TJPA - 0806181-76.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando interposição de recurso de apelação, fica a parte apelada, devidamente intimada, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso.
Redenção, 02 de junho de 2025 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0 -
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806181-76.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: Nome: SOLANGE RODRIGUES MACHADO Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 307, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA - SP497064, LUCIANA GALVAO DIAS - MG79931 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 |Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - PA7478 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SOLANGE RODRIGUES MACHADO em face de BANCO BMG S.A.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que o banco réu teria realizado um suposto "contrato" de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu nome, passando a descontar mensalmente o valor equivalente a 5% de seu benefício previdenciário.
Afirma que nunca solicitou a contratação de cartão, não recebeu nenhum cartão em seu endereço, não o desbloqueou nem o utilizou na função crédito, o que configuraria fraude e ausência de consentimento.
Menciona que a contratação teria ocorrido sem a devida informação sobre a modalidade do serviço, e que os documentos apresentados pelo réu seriam adulterados ou unilaterais.
Postulou a declaração de nulidade/inexistência do contrato de RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.382,94.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que os fatos narrados pela autora não correspondem à realidade, pois a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 10/07/2017, sob o número de adesão 49205874, gerando a averbação da RMC nº 13012525.
Sustenta que a contratação é legítima e que a autora agiria de má-fé.
Apresentou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de conduta temerária da procuradora da autora, alegando advocacia predatória com ações "em lote" e petições genéricas.
Alegou a ocorrência de decadência ou prescrição.
Refutou a configuração de danos morais e o pedido de restituição em dobro.
Juntou documentos como contrato, faturas, e comprovantes de transferência (TED).
Postulou o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Requereu, em caso de procedência, a compensação dos valores recebidos pela autora.
Manifestou interesse na produção de prova oral e documental, solicitando extratos bancários da autora ou expedição de ofício.
Em sede de análise inicial da tutela de urgência, foi indeferido o pedido da autora sob o fundamento de que os documentos bancários apresentados pelo réu continham assinaturas digitais da requerente com reconhecimento biométrico (fotográfico), além de comprovarem o depósito de valor na conta da autora, tornando duvidoso o direito invocado.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
Manteve as alegações iniciais de ausência de consentimento e falha na informação.
Impugnou a autenticidade dos contratos e comprovantes de TED apresentados pelo réu, apontando contradições e a ausência de assinatura válida em documentos digitais.
Reiterou o pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Refutou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição/decadência, e as alegações de conduta temerária da advogada, argumentando que a peça não é genérica e que a quantidade de ações não configura prática predatória.
O Juízo proferiu decisão determinando a intimação da autora para ratificar a procuração e manifestar ciência da demanda, em face de indícios de captação de clientes e ações em lote, citando Nota Técnica sobre abuso do direito de ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
A controvérsia se resume à análise da validade da contratação e dos documentos apresentados pelas partes, matéria que pode ser resolvida pela prova documental já produzida.
A parte requerida suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de suposta conduta temerária da procuradora da parte autora.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a autora reiterou o pedido e apresentou documentação em cumprimento à determinação judicial prévia.
No entanto, a análise da condição financeira da autora não impede o julgamento de mérito da demanda, pois a questão principal a ser dirimida versa sobre a validade do negócio jurídico e a ocorrência de dano.
Assim, deixo de analisar a preliminar, passando diretamente ao mérito, o qual, caso julgado improcedente, impactará a sucumbência e a exigibilidade das verbas, se for o caso de deferimento do benefício.
No que tange à alegação de conduta temerária da procuradora da autora e advocacia predatória, verifico que o Juízo já tomou providências cabíveis, determinando a intimação pessoal da autora para ratificar a procuração e manifestar ciência da demanda, em observância às notas técnicas sobre abuso do direito de ação.
Tais questões, de natureza disciplinar e processual, não obstam, por si só, a apreciação do mérito da causa relativa à relação contratual alegada entre as partes, devendo seguir os trâmites próprios.
A discussão sobre a validade do contrato e seus efeitos é o cerne da demanda e deve ser prioritariamente resolvida.
A controvérsia principal reside na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A autora nega ter contratado o serviço ou recebido o cartão, alegando fraude e falta de informação.
O banco réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação e apresenta documentos que a comprovariam.
Em que pese as alegações da autora sobre a nulidade da contratação e supostas adulterações nos documentos, o conjunto probatório apresentado pelo banco réu demonstra de forma suficiente a existência e a formalização do vínculo contratual.
O requerido juntou aos autos documentos que indicam a contratação de um cartão de crédito consignado em 10/07/2017.
Mais importante, o banco réu apresentou elementos que corroboram a efetiva participação da autora na formalização do negócio e o recebimento de valores dele decorrentes.
Conforme observado, foram anexados documentos bancários que, em análise sumária (para fins de tutela), já indicavam a presença de assinaturas digitais atribuídas à requerente, com reconhecimento biométrico (fotográfico), e comprovante de depósito de valores na conta da autora.
Embora a autora alegue não reconhecer as assinaturas e documentos, solicitando, inclusive, perícia grafotécnica nas vias originais, as provas já produzidas pelo réu se mostram robustas o bastante para formar o convencimento deste Juízo.
O banco réu demonstrou a existência de assinatura física, eletrônica e por selfie, além de leitura biométrica facial para segurança e confirmação de identidade no momento da contratação.
A efetivação de transferências dos valores solicitados para a conta da autora, com comprovantes específicos, e as alegações do réu de que a autora realizou múltiplos saques após a primeira operação, demonstram que a autora obteve proveito econômico da operação.
A transferência dos valores para a conta corrente da autora, não contestada pela autora quanto ao recebimento dos valores em si, corrobora a tese da contratação válida.
A alegação da autora de que nunca recebeu o cartão físico ou o desbloqueou, embora possa indicar uma falha operacional secundária ou uma escolha da modalidade de saque, não invalida a contratação em si, especialmente quando há prova de que os valores foram disponibilizados e sacados pela autora.
Ademais, os saques demonstram uma experiência da autora com esse tipo de negociação, em contradição com a alegação de total desconhecimento ou ausência de utilização.
Apesar da alegação de falsidade documental e necessidade de perícia, as provas de formalização eletrônica com biometria e o comprovante de TED para a conta da autora, em conjunto, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação no caso específico.
A própria autora não negou ter recebido os valores depositados.
Portanto, restando demonstrada a contratação do serviço de cartão de crédito consignado com RMC, bem como a disponibilização e o proveito econômico dos valores pela autora, não há que se falar em nulidade do contrato ou em falha na prestação do serviço que enseje a restituição dos valores descontados ou a indenização por danos morais.
Assim, diante das provas apresentadas pelo réu, que superam as alegações da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 41.382,94), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
09/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:44
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência imprescindível à solução do feito.
Em breve consulta processual, verificou-se que os patronos do Requerente, com inscrição perante a OAB/MG e OAB/SP, distribuíram perante diversas comarcas do Tribunal e Justiça do Estado do Pará diversas ações em face do BMG, entre os anos de 2023 e 2024.
Observo ainda que em todos os processos as procurações foram assinadas pela mesma plataforma, e, no caso em análise, com e-mail em nome de terceiro estranho à lide: Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 06/2022, que aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, acerca da prevenção ao combate do abuso do direito de ação, intime-se a parte autora, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique a procuração outorgada, bem como manifeste ciência quanto à presente demanda, perante a Secretaria deste Juízo, sob pena de extinção.
Após, comparecendo a autora, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, com as respectivas motivações, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as disposições, façam os autos conclusos para deliberação. -
18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 03:53
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806181-76.2023.8.14.0045 Nome: SOLANGE RODRIGUES MACHADO Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 307, Residencial Ipê, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
10/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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