TJPA - 0892450-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0892450-29.2023.8.14.0301 AUTORES: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MELO, ETEVALDO MONTEIRO MELO JUNIOR RÉ: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0892450-29.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MELO, ETEVALDO MONTEIRO MELO JUNIOR REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0892450-29.2023.8.14.0301, em que MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MELO e outros move em desfavor de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.123331914, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 19 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MELO, ETEVALDO MONTEIRO MELO JUNIOR Via PJE e DJE -
19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 04:10
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0892450-29.2023.8.14.0301.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MELO, ETEVALDO MONTEIRO MELO JUNIOR.
REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de acidente sofrido pela autora em transporte de passageiros de propriedade da empresa reclamada.
A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foram ouvidas as partes e não houve formalização de acordo. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO: Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, tenho por bem afastá-la, uma vez que o valor apontado pela parte autora a título de indenização por danos morais corresponde à mera estimativa, deixando-se expressamente a cargo deste juízo fixar o montante devido.
Passo ao no mérito da causa.
Verifico tratar-se de relação de consumo aparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), reconhecendo, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no § 1º do art. 14 do CDC.
Da análise dos autos, constata-se que os autores eram passageiros de um coletivo operado pela reclamada, quando a autora sofreu uma queda no interior do veículo, em razão deste trafegar em alta velocidade quando passava por uma lombada, causando-lhe fratura compressiva do corpo vertebral de L1, que lhe afastou de suas atividades por tempo indeterminado (ID 102258183).
Além das provas carreadas aos autos, que dão conta da existência do fato, não foi demonstrada a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, assim, está configurada a responsabilidade da ré e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela parte autora.
Os danos morais restam comprovados, tendo em vista a dor, o sofrimento e a angústia decorrente da lesão sofrida, provocada por acidente resultante de ato negligente de preposto da reclamada, bem como os danos materiais, considerando as despesas com deslocamento, medicações e equipamento ortopédico receitado à autora.
Assim, reconhecida a responsabilidade da ré, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve se ater às provas dos autos.
Com relação aos danos morais, os documentos médicos revelam que a autora sofreu fratura compressiva do corpo vertebral de L1, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, fazendo jus à indenização no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
No tocante aos danos materiais, deve-se observar os valores trazidos aos autos, destacando-se que foi juntado recibos de pagamento de locomoção da parte autora para consultas e sessões de fisioterapia, bem como recibos para aquisição de medicações e de colete ortopédico.
Portanto, entendo que é devida indenização por danos materiais no valor de R$1.669,08, (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oito centavos), conforme recibos juntados aos autos (ID 102258155 - Págs. 14, 15, 16 e 17).
NESSAS CONDIÇÕES, afasto a preliminar arguida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada a: 1) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação. 2) Indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ R$1.669,08, (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, na forma dos artigos 98 e 99, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, se necessário, no prazo de 60 dias, anexando a planilha de cálculo.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:26
Audiência Una realizada para 29/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 05:28
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:28
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 06:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892450-29.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MELO, ETEVALDO MONTEIRO MELO JUNIOR REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a requerida custeia alimentação e alimentação, tendo em vista impossibilidade trabalhar e auferir renda em decorrência das sequelas causadas por acidente automobilístico por culpa da requerida.
Em que pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A parte autora, em resumo, alega que foi vítima de ato ilícito (responsabilidade civil), já que estava em um ônibus da requerida, quando ocorreu o acidente, deixando sequelas físicas, o que a impossibilitou de auferir renda.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente o preenchimento preciso dos requisitos previstos nos artigos 300 e segs do CPC, autoriza o uso da medida.
No presente caso, a parte autora não demonstra precisamente quais os valores que necessita para transporte e alimentação para custeio.
Além do mais, é prematuro, processualmente falando, definir o nexo causal, o dano e a conduta da parte requerida, a fim de apontar a reparação do dano neste quesito pedido em tutela de urgência.
Assim, considero que não há plausibilidade do pedido de concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/10/2023 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:06
Audiência Una designada para 29/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805668-63.2016.8.14.0301
Danilma dos Reis Oliveira
Jose Maria Vianna Oliveira
Advogado: Andre Rodrigues Palmquist
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2016 10:55
Processo nº 0868435-30.2022.8.14.0301
Ronaldo Henrique Moraes Benigno
Renata Santos Benigno
Advogado: Jose Messias Oliveira Favacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 18:05
Processo nº 0806138-42.2023.8.14.0045
Marcelo Sousa Carneiro
Advogado: Alicia Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 08:50
Processo nº 0806181-76.2023.8.14.0045
Solange Rodrigues Machado
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 19:21
Processo nº 0806181-76.2023.8.14.0045
Solange Rodrigues Machado
Advogado: Paulo Rogerio Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 10:01