TJPA - 0804213-66.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ORISMAR CARNEIRO MUNIZ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA UBIRACY COSTA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de Roberto Moussa Obeid em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ELANE MOUSSA OBEID em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ORISMAR CARNEIRO MUNIZ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA UBIRACY COSTA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de Roberto Moussa Obeid em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ELANE MOUSSA OBEID em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA USUCAPIÃO (49) Processo nº 0804213-66.2021.8.14.0017 AUTOR: ELANE MOUSSA OBEID Nome: Roberto Moussa Obeid Endereço: RUA 30 DE MAIO, SETOR UNIVERSITÁRIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ORISMAR CARNEIRO MUNIZ Endereço: em Conceição do Araguaia, onde reside na Rua Frei, 0, em Conceição do Araguaia, onde reside na Rua Frei, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA UBIRACY COSTA FERREIRA Endereço: Rua Frei Antônio Salá, 0, Quadra n 69, Lote n 03, Centro, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: SINVAL LUIZ DA SILVA JUNIOR Endereço: RUA BERNARDINO FURTADO, 33, 94- 9248-5530, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 DECISÃO 1 – Da análise dos autos, observo que os requeridos foram citados; 2 – Certifique-se quanto a citação/intimação de todos os confinantes.
Frustrada alguma, intime-se o autor para providências, no prazo de 05 (dias). 3 – Apresentada oposição, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 4 – Declaro a revelia do réu Roberto Moussa Obeid, uma vez que, ciente da faculdade determinada na decisão id Num. 52082112 - Pág. 2, não apresentou resposta; 5 – Intime-se as Fazendas Públicas: União, Estado, Município.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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13/01/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ELANE MOUSSA OBEID em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804213-66.2021.8.14.0017 CLASSE: USUCAPIÃO (49) Fica a parte autora intimada, por seu procurador, a manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 20 de outubro de 2023.
RITA DE SOUSA PARREIRA E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ELANE MOUSSA OBEID em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de Roberto Moussa Obeid em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Roberto Moussa Obeid em 11/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ORISMAR CARNEIRO MUNIZ em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
0804213-66.2021.8.14.0017 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELANE MOUSSA OBEID DECISÃO Incialmente, em relação ao aditamento da petição inicial formulado pela parte autora, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos para a inclusão do senhor SINVAL LUIZ DA SILVA JUNIOR, sendo assim, defiro o pedido de aditamento da petição inicial, determinando a inclusão no polo passivo da presente demanda o senhor acima referido e devidamente qualificado na petição de ID. 46092700.
Ato contínuo, passo a analisar o pedido de reconsideração da decisão liminar de ID n. 45484350.
A parte autora, em petição de ID. 46092700, argumenta que os efeitos da decisão liminar já prolatada por esse juízo deveria ser estendida ao novo integrante do polo passivo da presente demanda, o senhor Sinval Luiz da Silva Júnior, uma vez que este arrematou o imóvel, objeto da presente lide, em hasta pública, uma vez que o mencionado imóvel foi objeto de penhora por débitos trabalhistas perante à justiça do trabalho, imóvel este que já possui em sua matrícula a averbação do arremate realizado naquela justiça especializada.
Em decisão de ID. 45484350, este juízo embasou sua decisão no limite dado à lide pela parte autora, qual seja, a proteção do imóvel em relação ao réu Roberto Moussa Obeid, e não contra terceiro eventualmente envolvido.
Após, a parte autora ofereceu aditamento à inicial, incluindo o senhor Sinval Luiz da Silva Júnior, pedindo, ainda, a extensão dos efeitos da medida liminar anteriormente aplicada, com o fim de obter a proteção possessória em relação à essa nova parte integrante do polo passivo da demanda.
Este juízo, em decisão anterior, aplicou medida liminar de proteção possessória em relação ao réu Roberto Moussa Obeid, até que se realizasse audiência de justificação, onde seria avaliada a necessidade de concessão da medida de urgência requerida na peça exordial.
A audiência outrora designada foi adiada a pedido da advogada da parte autora, uma vez que a referida causídica estava com covid-19. É o relatório do necessário, decido.
Inicialmente, vale dizer que, a medida liminar aplicada em sede liminar foi com o objetivo de resguardar o fim útil da demanda, até a realização da audiência de justificação, onde seriam obtidos mais elementos com o fim de verificar se os requisitos da tutela antecipada perseguida na petição inicial estariam presentes.
Sendo assim, não prospera a afirmação da parte autora em dizer que este juízo deferiu a medida liminar perseguida, tampouco, trata-se o caso de extensão dos efeitos da medida aplicada por esse juízo em sede liminar à nova parte incluída no processo por meio de aditamento da petição inicial.
Veja-se que o que pretende a parte autora é ilidir os efeitos de um mandado de imissão de posse expedido pela justiça do trabalho, após a arrematação do imóvel, objeto desse litígio, pelo réu Sinval perante à justiça do trabalho, sendo que a autora não manejou instrumento próprio, perante aquele juízo, com o fim de proteger sua posse, sendo certo dizer que caberia a alegação de usucapião perante à justiça do trabalho, dentro de eventual embargos de terceiro, conduta essa que não foi adotada pela parte autora, em momento oportuno.
Agora, tenta a parte autora ilidir uma determinação judicial oriunda da justiça do trabalho com a presente ação de usucapião, alegando uma conduta de turbação no direito de posse realizado inicialmente pelo réu Roberto, e agora, após o aditamento da petição inicial, realizado pelo réu Sinval, entretanto, não é essa a realidade dos autos.
Note-se que o ato que gera a turbação na posse da parte autora tem origem na justiça do trabalho, por meio de mandado de imissão de posse expedido por aquela corte, e não um ato praticado pelo réu Sinval, que é o beneficiário do referido mandado.
Assim, deveria a parte autora desconstituir o ato judicial lá praticado, e não o fazer em ação autônoma perante à justiça estadual, sendo certo dizer que não há hierarquia entre a justiça comum estadual e a justiça especializada do trabalho, havendo, tão somente, um conflito aparente de competência, sendo aparente, uma vez que, considerando que o imóvel em questão fora penhorado e levando à hasta pública na justiça no trabalho, e arrematado pelo réu Sinval em momento posterior, deveria a proteção possessória ou o reconhecimento da propriedade pela ocorrência da prescrição aquisitiva ser realizada na justiça trabalhista, por meio de instrumento processual próprio.
Além disso, a presente ação de usucapião fora ajuizada após a penhora e o arremate feito na justiça do trabalho, não podendo a parte autora tentar desconstituir um ato praticado pela justiça do trabalho em ação autônoma ajuizada na justiça comum, sendo certo dizer, ainda, que se a ação de usucapião fosse ajuizada na justiça estadual antes do ato praticado pela justiça do trabalho, a sistemática seria inversa.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora, bem como determino o cancelamento da audiência de justificação anteriormente designada, considerando a sua atual desnecessidade.
Por fim, determino a citação dos réus para apresentarem a contestação no prazo legal.
Cite-se e intime-se.
Conceição do Araguaia- PA, 25 de fevereiro de 2022.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca. -
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ELANE MOUSSA OBEID em 03/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 04:42
Decorrido prazo de Roberto Moussa Obeid em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:38
Audiência Justificação realizada para 03/02/2022 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
03/02/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:16
Audiência Justificação designada para 03/02/2022 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/01/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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