TJPA - 0868435-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:21
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:13
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:45
Processo Reativado
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10/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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01/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA SANTOS BENIGNO em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0868435-30.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO Nome: RENATA SANTOS BENIGNO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2647, Apartamento 104, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em face de RENATA SANTOS BENIGNO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (CID 10: G12.2), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é marido do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RENATA SANTOS BENIGNO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de RENATA SANTOS BENIGNO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0868435-30.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO Interditando(a): RENATA SANTOS BENIGNO RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/03/2024 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO, CPF: *98.***.*80-82.
Não compareceu seu advogado.
Compareceu a interditanda RENATA SANTOS BENIGNO.
Aberta a audiência.
A MM.
Juíza passou a ouvir a requerente.
Em seguida, tentou interagir com a interditanda.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Eu, Rafael Takagi, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 03:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:10
Audiência Entrevista realizada para 20/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868435-30.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando a realização de reparos e pintura nas dependências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital pelo período de 20/03/2024 a 23/03/2024, a audiência designada para o dia 20/03/2024 será realizada EXCLUSIVAMENTE por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJlNWZiYjAtYzQyNC00ODNlLWFjNzAtZTM5NzExYzdhNGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/03/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:31
Audiência Entrevista designada para 20/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868435-30.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO REQUERIDO: RENATA SANTOS BENIGNO Nome: RENATA SANTOS BENIGNO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2647, Apartamento 104, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA FERNANDA KEYLA DOS SANTOS RAPOSO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de RENATA SANTOS BENIGNO, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pelo CID 10: G12.2, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é marido do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) RENATA SANTOS BENIGNO, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
FERNANDA KEYLA DOS SANTOS RAPOSO, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 20/03/2024, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091918012432900000074021667 Procuração Procuração 22091918012449100000074022861 Decaração de Hipossufiência Documento de Comprovação 22091918012510800000074022862 RG requerente Documento de Identificação 22091918012562300000074022864 RG Requerida Documento de Identificação 22091918012604900000074022867 Rg Requerida verso Documento de Identificação 22091918012640500000074022869 Cartão da aposentadoria INSS Documento de Identificação 22091918012674800000074022876 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 22091918012709900000074022877 Certidão de nascimento Ana Laura Documento de Comprovação 22091918012746000000074022878 Certidão de Nascimento João Paulo Documento de Comprovação 22091918012786900000074023779 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22091918012831400000074023782 Laudo página 01 Documento de Comprovação 22091918012869100000074023783 Laudo pagina 02 Documento de Comprovação 22091918012908500000074023784 Procuração do requerente/requerida Procuração 22091918012950100000074023785 Juntada Petição 22091919475181300000074029337 procuração requerente completa Procuração 22091919475196000000074029338 Decisão Decisão 22092216010810100000074284724 Decisão Decisão 22092216010810100000074284724 Petição Petição 22102607543092600000076431241 Peticao de juntada Petição 22112319184807200000078321449 DECLARACAO DE ANUENCIA Documento de Comprovação 22112319184821900000078321450 DECLARACAO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 22112319184855900000078321451 FOTO RENATA 1 Documento de Comprovação 22112319184886200000078321452 FOTO RENATA 2 Documento de Comprovação 22112319184924800000078321454 LAUDO MEDICO NOVO Documento de Comprovação 22112319184961100000078321455 LAUDO MEDICO SANIDADE FISICA RONALDO Documento de Comprovação 22112319184995800000078321456 LAUDO PSIQUIATRA RONALDO Documento de Comprovação 22112319185030000000078321457 -
20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:30
Nomeado curador
-
19/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:24
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:25
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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