TJPA - 0807305-12.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807305-12.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS – PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRARIAL) APELANTE: MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA- OAB/SP 440.686 E MATHEUS BONATO DOS SANTOS - OAB/SP 439.893 APELADA: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/PA 29147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas – Pa, que resolveu o mérito julgando improcedente a pretensão por entender que a contratação se deu de forma voluntária. )PJ ID nº 19073026, páginas 1-4) As razões recursais tem como argumentos centrais as seguintes vertentes: -movimentações bancária que não condizem com o histórico da correntista; - existência de dano material por ausência de ato ilícito; - danos morais indenizáveis devidos; E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 19073027, páginas 1-15) Contrarrazões apresentadas com arguição de preliminar de ausência de impugnação especifica dos termos da sentença. (PJE ID nº 19073032, página 1-20) Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas não analisou o mérito da demanda, forte na Recomendação Nº 34, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP c/c os arts. 4º e 20 da.
Resolução nº 261, do CNMP. (PJe ID nº 19073032, páginas 1-20) É o importante a relatar.
Decido.
O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação Cível pois, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
AO MÉRITO RECURSAL Única Preliminar: Ausência de impugnação especifica da sentença (dialeticidade).
O princípio da dialeticidade determina que o Litigante contraponha os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando pontualmente suas inconsistências cuja inobservância resulta no não conhecimento do Recurso interposto.
Dada a improcedência total da pretensão, entendo o que o Apelante rebateu os fatos da sentença combatida em todos os seus termos, a saber: - nulidade do contrato e movimentações bancarias anormais; -danos materiais na forma de repetição dobrada do indébito; - danos morais indenizáveis devidos.
O que afasta a incidência do princípio dada a impugnação especifica dos fundamentos da sentença objurgada.
Preliminar rejeitada. Às premissas recursais.
Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado – RMC irregularmente firmado e histórico de movimentações que fogem das transações comuns da Apelante.
Revisando os autos verifico que o BANCO PAN S/A logrou êxito em demonstrar a regularidade do negócio firmado ao juntar o contrato e seus anexos, a saber: Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 771875563, juntou: 1º – Solicitação de Saque via Cartão benefício Consignado PAN nº 771875563 (Pje ID nº 19073017, pág 16); 2º – Termos e Condições da contratação. (PJE ID nº 19073017, páginas 19) 3º – recibo de transferência do valor do empréstimo. (PJE ID nº 19073014, página 1) Não obstante, a partir da inversão do ônus da prova, vejo que BANCO PAN S/A desconstituiu as alegações da peça exordial com as provas úteis e determinantes acima elencadas.
Ainda, comprovou que fora creditado na conta de titularidade da Recorrente o valor do empréstimo feito, a saber: R$ 1.253,00, Recibo de Transferência, nº de controle SPB: 202303202744482593 (PJe ID nº 21307125) MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA alega que embora existente a contratação, esta se deu com vicio de consentimento por influência de terceiros.
Mas esta informação não condiz com a realidade dos fatos, demonstro.
Em linhas mais finas, a atividade criminosa cessou na data de 14/03/2023 conforme boletim de ocorrência,
por outro lado o valor foi creditado na conta de titularidade da Apelante na data de 20/03/2023, logo 6 (seis) dias após a suposta atividade ilícita.
Vejo que o interstício de tempo entre a data que estava sendo supostamente influenciada e a data que recebeu o valor, demonstram que os eventos não guardam relação.
A alegação de fraude enfraquece ainda mais quando a recorrente deixa de juntar as extrato bancário da data que recebeu o valor, pelo que impede de verificar o recebimento ou não.
Logo, não procede alegação de contratação fraudulenta pois sequer houve impugnação dos documentos acostados pelo banco, se em verdade o contrato não fosse genuíno a Apelante deveria questionar a sua credibilidade, o que não fez.
Nesse viés, ficou demonstrado que houve a contratação de crédito pessoal 2 (duas) vezes e recebeu todos os valores emprestados e BANCO PAN S/A se desincumbiu do seu ônus probante comprovando a regularidade das contratações.
Nessa perspectiva.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
TJCE - Apelação Cível - 0200052-87.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Nesse sentido, não vejo prova de que houve fraude na contratação que conduza a nulidade da tratativa pelo que a premissa de nulidade do contrato não merece acolhimento.
Danos morais e materiais indenizáveis não configurados.
Não há falar em danos materiais e morais indenizáveis diante da contratação regular exaustivamente demonstrada a não impor maiores digressões.
Nessa medida.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (negritei) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença combatida conforme fundamentos acima delineados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos.
Data registrada no sistema PJE.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
25/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 08:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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