TJPA - 0801563-20.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2024 22:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 10:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-20.2023.8.14.0003 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR(A)(ES) DO FATO/ACUSADO(A)(S): JOAO VITOR SANTOS DA SILVA (Endereço: RUA DOUTOR AUGUSTO MONTENEGRO, SN, FARMÁCIA POPULAR, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado, instaurado contra o(a) autor(a) do fato/acusado(a) acima identificado, para apurar o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.
Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: “Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).
Na mesma linha de pensar em voto histórico o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, firmou a seguinte tese sobre a inconstitucionalidade da criminalização do consumo de drogas: Ementa: Direito Penal.
Recurso Extraordinário. art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Inconstitucionalidade da Criminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal.
Violação aos Direitos à Intimidade, à Vida Privada e à Autonomia, e ao Princípio da Proporcionalidade.
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas.
Entre as razões pragmáticas, incluem-se (i) o fracasso da atual política de drogas, (ii) o alto custo do encarceramento em massa para a sociedade, e (iii) os prejuízos à saúde pública.
As razões jurídicas que justificam e legitimam a descriminalização são (i) o direito à privacidade, (ii) a autonomia individual, e (iii) a desproporcionalidade da punição de conduta que não afeta a esfera jurídica de terceiros, nem é meio idôneo para promover a saúde pública. (...) Provimento do recurso extraordinário e absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “É inconstitucional a tipificação das condutas previstas no artigo 28 da Lei no 11.343/2006, que criminalizam o porte de drogas para consumo pessoal.
Para os fins da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.
O juiz poderá considerar, à luz do caso concreto, (i) a atipicidade de condutas que envolvam quantidades mais elevadas, pela destinação a uso próprio, e (ii) a caracterização das condutas previstas no art. 33 (tráfico) da mesma Lei mesmo na posse de quantidades menores de 25 gramas, estabelecendo-se nesta hipótese um ônus argumentativo mais pesado para a acusação e órgãos julgadores.” (Voto proferido pelo Min.
Luis Roberto Barroso, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio).
De igual sorte foi o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.
Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=298109).
ANTE O EXPOSTO, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais.
Retiro o feito de pauta, ante à designação de audiência preliminar anteriormente designada.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:36
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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29/01/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-20.2023.8.14.0003 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR DO FATO: JOAO VITOR SANTOS DA SILVA (Endereço: RUA DOUTOR AUGUSTO MONTENEGRO, SN, FARMÁCIA POPULAR, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) DESPACHO (NO PLANTÃO) 1.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução nº 16/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, à Secretaria para a distribuição adequada; 2.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito; 3.
Por fim, retornem os autos conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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