TJPA - 0905225-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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20/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0905225-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, conforme a teoria do risco empresarial, a reclamada é obrigada a reparar os danos materiais sofridos por terceiros em decorrência de sua atividade, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa.
A responsabilidade pela prova de eventual inexistência na falha de prestação de serviços, ou da culpa exclusiva do consumidor/terceiros, é transferida ope legis - isto é, por força de lei, automaticamente - ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Diante dessa circunstância, diante do reclamante negar que tenha feito portabilidade de sua conta salário para o reclamado, caberia ao este o encargo de apresentar o requerimento da portabilidade, visto que não se poderia exigir do Postulante a demonstração do fato gerador hábil a lastrear a portabilidade impugnada, por se tratar de prova negativa.
Ocorre que o reclamado não comprovou a referida solicitação de portabilidade, já que nenhum documento trouxe nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo induvidoso que a migração bancária foi realizada inadvertidamente e a revelia do reclamante, em desconformidade com a boa-fé contratual consagrada no art. 422, do Código Civil.
Com efeito, a instituição financeira falhou em sua obrigação de analisar a documentação durante a abertura da conta corrente, permitindo que um terceiro realizasse o negócio jurídico em nome do recorrido, o que torna o negócio inexistente, bem como efetuasse o saque do salário do reclamante transferido para a referida conta e realizasse empréstimo, o que se evidencia pela ocorrência policial de id. 84069216 - Pág. 1, autorização para quebra do sigilo bancário de id. 84069217 - Pág. 1, e-mail do reclamado confirmando que a conta em seu nome foi bloqueada e regularizado os débitos, incluindo eventual restrição aos órgãos de proteção ao crédito conforme id. 84069219 - Pág. 3.
No que se refere a suposto empréstimo, não restou demonstrado nos autos a sua existência, eis que na contestação o banco reclamado afirma não existir mais conta aberta em nome do reclamante e fora feito a migração para o Banco do Brasil do salário do autor, sendo imperioso determinação de restituição do salário do mês de julho no valor de R$ 16591,48, porém em sua forma simples, eis que não demonstrada má-fé por parte do Réu.
Contudo, a postura negligente e imperita adotada pelo reclamado ao aceitar a migração fraudulenta gerou ao Requerente desconforto e angústia, haja vista que ele não localizou o numerário depositado por sua Empregadora na conta bancária em que percebe o seu salário, sendo certo que, de acordo com as regras de experiência comum, tais fatos causam transtorno e constrangimento a qualquer pessoa de bem (art. 375, do CPC), aliado ainda aos desgastes administrativos e a resistência demostrada nos autos pelo reclamado em efetuar a migração novamente para o Banco do Brasil, que deflagrou lesão anímica ao postulante, passível de reparação, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina e ao bem-estar da pessoa natural.
Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado a restituir os danos materiais no valor de R$ 16.591,48 (dezesseis mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido apenas pela SELIC, bem como a danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigidos pela SELIC a contar da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Advirto desde já que o alvará da tutela antecipada somente será expedido após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 537 do CPC.
P.
R.
I.
Belém, 01 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
07/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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23/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905225-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA Endereço: Travessa Pirajá, 520, APTO 1101, A, OESTE, TORRES DEVANT, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-511 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 PROCESSO nº 0905225-13.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA RECLAMADO(A): BANCO INTERMEDIUM S/A DECISÃO A reclamada formula pedido de reconsideração da decisão de ID nº 97007744, na qual concedida tutela provisória de urgência em favor da reclamante, alegando não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência.
Inicialmente, importante destacar que o pedido de reconsideração é um recurso previsto no processo administrativo, portanto, inaplicável neste processo cível, mormente quando lembramos que, a teor da Lei nº 9.099/95, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Não fosse isto o bastante, os argumentos deduzidos pela reclamada não tem o condão de desconstituir o quanto decidido na decisão vergastada.
Primeiro, porque foi concedida ao reclamante tutela provisória de urgência e não de evidência.
Segundo, porque tais alegações sequer foram acompanhadas de documentação mínima que demonstre ter a reclamada agido no exercício regular de direito ou sem qualquer falha na prestação do serviço.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Avançando, analiso o pedido de levantamento dos valores depositados.
Nos termos do § 1º do art. 300 do CPC/2015, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, preste caução real ou fidejussória em valor equivalente àquele a ser levantado, acrescido de 20% (vinte por cento) ou comprove a hipótese legal de dispensa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, o reclamante informou seu desinteresse e a reclamada permaneceu silente.
O silêncio da reclamada implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, razão pela qual defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo reclamante, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresente sua defesa, sob pena de revelia.
Apresentada a defesa, intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, se manifeste acerca de preliminares e impugnação ao valor da causa arguidos pela parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, ofício ou carta.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122019160796400000079923323 procuração Procuração 22122019160843700000079923324 rg e cpf do autor Documento de Comprovação 22122019160884900000079923325 Boletim de Ocorrencia e email comprova fraude Documento de Comprovação 22122019160926100000079923326 Quebra de Sigilo DPolCV Documento de Comprovação 22122019160968700000079923327 email banco inter e chave pix ñ requerida Documento de Comprovação 22122019161020300000079925129 doc comprov emprest no banco inter não feito pelo autor Documento de Comprovação 22122019161067900000079925130 consulta banco central Documento de Comprovação 22122019161094100000079925131 Negado a volta da portabilidade em 4_08_2022 pelo Banco Inter Documento de Comprovação 22122019161123300000079925133 Negado pela segunda vez a volta da portabilidade em 5_08_2022 pelo Banco Inter Documento de Comprovação 22122019161170900000079925134 Extrato informando conta SALARIO volta ao BB agora Documento de Comprovação 22122019161196300000079925135 3a tentativa Documento de Comprovação 22122019161221700000079925136 Extrato do BB mostrando a Portabilidade para o Inter Documento de Comprovação 22122019161259700000079925137 2_Minha primeira resposta_Protocolo de Atendimento 22.***.***/9871-29 Documento de Comprovação 22122019161287100000079925138 Atendimento especializado banco inter Documento de Comprovação 22122019161318100000079925139 4_terceiro email_Protocolo de Atendimento 22.***.***/9871-29 Documento de Comprovação 22122019161351800000079925140 1_primeiro email apos minha ligacao_Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 22122019161384100000079925142 3_segundo email_Protocolo de Atendimento 22.***.***/9871-29 Documento de Comprovação 22122019161413900000079925143 doc comprov emprest no banco inter nao feito pelo autor Documento de Comprovação 22122019161443000000079925144 Habilitação nos autos Petição 23010312290391700000080311881 QCA_kit_09052251320228140301_K8E11 Petição 23010312290409400000080311882 5168460_0905225_13.2022.8.14.0301_peticao_PH2WE Petição 23010312290473000000080311883 Decisão Decisão 23011010304704900000080472106 Decisão Decisão 23011010304704900000080472106 Decisão Decisão 23011010304704900000080472106 Petição Petição 23021620322184800000082507708 Fatura Claro - comprovante residência Documento de Comprovação 23021620322225100000082507712 comprovação da subtração do BB pro Inter Documento de Comprovação 23021620322263600000082507714 contas BB e Inter Documento de Comprovação 23021620322298500000082507716 Comprovante julho antes da subtração Documento de Comprovação 23021620322331600000082507722 Comprovante Agosto mês da subtração Documento de Comprovação 23021620322365700000082507724 Comprovante setembro Documento de Comprovação 23021620322398200000082507719 Comprovante Outubro Documento de Comprovação 23021620322431200000082507721 Decisão Decisão 23071812335825400000091595769 Decisão Decisão 23071812335825400000091595769 Certidão Certidão 23071913462199000000091689727 Petição Petição 23072616034306900000092112877 MANIFESTAÇÃO Petição 23072618070592100000092123680 Petição Petição 23072813521333600000092259557 Petição Petição 23080810211069000000092818171 1.
Comprovante de Pagamento de Dep de Liminar Documento de Comprovação 23080810211103700000092818172 Petição Petição 23083118215315200000094146357 Manifestação Petição 23101708511909500000096551856 Certidão Certidão 23112113204780500000098483400 -
22/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:21
Audiência Una cancelada para 30/11/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905225-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA Endereço: Travessa Pirajá, 520, APTO 1101, A, OESTE, TORRES DEVANT, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-511 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que, no mês 07/2022, terceiros de má-fé abriram conta bancária junto à parte reclamada e procederam com a portabilidade do seu salário, no valor de R$ 16.591,48 (dezesseis mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), sem sua autorização.
Relata que, até a presente data, a parte reclamada não restituiu o valor indevidamente portado para a conta bancária aberta fraudulentamente.
Após a emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada, de imediato, (i) restitua, o valor, em tese, indevidamente retirado de sua conta bancária e (ii) se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Como consta dos autos, a parte reclamante percebe vencimentos líquidos em valor superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que fulmina de morte a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos.
Por conseguinte, a parte reclamante fica, desde já, intimada a, em caso de interposição de recurso inominado, reiterar o pedido de gratuidade de justiça, fazendo prova do preenchimento dos seus pressupostos legais, sob pena de indeferimento.
Isto não impede o prosseguimento do feito, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Consta do ID nº 84069219, correspondência remetida pela parte reclamada, com data de 04/08/2022, informando que a conta bancária objeto da demanda seria bloqueada e que os débitos a ela associados seriam regularizados.
A parte reclamante não juntou aos autos qualquer documento que demonstre, nos limites da cognição sumária admitida no momento, que esteja sofrendo qualquer tipo de cobrança de débitos oriundos da conta bancária impugnada, razão pela qual ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no que concerne à possibilidade de negativação de seu nome.
Por outro lado, com a emenda à exordial, a parte reclamante trouxe aos autos documentos que demonstram que os seus vencimentos foram creditados em sua conta salário junto ao Banco do Brasil no dia 01/08/2022 e imediatamente transferidos (ID nº 86898116), mas não creditados em sua conta corrente (ID nº 86898126), o que é suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança de suas alegações.
Ademais, a parte reclamante alega não ter aderido ao contrato de conta bancária, tão pouco solicitado a portabilidade de seu salário para ela, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Além disso, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado e a sua solicitação de portabilidade, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Todos estes elementos permitem vislumbrar a probabilidade do direito da parte reclamante à devolução do valor retirado, em tese, indevidamente de sua conta bancária, até porque, caso a parte reclamada não comprove sua solicitação neste sentido, este Juízo deverá julgar procedente o pedido.
O perigo de dano também se faz presente, pois, não concedida a medida, a parte reclamante permanecerá privada de seu salário, o que pode vir a impactar na manutenção de sua família.
A medida é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá requerer, nestes autos, a devolução do valor pago em cumprimento à decisão judicial, bem como a indenização de eventuais danos que tenha experimentado.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, deposite em Juízo o valor de R$ 16.591,48 (dezesseis mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) e sob pena de execução provisória a ser feita em autos apartados, nos termos do art. 522, § único, do CPC/2015.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte reclamada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 30 de novembro de 2023 às 13:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 23:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905225-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELO NAZARENO VALLINOTO DE SOUZA Endereço: Travessa Pirajá, 520, APTO 1101, A, OESTE, TORRES DEVANT, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-511 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) documentos que comprovem ter o seu salário sido depositado na conta bancária que deu origem à demanda; d) os extratos da conta bancária na qual recebe seu salário, de modo a demonstrar a inexistência da devolução do valor supostamente debitado na conta bancária que deu origem à demanda.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/01/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 19:17
Audiência Una designada para 30/11/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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