TJPA - 0800973-26.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800973-26.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: FABIO DE SOUSA PAIVA Endereço: vila nazare, pacaja, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FABRICIO DE MORAES BARROS Endereço: rua do Amor, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
VISTA dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste ou requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP (AUTORIDADE) em 14/03/2025.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800973-26.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: FABIO DE SOUSA PAIVA, FABRICIO DE MORAES BARROS Nome: FABIO DE SOUSA PAIVA Endereço: vila nazare, pacaja, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FABRICIO DE MORAES BARROS Endereço: rua do Amor, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 01.
DEFIRO o pleito ministerial de id. 135736035: intime-se a autoridade policial para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o laudo pericial. 02.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
A presente decisão já serve como mandado/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
13/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 21:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800973-26.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: FABIO DE SOUSA PAIVA, FABRICIO DE MORAES BARROS DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público, determino o retorno dos autos à DEPOL de origem para no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a diligência requerida pelo parquet (art. 10, § 3º do CPP) constante na petição de Id.
Num. 129182856.
Vale a presente decisão como mandado / ofício / intimação / notificação.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá, respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800973-26.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: FABIO DE SOUSA PAIVA Endereço: vila nazare, pacaja, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FABRICIO DE MORAES BARROS Endereço: rua do Amor, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Relatório dispensado conforme artigo 81 §3° da Lei 9099/95.
PASSO. À DECISÃO.
A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente.
Pode ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, observo que o autor do fato FÁBIO DE SOUSA PAIVA cumpriu integralmente a transação penal pactuada.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO DE SOUSA PAIVA quanto ao (s) fatos (s) do presente processo.
Façam-se as anotações necessárias.
Considerando ainda o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal da autora dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(a) mesmo(a), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
NO MAIS: Dê-se vista ao MP para manifestação quanto ao outro autor do fato - 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FABIO DE SOUSA PAIVA - CPF: *38.***.*46-42 (AUTOR DO FATO)
-
27/07/2024 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800973-26.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: FABIO DE SOUSA PAIVA, FABRICIO DE MORAES BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia dezesseis do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (16/02/2024), às 10h45min., onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Fabio de Sousa Paiva. - Advogado(a): Dr.
Adriano Freitas Camapum Vasconcelos – OAB/PA 31.688-A.
Ausente o indiciado FABRICIO DE MORAES BARROS.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência do indiciado FABRICIO DE MORAES BARROS.
Em seguida, o advogado pediu prazo para juntada de procuração e petição no prazo de 05 (cinco) dias.
Em ato contínuo, foi lida integralmente a Proposta de Transação Penal ofertada pelo Ministério Público (ID. 104540880), ao indiciado FABIO DE SOUSA PAIVA se manifestou a disposição em aceitar a referida proposta, de modo voluntário, consciente e esclarecido, que procedeu nos seguintes termos: Será destinado a APAE da Anapu, um salário-mínimo, em cimento Poty, que deverá ser entregue até 16/03/2024 na Rua NH 01, Bairro Novo Horizonte, devendo também ser informado no número (94) 99112-6014, falar com a irmã Fátima.
Após cumprimento, juntada de recibo de entrega devidamente assinado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Homologo a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo indiciado FABIO DE SOUSA PAIVA a qual verifiquei a legalidade e voluntariedade em audiência logo após as tratativas com o Ministério Público, na presença de seu advogado.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se.
EM RELAÇÃO À MOTO APRRENDIDA, esta resta perdida em razão do registro de furto/roubo comunicada nestes autos e a falta de comprovação de sua propriedade.
OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL para dizer se foi realizada perícia sobre a MOTO (com descrições no ID 98324715, pág. 2 e 4) e se há elementos para identificação de seu proprietário legal.
Caso contrário, ao bem será dado destino legal em provável alienação judicial.
ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao autor do fato FABRICIO DE MORAES BARROS – CPF: *19.***.*35-88, considerando que este não compareceu à audiência, defiro o pedido da defesa, devendo o referido advogado fazer a juntada da procuração e petição no prazo de 05 (cinco) dias.
Após façam concluso para novas deliberações.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
11/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:45
Homologada a Transação Penal
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:06
Audiência Transação Penal realizada para 16/02/2024 11:30 Vara Única de Anapú.
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 15:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800973-26.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: FABIO DE SOUSA PAIVA, FABRICIO DE MORAES BARROS DECISÃO - MANDADO DESIGNO o dia 16/02/2024 às 11h30min., visando eventual homologação da Transação Penal formulado pelo RMP (ID 104540880) devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViNGU0ZjEtNWQ1NS00NjhlLTkyMjAtOWJhNzNhNDQyMTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
DÊ CIÊNCIA ao Ministério Público.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:42
Audiência Transação Penal designada para 16/02/2024 11:30 Vara Única de Anapú.
-
17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800973-26.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: FABIO DE SOUSA PAIVA, FABRICIO DE MORAES BARROS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro.
Anapu, 14 de novembro de 2023.
ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-55.2021.8.14.0138
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 13:50
Processo nº 0801991-10.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Wnilson Pereira dos Santos
Advogado: Leandro Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 12:02
Processo nº 0800413-55.2021.8.14.0138
Municipio de Anapu
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 16:49
Processo nº 0817926-91.2023.8.14.0000
Defensoria Publica do Estado do para
Odilea Oliveira Braga
Advogado: Joelson dos Santos Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 15:13
Processo nº 0801095-08.2023.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Vanderlon Bandeira Lima
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 10:45