TJPA - 0850878-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a ré efetuou o pagamento da condenação e que os autores anuíram com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que intimado para o cumprimento voluntário a parte executada não se manifestou, no entanto, consta no SDJ o depósito de R$13.125,55 realizado tempestivamente em 05/08/2025.
Desse modo procedo à intimação das partes para que se manifestem sobre o que entenderem de direito.
Belém, 07 de agosto de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 146010705.
Não homologo a planilha de cálculo apresentada pela exequente visto que a condenação em honorários sucumbenciais fora de 20% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como calculado pela exequente.
Consta de forma cristalina no Acórdão de ID 145831289 que a condenação em honorários é sobre o valor da condenação, vejamos: ” 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença em todos os termos.
Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$12.683,14, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$4.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$8.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (08/01/2024) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (19/06/2023); - Condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$8.000,00 de 08-Janeiro-2024 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$8.619,96 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 08-Janeiro-2024 e 30-Junho-2025 Em percentual: 7,7495% Em fator de multiplicação: 1,077495 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$8.000,00 * 1,077495 Valor atualizado = R$8.619,96 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 19-Junho-2023 e 30-Junho-2025 sobre o valor de R$8.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 24,36670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.949,3359 Valor total com juros = VA + VJ = R$9.949,34 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 12/30 (prop.
Junho-2023) + 23 (de Julho-2023 a Maio-2025) + 29/30 (prop.
Junho-2025) = 24.3667 Juros = (1,00000 / 100) * 24.3667 = 24,36670% Valor da condenação: R$10.569,29 Valor da condenação em honorários sucumbenciais: R$2.113,85 Valor total devido: R$12.683,14 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 146010705.
Não homologo a planilha de cálculo apresentada pela exequente visto que a condenação em honorários sucumbenciais fora de 20% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como calculado pela exequente.
Consta de forma cristalina no Acórdão de ID 145831289 que a condenação em honorários é sobre o valor da condenação, vejamos: ” 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença em todos os termos.
Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$12.683,14, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$4.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$8.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (08/01/2024) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (19/06/2023); - Condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$8.000,00 de 08-Janeiro-2024 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$8.619,96 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 08-Janeiro-2024 e 30-Junho-2025 Em percentual: 7,7495% Em fator de multiplicação: 1,077495 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$8.000,00 * 1,077495 Valor atualizado = R$8.619,96 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 19-Junho-2023 e 30-Junho-2025 sobre o valor de R$8.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 24,36670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.949,3359 Valor total com juros = VA + VJ = R$9.949,34 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 12/30 (prop.
Junho-2023) + 23 (de Julho-2023 a Maio-2025) + 29/30 (prop.
Junho-2025) = 24.3667 Juros = (1,00000 / 100) * 24.3667 = 24,36670% Valor da condenação: R$10.569,29 Valor da condenação em honorários sucumbenciais: R$2.113,85 Valor total devido: R$12.683,14 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Não homologo a planilha de cálculo apresentada pela exequente visto que a condenação em honorários sucumbenciais fora de 20% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como calculado pela exequente.
Consta de forma cristalina no Acórdão de ID 145831289 que a condenação em honorários é sobre o valor da condenação, vejamos: ” 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença em todos os termos.
Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$6.291,54, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$4.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (08/01/2024) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (19/06/2023); - Condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$4.000,00 de 08-Janeiro-2024 e 31-Maio-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$4.294,95 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 08-Janeiro-2024 e 31-Maio-2025 Em percentual: 7,3737% Em fator de multiplicação: 1,073737 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.000,00 * 1,073737 Valor atualizado = R$4.294,95 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 19-Junho-2023 e 10-Junho-2025 sobre o valor de R$4.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 23,70000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 948,0000 Valor total com juros = VA + VJ = R$4.948,00 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 12/30 (prop.
Junho-2023) + 23 (de Julho-2023 a Maio-2025) + 9/30 (prop.
Junho-2025) = 23.7 Juros = (1,00000 / 100) * 23.7 = 23,70000% Valor da condenação: R$5.242,95 Valor da condenação em honorários sucumbenciais: R$1.048,59 Valor total devido: R$6.291,54 (seis mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:10
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 18:19
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 06:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:32
Audiência Una realizada para 11/09/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:00
Audiência Una designada para 11/09/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 08:43