TJPA - 0871507-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:39
Processo Reativado
-
04/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BRAGA em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BRAGA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0871507-25.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: B.
I.
S.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 REQUERIDO: C.
A.
D.
S.
B.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA Nome: C.
A.
D.
S.
B.
Endereço: Rua Trinta e Dois, 262, CS, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-026 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Proceda-se à habiltação da Defensoria Pública, como patrona do requerido, e à retirada do sigilo processual, pelo não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC), para fins de acesso aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art, . 2.
Arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093011203590000000074830293 1_Petição Inicial_400541942.30410 Petição 22093011203612900000074830294 2_1_Procuração_PROCURACAO_400541942.30410 Instrumento de Procuração 22093011203691600000074830296 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_400541942.30410 Substabelecimento 22093011203731900000074830298 3_Atos_Constitutivos_400541942.30410 Documento de Identificação 22093011203770900000074830299 4_1_Documento_RECEITA_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011203849300000074830300 4_2_Documento_CONTRATO_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011203883100000074830301 4_3_Documento_GRAVAME_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011203940500000074830303 4_4_Documento_DETRAN_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011203972000000074830304 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011204036200000074830305 4_6_Documento_PLANILHA_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011204077300000074830306 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_400541942.30410 Documento de Comprovação 22093011204108100000074830307 5_Guias de Custas_400541942.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22093011204183000000074830308 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 22101816542799900000075882154 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22101816542815400000075882155 Decisão Decisão 22101909591735300000075911639 Intimação Intimação 22101909591735300000075911639 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22101909591735300000075911639 DILIGÊNCIA Diligência 22112019130547700000078062202 carlos alberto braga Devolução de Mandado 22112019130564700000078062203 Habilitação nos autos Petição 22120212195288400000078870800 PROCURAÇÃO-C.
A.
D.
S.
B.
Instrumento de Procuração 22120212195319600000078870801 Certidão Certidão 22121212530969900000079363462 Petição Petição 23020217010063600000081651085 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1089809722 Petição 23020217010077100000081651086 Contestação Contestação 23020316013907200000081716590 Petição Petição 23021102204077000000082154597 PETIOJUNTADA089809725 Petição 23021102204095900000082154598 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL089809727 Documento de Comprovação 23021102204127700000082154599 Certidão Certidão 23070309364536300000090695097 Relatório 0871507-25.2022.8.14.0301 Relatório 23070309364549700000090695098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082809043935100000093851643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082809043935100000093851643 Petição Petição 23091415281229800000094867139 DILAODEPRAZO089809730 Petição 23091415281248400000094867140 Petição Petição 23091918583357500000095131138 PETIO089809732 Petição 23091918583380300000095131139 Sentença Sentença 23092619103765300000095492337 Petição Petição 23101310500194300000096389780 DESISTNCIADAAO089809736 Petição 23101310500212200000096389783 Petição Petição 23101815575720500000096680926 PETIOJUNTADA089809740 Petição 23101815575738300000096680927 KITDEREEMBOLSOCUSTASRENAJUDDESBLOQUEIO089809735 Documento de Comprovação 23101815575778500000096680928 Sentença Sentença 23092619103765300000095492337 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24012209135922800000100973918 Petição Petição 24012913213476800000101237177 1.
DOCUMENTOS CARLOS ALBERTO BRAGA Documento de Comprovação 24012913213493100000101408294 Despacho Documento de Comprovação 24012913213567000000101408295 Petição Petição 24012913264712800000101408309 1.
DOCUMENTOS CARLOS ALBERTO BRAGA Documento de Comprovação 24012913264750600000101408316 Despacho Documento de Comprovação 24012913264818400000101408317 Certidão de custas Certidão de custas 24022213043421400000102831989 Petição Petição 24100415091419200000120008229 doc identificação CARLOS ALBERTO Documento de Identificação 24100415091449600000120335189 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24100415122007000000120335193 doc identificação CARLOS ALBERTO Documento de Identificação 24100415122031500000120335194 -
21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2024 09:13
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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19/12/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BRAGA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0871507-25.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: B.
I.
S.
Nome: B.
I.
S.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDA: REQUERIDO: C.
A.
D.
S.
B.
Nome: C.
A.
D.
S.
B.
Endereço: Rua Trinta e Dois, 262, CS, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-026 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida (ID 82048084).
Após determinada tramitação processual, e antes da apreensão do bem , o banco autor peticionou requerendo a extinção do processo ante ao pagamento extrajudicial do objeto da lide (ID 100931689) É o sucinto relatório.
Decido Tendo em vista o não cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte promovida não apresentou contestação válida, mostrando-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
Destaca-se que, em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1040).
Logo, a manifestação prévia ao ato citatório não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0871507-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça (ID 82048084), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 28 de agosto de 2023.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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