TJPA - 0803658-94.2017.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDIR DUARTE DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:58
Juntada de decisão
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08/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerido para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Castanhal, 31/07/2024. -
31/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803658-94.2017.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KLEBER CICERO FARIAS SANTOS - PA14889 Nome: VALDIR DUARTE DA SILVA Endereço: Alameda Idelfonso Pena de Oliveira, 365, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-130 Advogado(s) do reclamante: KLEBER CICERO FARIAS SANTOS Advogados do(a) REU: ALYNE AZEVEDO MARCHIORI - PA21478, MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, PREFEITURA, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: ALYNE AZEVEDO MARCHIORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYNE AZEVEDO MARCHIORI, MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
VALDIR DUARTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, aduzindo que foi celebrado contrato por tempo determinado com o Ente requerido, para exercer a função de Assessor de Gabinete II, o qual se estendeu de 04/05/1998 a 01/01/2017, tendo este sido distratado.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado.
Acostou documentos.
Despacho inicial em Id. 3165630.
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (Id. 4384012), alegando a impossibilidade de procedência em razão de ter o réu contrato comissionado com a Administração.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Na fase de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (18846543 - Pág. 1), permanecendo o réu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pretende receber o pagamento de FGTS de todo o período do contrato firmado com a Administração.
A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
Em primeiro lugar, necessário se torna classificar a natureza jurídica do vínculo da autora para com a administração.
A investidura em cargo ou emprego público, na dicção do art. 37, II da CF/88, ‘‘depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’’.
Em nossa visão, os contracheques, bem como as portarias e contratos ora anexados, comprovam que o requerente postula a cobrança de FGTS sobre o período no qual exerceu cargo comissionado.
Logo, não lhe são devidos saldos de FGTS já que o citado cargo é de livre nomeação e exoneração, e, por ser regime inteiramente público, não lhe são conferidos os direitos previstos na legislação trabalhista privada.
Veja-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FTGS.
IMPROCEDÊNCIA.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
RECURSO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE PARAIBANA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista; CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor ocupante de cargo comissionado - Fundo de Garantia por tempo de serviço - Ausência de Direito à percepção - Sentença julgada improcedente - Irresignação - Recurso em dissonância com jurisprudência da corte paraibana e do Superior Tribunal de Justiça - Manutenção da r. sentença - Desprovimento.
Não faz jus aos valores de FGTS durante o período laborado o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, porquanto se trata de verba de natureza celetista. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800431-05.2019.8.15.0531).
O autor em sua réplica apresenta julgados procedentes relativos à pedidos de servidores contratados, não comissionados, assim, e considerando que o pedido se restringe a indenização do FGTS, deve a pretensão ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDIR DUARTE DA SILVA nesta ação movida em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via Sistema PJE.
Publicada em gabinete.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 19/08/2020 23:59.
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07/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 03:07
Decorrido prazo de VALDIR DUARTE DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 17:03
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:08
Conclusos para despacho
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27/03/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2018 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 09:17
Decorrido prazo de VALDIR DUARTE DA SILVA em 08/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 09:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 12:03
Conclusos para despacho
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13/12/2017 12:03
Movimento Processual Retificado
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27/11/2017 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 17:26
Conclusos para decisão
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02/10/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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