TJPA - 0800578-16.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 18:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800578-16.2022.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Endereço: VICINAL 2, 5, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A par do acórdão retro, estando em termos a inicial e considerando a extensa pauta de audiências deste MM.
Juízo, bem como o fato de que a conciliação pode ser obtida em qualquer fase do procedimento, CITE-SE a parte ré, para oferecer defesa e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Novo Repartimento, data e horário registrados no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Assinado eletronicamente Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042009185882700000055579160 INEXISTÊNCIA - PORTAL-MARIA DE JESUS DOS SANTOS MIRANDA-723694427 Petição 22042009185915400000055579163 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22042009190049000000055579165 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22042009190104800000055579168 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 22042009190187400000055579174 723694427_723696675_596840640 Documento de Comprovação 22042009190278200000055579176 Habilitação em processo Petição 22051710463210300000058637652 Habilitacao Bradesco 0800578-16.2022.8.14.0123 Petição 22051710463232200000058637656 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Instrumento de Procuração 22051710463272100000058637657 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 22051710463331600000058637659 03 - ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 22051710463375400000058637660 Despacho Despacho 22110913571543600000077417412 Petição Petição 22121409383151800000079517295 Sentença Sentença 23013119302652500000081482994 Apelação Apelação 23021610150241700000082449753 apelação Apelação 23021610150697700000082449754 Certidão Certidão 23051708262795400000087997414 Decisão Decisão 23071015354313300000091163119 Contrarrazões Contrarrazões 23072507195147200000091978179 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072914221200000000119635824 Acórdão Acórdão 24083109192900000000119635825 Voto do Magistrado Voto 24083109193000000000119635826 Intimação Intimação 24090221442600000000119635827 Certidão de julgamento Carta 24090820234600000000119635828 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092510422900000000119636029 -
11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:15
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 18:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800578-16.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Nome: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Endereço: VICINAL 2, 5, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 10 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 07:03
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:30
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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