipo penal descreve múltiplas condutas e que a mera ameaça à integridade psicológica da vítima é suficiente para adequação ao tipo legal em questão, concluo que o comportamento reiterado e doloso do réu evidentemente se subsume à conduta descrita no art. 147-A do Código Penal.
A mesma conclusão é aplicável ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, uma vez que, na própria audiência de instrução e julgamento, o acusado demonstrou saber da existência de medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, mas ainda assim persistiu em descumpri-las, aproximando-se da vítima de forma reiterada. É indiscutível também a ocorrência do crime de furto simples, na forma consumada, uma vez que a caracterização do furto ocorre tão logo ocorra a inversão da posse da res, o que claramente se deu no caso quando o denunciado adentrou a residência da vítima e pegou o celular da vítima, fato inclusive confessado pelo próprio réu na audiência de instrução e julgamento.
Quanto à alegada causa de excludente de punibilidade do crime de furto em razão das escusas absolutórias e/ou relativas previstas no art. 181 e 182, ambos do Código Penal, entendo que não merece prosperar.
Primeiramente, não se trata de escusa absolutória, uma vez que réu e vítima não eram mais casados na data do fato; segundo, não se configura a escusa relativa (CP, art. 182, inciso II), uma vez que a vítima representou o denunciado por diversas vezes.
Nesse passo, é oportuno pontuar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que a representação da vítima prescinde de formalidade.
Nesse sentido é o Habeas Corpus nº 385.345 – SC, cujo teor transcrevo a seguir: 2.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido.
No que diz respeito a alegação de que o bem não possuía valor comercial, de igual modo não assiste razão à Defesa Técnica, uma vez que a própria testemunha relatou em audiência que pagou uma quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelo objeto furtado.
Demonstradas, pois, a materialidade delitiva e a autoria.
Estão ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena.
Impõe-se, por conseguinte, a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, 147-A, ambos do Código Penal, c/c art. 24-A da lei nº 11.340/06.
Pelo exposto, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu VANDERLON BANDEIRA LIMA, como incurso nas sanções dos artigos 155, 147-A, §1, inciso II, ambos do CP c/c art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB.
No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior com trânsito em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ.] Atente-se que não há nos autos elementos suficientes ao estudo quanto à conduta social e à personalidade do condenado, não sendo possível valorar essas circunstâncias.
Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, aos elementos que ultrapassam o tipo penal, nesse caso concreto, não há elementos que demonstrem amparo para majoração da circunstância.
As consequências não ultrapassam as lesões previstas no próprio preceito primário da norma incriminadora e a análise do comportamento da vítima resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
Portanto, fixam-se as sanções no nível mínimo, ou seja, 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no artigo 155 do Código Penal; e 06 (seis) meses de reclusão para o crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal; 03 (três) meses de detenção para o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, conforme mencionado alhures, verifico a existência de uma atenuante (confissão, ainda que parcial).
Deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal em atenção ao entendimento sumular n° 231 do C.
STJ.
Na terceira fase da dosimetria da pena, há causa de aumento de pena relativo ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 147-A, do Código Penal, razão pela qual majora a pena em 1/2, de forma que fixo a pena em 09 (nove) meses de reclusão.
Na forma do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 03 (seis) meses de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, CP). É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram praticados com grave ameaça e violência contra pessoa (art. 44, I, CP).
Aplicável, contudo, a suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, porque preenchidos os requisitos legais.
Assim, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, com as condições impostas pelo artigo 78, § 2º, c/c 79, ambos do Código Penal, qual seja: a) proibição de frequentar bares, restaurantes e locais que vendem bebidas alcoólicas b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e) Proibição de se aproximar da vítima, para tanto deverá manter uma distância mínima de 1000 (mil) metros.
Diante do regime prisional ora fixado, REVOGO prisão preventiva do sentenciado, facultando ao condenado o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas, obviamente, outras ordens de prisão.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o sentenciado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, deverá estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Neste caso em particular, fixo o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que nos casos de crimes de violência doméstica, é admissível a fixação de um valor mínimo indenizatório referente ao dano moral, desde que haja um pedido expresso por parte da acusação ou da parte ofendida.
Essa determinação pode ocorrer mesmo na ausência de uma quantia específica solicitada e independentemente da realização de instrução probatória, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 983 do STJ.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Após o trânsito em julgado: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 3 - Comuniquem-se o Tribunal Regional Eleitoral e o Cartório Eleitoral a que pertencer o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 4 –Expeça-se guia definitiva. 5 - Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, CP).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se à Fazenda Pública para que tome as providências que entender cabíveis; Proceda-se as demais comunicações de estilo.
Após as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
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29/02/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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17/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801095-08.2023.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: VANDERLON BANDEIRA LIMA Endereço: SÍTIO SANTA FÉ, VICINAL ÁGUAS CLARAS, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por VANDERLON BANDEIRA LIMA, através de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer [ID 103854602] pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o acusado se encontra custodiado desde o dia 12/09/2023, com fundamento no art. 312e 313, inciso IV, ambos do CPP, pela suposta prática do crime do artigo 24-A da lei n. 11.340/06.
Analisando o pedido, denoto que o denunciado não apresentou fatos novos que pudessem alterar, de forma substancial, o estado da causa, especialmente quanto ao risco que representa a vítima, haja vista que descumpriu as medidas protetivas impostas em seu desfavor, dando mostras de que não possui condições de permanecer em liberdade, autorizando a prisão preventiva por conveniência da instrução processual e a fim de garantir, desde logo, o cumprimento da lei penal, bem como para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Registra-se que a vítima, ao registrar o boletim de ocorrência, apresentou grande temor do acusado, haja vista a agressividade demonstrada pelo agente delitivo durante o consentimento do delito.
Na oportunidade, ressalta-se que nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, é o precedente firmado pelo STJ em sede do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 736.976 – SP, cujo teor transcrevo a seguir: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.INAPLICABILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP. 2.
A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o ora agranvate, mesmo tendo sido intimado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, as descumpriu, indo até sua residência e quebrado o vidro da porta ao tentar entrar no local, tendo-lhe proferido ameaças de morte, inclusive na presença dos policiais que atenderam a ocorrência. 3.
O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
Agravo regimental não provido.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO PREVENTIVA de VANDERLON BANDEIRA LIMA, pelos seus próprios fundamentos.
Passo à análise da confirmação ou não do recebimento da denúncia.
Verifica-se que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 396 do Código de Processo Penal, necessária a designação da audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2024 às 09h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQxZTRjNTctMmUxZi00MzYzLTk1YmItNGM0ZDA1MjJmNzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) Intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de fazê-lo. e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
A presente serve como mandado de citação, ofício e carta precatória para os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa Técnica.
Publique-se e intimem-se.
Ourilândia do Norte-PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Respondendo por esta Comarca -
23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
23/11/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 02:04
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Mandado de prisão
-
14/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:37
Audiência Custódia realizada para 13/09/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:13
Audiência Custódia designada para 13/09/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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