TJPA - 0033255-98.2013.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:03
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA SERRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:04
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA SERRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0033255-98.2013.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: YASMIN OLIVEIRA SERRA AUTOR: BANCO FIBRA SA Nome: BANCO FIBRA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1787,70 ANDAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 REU: YASMIN OLIVEIRA SERRA Nome: YASMIN OLIVEIRA SERRA Endereço: desconhecido [] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YASMIN OLIVEIRA SERRA, em face da sentença id: n.
Num. 109939592 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas de honorários advocatícios.
Instado a manifestar-se, o embagado apresentou contrarrazões, conforme id: n.
Num. 104870505. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva NO CASO EM APREÇO, a embargante sustenta a omissão na sentença em razão de este Juízo não ter condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem com as proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva Da leitura dos autos demonstra que, de fato, houve erro material no julgado, tendo em vista que, este Juízo, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, deixando de condenar o autor nas custas e honorários advocatícios.
Neste Sentido se posiciona a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O ENTENDIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, à vista da extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o entendimento de falta de interesse de agir, deixando de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, necessidade de fixação. 3.
Os honorários advocatícios regem-se pelo princípio da casualidade e, assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele. 4.
No caso vertente, em que pese a extinção do feito ter sido efetivada por falta de interesse de agir, resta assente o Princípio da Causalidade e, assim, a necessidade de condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento dos ônus de sucumbência. 5. À vista do acima expendido, a sentença merece ser reformada, com a condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, reformando a sentença atacada, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante LUIS CARLOS SILVA MENDONCA, e como apelado CESAR MATTAR & CIA LTDA – EPP e CEZAR BECHARA NADER MATTAR.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 04 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009356-47.2008.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por YASMIN OLIVEIRA SERRA, com fulcro no art. 1.022 do CPC, tornando a presente decisão, parte integrante da sentença de id: n.
Num. 109939592 de modo que: ONDE SE LÊ: ANTE O EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
LEIA-SE: ANTE O EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho os demais termos da decisão proferida.
P.R.I.C.
Belém/PA, 05 de março de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
05/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0033255-98.2013.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: YASMIN OLIVEIRA SERRA AUTOR: BANCO FIBRA SA Nome: BANCO FIBRA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1787,70 ANDAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 REU: YASMIN OLIVEIRA SERRA Nome: YASMIN OLIVEIRA SERRA Endereço: desconhecido [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BANCO FIBRA SA, por meio de seus advogados, em face de YASMIN OLIVEIRA SERRA, todos qualificados.
O bem não foi apreendido.
Foi deferido o pedido de liminar, tendo a parte autora sido intimada para proceder ao recolhimento das custas (id 101416120 - Pág. 5), todavia, manteve-se inerte, conforme certidão de id 101428393. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, o autor deixou de recolher as custas necessárias para o cumprimento da diligência, impedindo o desenvolvimento do processo.
Destaca-se que, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme disposto também no inciso VI do art. 485 do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ressalta-se que o §3º do mencionado dispositivo prevê que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
25/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:57
Apensado ao processo 0012239-88.2013.8.14.0301
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27/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:15
Juntada de documento de migração
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27/09/2023 10:15
Juntada de documento de migração
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27/09/2023 10:15
Juntada de documento de migração
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27/09/2023 10:15
Juntada de documento de migração
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15/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/09/2022 03:21
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA SERRA em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:45
Processo migrado do sistema Libra
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23/05/2022 09:03
REMESSA INTERNA
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10/05/2022 08:57
Remessa
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17/11/2021 08:57
AGUARDANDO PRAZO
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16/11/2021 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/03/2021 10:52
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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02/03/2020 11:18
AGUARDANDO PRAZO
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06/02/2020 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/01/2020 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/01/2020 11:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
02/12/2019 08:34
À UNAJ
 - 
                                            
14/05/2019 14:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
26/04/2019 09:23
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
24/04/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/04/2019 11:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
03/04/2019 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/04/2019 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
01/04/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/04/2019 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
28/09/2018 07:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/09/2018 08:30
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/09/2018 07:46
Remessa
 - 
                                            
08/08/2018 10:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
13/07/2018 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
11/07/2018 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
11/07/2018 10:20
OUTROS
 - 
                                            
11/07/2018 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (8886612), que representa a parte BANCO FIBRA SA (6055442) no processo 00332559820138140301.
 - 
                                            
11/07/2018 10:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO FIBRA SA no processo 00332559820138140301.
 - 
                                            
11/07/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/07/2018 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/07/2018 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/07/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/07/2018 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/07/2018 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/07/2018 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
02/04/2018 10:34
Remessa
 - 
                                            
02/04/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/04/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
22/11/2016 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
24/08/2016 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8398-94
 - 
                                            
24/08/2016 11:08
Remessa
 - 
                                            
24/08/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/08/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/08/2016 09:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
01/08/2016 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
23/11/2015 15:19
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
30/09/2015 08:56
CONCLUSOS
 - 
                                            
30/09/2014 09:21
CONCLUSOS
 - 
                                            
03/09/2014 08:17
CONCLUSOS
 - 
                                            
02/09/2014 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
26/08/2014 12:21
APENSAR PROCESSO
 - 
                                            
16/07/2014 10:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
11/07/2014 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
11/07/2014 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/07/2014 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/07/2014 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
07/07/2014 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/07/2014 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/07/2014 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/06/2014 08:14
CONCLUSOS
 - 
                                            
05/06/2014 11:04
Remessa
 - 
                                            
05/06/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/06/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/08/2013 10:34
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/07/2013 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/07/2013 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/07/2013 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/07/2013 10:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KENIA SOARES DA COSTA (7140258), que representa a parte YASMIN OLIVEIRA SERRA (7338298) no processo 00332559820138140301.
 - 
                                            
08/07/2013 14:32
Remessa
 - 
                                            
08/07/2013 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/07/2013 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/06/2013 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/06/2013 10:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
26/06/2013 08:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
26/06/2013 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
 - 
                                            
25/06/2013 08:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
25/06/2013 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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