TJPA - 0802613-12.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 09:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:59
Juntada de Alvará
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02/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802613-12.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES Endereço: Rua Magalhães Barata, 1335, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Parck Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 101253227.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
28/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802613-12.2022.8.14.0005 Reclamante: ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Narra a autora que tinha uma viagem no dia 28 de outubro de 2021 com a Azul Linhas aéreas, partindo de Manaus para Belém, às 21:50, voo nº 4861; porém, no aeroporto, na hora do check in, foi informada que o voo teria um atraso e posteriormente que havia sido cancelado, oportunidade em que seu voo foi realocado para o dia 29 de outubro de 2022, às 07h45, tendo que passar uma noite inteira no aeroporto.
Desse modo, considerando o atraso de mais de 09 (nove) horas, a autora requer o pagamento de danos morais.
A ré citada apresentou contestação afirmando que o voo AD4861 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave e que realocou a autora no próximo voo disponível, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação (Id nº 77904081).
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (Id nº 78068642) e intimadas as partes para informar se tinham provas a produzir ou se desejavam o julgamento antecipado do feito (Id nº 78070705), a autora requereu o julgamento antecipado (Id nº 78187557), bem como a requerida (Id nº 78702362). É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso resta incontroverso o atraso do voo da autora por mais de 09 (nove) horas.
A ré restringe-se a alegar que o voo foi cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, porém cabe a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não ocorram, não podendo ser tal alegação considerada como causa excludente de responsabilidade do fornecedor.
In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
A ré responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não podendo prosperar a alegação de caso fortuito, uma vez que o transtorno vivenciado pela autora se deu em virtude do não cumprimento do contrato pela ré, qual seja, realizar o transporte dentro do horário para o destino avençado.
Neste sentido vejamos: "O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano." (Acórdão 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE CERCA DE 12 HORAS.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE NÃO SE CONSTITUI EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
O autor alegou que efetuou a compra de passagens aéreas pela companhia Latam, de Porto Alegre para Nova York, ida e volta, através da página eletrônica da empresa Decolar.
Disse, no entanto, que o voo de retorno, partindo de Nova York para Porto Alegre, foi cancelado, culminando com o atraso de cerca de 12h para a sua chegada ao destino final.
A falha na prestação de serviço está configurada, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O serviço não foi prestado tal como contratado, pois incontroverso o atraso.
Outrossim, inexistente prova de atendimento ao consumidor a contento, com informações adequadas e precisas.
A alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronave não afasta a responsabilidade da parte ré pelo evento descrito na inicial.
Outrossim, respondem solidariamente a empresa intermediadora da compra e venda de passagens e a companhia aérea prestadora do serviço de transporte.
Assim sendo, evidenciada a negligência no atendimento e falha na prestação do serviço, aliado aos prejuízos efetivos de demora de cerca de 12 horas de atraso, faz-se concretizado o dano moral.
Quantum indenizatório que vai fixado em R$3.000,00, valor que se mostra adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto, sem representar enriquecimento ilícito.
Dano material, consubstanciado na perda de um dia de trabalho, que não merece prosperar, porquanto não restou comprovado nos autos que o autor efetivamente teve descontado do seu salário um dia de trabalho.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*98-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020).
A norma regula a responsabilidade civil objetiva do prestador do serviço, isto é, o transportador é responsável por reparar os danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
O sistema de controle de tráfego, o funcionamento dos aeroportos, dos embarques e desembarques, entre outros, fazem parte do risco típico da atividade das empresas aéreas.
Não há o que se falar em ausência de danos morais, posto que o atraso do voo causou à autora perturbações, cansaço, desconforto e frustração, uma vez que houve um atraso de mais de 09 (nove) horas.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum, o que faço considerando o porte econômico da reclamada, a situação financeira da reclamante, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 13:32
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/09/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de sessão
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22/09/2022 08:59
Recebidos os autos no CEJUSC.
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22/09/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/09/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:49
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:51
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA PIRES em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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