TJPA - 0800549-71.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 11:48
Decorrido prazo de GUIOMAR RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800549-71.2023.8.14.0012 AUTOR: GUIOMAR RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição e indébito e indenização por danos morais na qual foi concedido prazo à parte autora para regularizar o instrumento de mandato, sob pena de extinção.
O prazo, entretanto, decorreu sem qualquer manifestação.
Assim, considerando que o art. 51, § 1º, da referida lei, estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (grifamos), extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
10/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GUIOMAR RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800549-71.2023.8.14.0012 AUTOR: GUIOMAR RODRIGUES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista que há nos autos a informação de que a parte autora é analfabeta, nos termos do artigo 352 do CPC, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo o instrumento de mandato com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de GUIOMAR RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:53
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0800549-71.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 22 de fevereiro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
22/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:31
Decorrido prazo de GUIOMAR RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800549-71.2023.8.14.0012 REQUERENTE: GUIOMAR RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada.
Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”.
Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação.
Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA.
Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira.
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por fim, relevante a observação da magistrada Antonieta Maria Ferrari Mileo, coordenadora de Mediação e Conciliação do TJPA, veiculada no site do CNJ em 24/04/2020 (disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-virtual-garante-atendimento-a-demandas-pre-processuais-de-consumidores/) de que neste período de isolamento social ocasionado pela pandemia do Coronavírus, “a plataforma se torna um meio eficaz e adequado para o tratamento desse tipo de conflito nas relações de consumo, pois o consumidor pode acessar a plataforma virtualmente e ter a solução do seu caso resolvido de forma efetiva e online, sem precisar de deslocamento presencial.” Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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