TJPA - 0800459-44.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800459-44.2021.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 23 de junho de 2025 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
23/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 21:20
Juntada de despacho
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29/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 11:18
Juntada de Ofício
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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28/07/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ALCIONE MARCELINA FARIAS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800459-44.2021.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Na forma do XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, INTIME-SE a parte autora/exequente/interessada, via DJEN/PJe, para, em até 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referente ao recurso de apelação apresentado.
Anapu, 19 de outubro de 2023.
JOSUE SOUSA DA SILVA GUIMARAES Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário/Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800459-44.2021.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, REMETO os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para certificação quanto ao preparo das custas referente a APELAÇÃO id n°90248005.
Anapu, 22 de setembro de 2023 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800459-44.2021.8.14.0138.
Autos de: AÇÃO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denunciado: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO.
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia dez do mês de março de dois mil e vinte e três (10/03/2023), às 09h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Ary Ferreira de Souza Filho. - Advogado: Dr.
Sergio Menezes Dantas Medeiros – OAB/TO 1659. - Advogada: Dra.
Alcione Marcelina Farias – OAB/PA 29088-B.
Testemunhas do MP: David Henrique Flávio.
Testemunha da defesa: Itamar Neri Anacleto.
Ausente as testemunhas Glauton Feitosa da Silva e Daniel Faraco Maciel Gomes.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia David Henrique Flávio, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada pela defesa Itamar Neri Anacleto, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas Daniel Faraco Maciel Gomes Machado e Glauton Feitosa da Silva, desistência homologada pelo juízo.
Em seguida o MM.
Juiz passou-se à qualificação e ao interrogatório do réu Ary Ferreira de Souza Filho, na forma do art. 187 do CPP, dividindo-se em duas partes, sendo a primeira consistente na colheita de dados sobre o acusado, o qual procedeu por meio áudio visual.
Qual o seu nome: Ary Ferreira de Souza Filho.
Telefone: (91) 99132-2008.
Qual a sua filiação? Irandir Ferreira Dias e Ary Ferreira de Souza.
Qual a sua idade? 33 anos, Nasc. (16/06/1989).
Qual o seu estado civil? União Estável.
De onde é natural? Altamira/PA.
Qual a sua ocupação: Autônomo.
CPF: *08.***.*78-87.
RG: 6275563 PC/PA.
Qual o grau de instrução: Ensino Médio.
Qual o endereço de Residência: Avenida Barreto, s/nº, Bairro: imperatriz, Anapu/PA.
Possui filhos? Sim.
Possui Vícios: Não.
Já foi preso ou processado? Não.
O Juiz fez ao réu a leitura da denúncia, bem como a observação de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique a sua defesa, bem como o direito de assistência da família, nos termos do art. 5º, incisos LV, LVII, LXIII, da Constituição Federal de 1988, bem como de entrevista reservada com seus advogados.
Após, deu ciência dos termos da denúncia, passando-se à segunda parte do interrogatório, que trata dos fatos, aos quais passou a responder às perguntas, cujo teor foi registrado em mídia.
Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público para manifestação que procedeu nos seguintes termos: MM.
Juiz, com base no artigo 14 da Lei 10.826/03 do Estatuto do Desarmamento, o Ministério Público pugna pela condenação nos termos da denúncia. (Teor completo registrado em mídia).
Em seguida, dada a palavra a Defesa do denunciado Ary Ferreira de Souza Filho, que procedeu nos seguintes termos: MM.
Juiz, a defesa requer a desclassificação do crime para posse de arma de fogo de uso permitido ou, caso haja condenação, que seja no mínimo legal e ofertada a substituição de pena pela privativa de direitos. (Teor completo registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SETÊNÇA: Relatório.
O Ministério Público, através de seu representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003 do Estatuto do Desarmamento.
A denúncia foi devidamente recebida por este juízo, o acusado foi citado, tendo nesta data ocorrido toda instrução do processo.
As partes apresentaram oralmente alegações finais, de modo que o feito se encontra apto ao julgamento.
Não tendo sido suscitadas quaisquer questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda.
Conforme se extrai da denúncia ofertada e após a realização da colheita das provas testemunhais, verifica-se numa espécie de emenda a petição inicial que o que está sendo imputado ao acusado em verdade é a suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 do Estatuto do Desarmamento, porém, por ter este portado de forma irregular munições e carregador, ou seja, acessórios de arma de fogo.
Então, o que pesa contra o acusado ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO é esta imputação.
Registro que em relação ao que disse a defesa, não há contra o acusado qualquer denúncia de que estaria portando ilegalmente arma de fogo, os limites da denúncia ficaram, portanto, nesse termo: Porte irregular de munição e de um carregador.
Sendo assim, registro que a jurisprudência dos tribunais superiores, aqui cito o HABEAS CORPUS Nº. 619 e 750 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência portanto, é no sentido de que a mera detenção ou porte ainda que de acessórios de arma de fogo em consonância com a letra da lei, cito, portanto o artigo 14 da Lei 10.826/03 do Estatuto do Desarmamento em sua integralidade.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Embora, o tipo penal tenha essa nomenclatura, porte ilegal de arma de fogo, o mero transporte de acessório ou munição é conduta apta a caracterizar o tipo penal em estudo, o STJ decidiu inclusive que a quantidade de munição é circunstância irrelevante para fins de tipificar ou não o crime.
No caso dos autos verifico que no interior do veículo do acusado Ary Ferreira de Souza Filho, foi encontrado um CARREGADOR e três munições.
Como a legislação vigente no nosso país tem como finalidade principal evitar que crimes maiores sejam cometidos por meio de arma de fogo, a política criminal portanto, é no sentido de que qualquer forma de pratica de delitos dessa natureza seja coibida na sua origem, em razão disso, que pune o simples transporte mesmo que seja de acessório ainda que a arma não esteja no mesmo local da apreensão.
Provada a autoria tendo o acusado confessado a prática delitiva, a materialidade da infração penal ficou devidamente demonstrado nos autos no inquérito policial, tendo sido essas informações ratificadas nesta data pelo Delegado que realizou a operação policial.
Sendo assim, entendo por caracterizado o crime tipificado no o artigo 14 da Lei 10.826/2003 do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual dou procedência ao pedido formulado pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o acusado ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO nos termos da denúncia. É o relatório, passo a decidir.
PASSO À FIXAÇÃO DE PENA.
Observando na primeira fase dessa dosimetria não visualizo quaisquer circunstâncias que seja prejudicial ao agora CONDENADO.
Na segunda fase, haveria de reconhecer a confissão espontânea, porém, como a pena está no seu mínimo legal deixo de considerar esse fato.
E por fim, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Então, atendendo ao pedido da defesa entendo por CONDENAR o Sr.
ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO a pena mínima prevista para esse tipo penal, ou seja, reclusão de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.
Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias atribuídas ao condenado, fixo regime aberto para início de cumprimento de pena e CONCEDO o direito de recorrer em liberdade desta sentença.
Atendendo também ao pedido da defesa, entendo por caracterizados os requisitos do artigo 44, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo: I) Sentencio o acusado a prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal de Anapu, devendo este cumprir carga horaria mínima de 08 (oito) horas semanais.
II) Prestação pecuniária no montante de três salários-mínimos devendo este valor ser revertido em cestas básicas e doadas a entidade pública desta municipalidade.
Quanto ao valor dos dias multa estabeleço no mínimo legal.
DEIXO de condenar o Sr.
ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO a reparação mínima haja vista que se trata de crime vago.
Registro que o Ministério Público dispensa o prazo recursal.
Registro que que a defesa manifestou em audiência seu interesse em recorrer da Sentença, DETERMINO que à apelação deve ser interposta no prazo de 15 quinze dias úteis contados da data de intimação dessa sentença.
Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal; 2) Expeça-se guia de execução definitiva 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. 4) Notifique-se a Prefeitura Municipal de Anapu sobre a pena do acusado. (FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA REGISTRADA EM MÍDIA).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Anapu/PA, assinado eletronicamente.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
27/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 17:44
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:11
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:11
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800459-44.2021.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: RUA CENTRAL, 1236, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO Nome: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO Endereço: R.
DOS LÍRIOS, 0, SAO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de ação penal.
Tendo em vista que a data anteriormente designada para realização da audiência coincide com o período de gozo de férias deste magistrado, REDESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10.03.2023 às 09h00, realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ3MTVjM2ItYTRhNy00ZDU0LThkMGEtY2Y0OTM0NTJhNWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapú, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapú -
02/02/2023 09:46
Juntada de Informações
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02/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/03/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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30/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Anapú.
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09/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 11:00 Vara Única de Anapú.
-
07/06/2022 22:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ITAMAR NERI ANACLETO em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 12:44
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2022 11:00 Vara Única de Anapú.
-
23/03/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:00 Vara Única de Anapú.
-
23/10/2021 16:30
Juntada de mandado
-
23/10/2021 16:24
Juntada de mandado
-
23/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO em 06/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 19:34
Recebida a denúncia contra ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO (REU)
-
29/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2021 10:29
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2021 18:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/06/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 15:52
Concedida a Liberdade provisória de ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO (FLAGRANTEADO).
-
19/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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