TJPA - 0033255-98.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima YASMIN OLIVEIRA SERRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 15 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0033255-98.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO FIBRA S/A (Representante: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES - OAB/SP nº 195.084) RECORRIDO(A): YASMIN OLIVEIRA SERRA (Representante: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA nº 15.650) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23016843) interposto por BANCO FIBRA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “Ementa: Embargos De Declaração.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas iniciais da ação.
Princípio Da Causalidade.
Honorários Advocatícios Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Recurso Conhecido e desprovido. À Unanimidade.” (ID nº 22556269) “APELAÇÃO CÍVEL.BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . recurso conhecido e DESprovido, à unanimidade. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). 2.
Hipótese dos autos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do não pagamento de custas para expedição de mandado. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (ID nº 20344974) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 3º, § 3º, do(a) Decreto-Lei nº 911/1969, sob o argumento de extemporaneidade da contestação apresentada; e no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, pelo princípio da causalidade, a parte recorrida não faria jus a honorários de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23174362). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, conforme se observa do acórdão recorrido, não houve discussão e debate propriamente acerca da extemporaneidade da contestação, tendo sido apenas argumento para a tentativa de mudar a condenação em honorários, de modo que o pleito recursal, sem o devido prequestionamento, esbarra no óbice da súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
No tocante ao pleito de reversão dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, o recurso encontra óbice na súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 07/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T.
AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).
III - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da causalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à conclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 07 e 211 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:00
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA SERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:39
Conhecido o recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA SERRA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:13
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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